PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011089-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO EM PRODUTO. SMARTPHONE. VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral, decorrentes de vício oculto em smartphone Samsung Galaxy S22, cuja tela passou a apresentar linhas verdes, após atualização do sistema. O Juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial, acolhendo como suficiente o laudo elaborado por assistência técnica autorizada da própria empresa fornecedora, que diagnosticou desgaste natural e condicionou o reparo ao pagamento de R$ 1.801,69 (hum mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos). O Apelante sustentou que o defeito compromete a finalidade do produto e reflete falha de fabricação, invocando, ainda, a teoria da vida útil do bem e a violação à boa-fé objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o indeferimento de prova pericial requerida pelo consumidor, seguida de julgamento de improcedência, com base, apenas, em laudo técnico unilateral da fabricante, configura cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ao consumo.

4. O defeito alegado – surgimento de linhas verdes na tela após atualização do sistema – é tecnicamente complexo e, portanto, demanda prova especializada para apuração da origem e da natureza do vício, não sendo possível a resolução adequada da controvérsia, tão-somente, com base em laudo unilateral.

5. A negativa de produção de prova pericial, requerida tempestivamente e essencial para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente em casos de vício oculto em produtos eletrônicos, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

6. A sentença se valeu exclusivamente da análise realizada por assistência técnica indicada pela própria fornecedora, sem garantir ao Consumidor prova técnica imparcial, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.

7. Em atenção ao devido processo legal e à adequada instrução da causa, impõe-se a anulação da sentença, para que se reabra a fase instrutória e se realize a prova pericial no aparelho.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2016; TJ-RJ, Apelação nº 0014877-18.2016.8.19.0021, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 15.05.2025; TJ-AL, ApC nº 0712468-23.2020.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 10.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8011089-78.2024.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, tendo como Recorrente MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS, sendo Apelada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011089-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização nº 8011089-78.2024.8.05.0113, movida contra a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (483327567).”

 

Irresignado, o Acionante manejou Apelo (Id. 90054983), explicando que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S22 em junho de 2022, e que, após cerca de dois anos de uso, apresentou linhas verdes na tela, após uma atualização do sistema, o que ensejou o envio do produto à assistência técnica autorizada.

Disse que a empresa diagnosticou a necessidade de troca da tela, com custo de R$ 1.801,69 (hum mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos), sem constatar qualquer mau uso, tendo se recusado a pagar pelo conserto, por se tratar de vício oculto, surgido sem qualquer culpa sua.

Alegou que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido seu pedido de produção de prova pericial, a qual seria essencial para demonstrar a origem do defeito no aparelho.

Argumentou que a análise da assistência técnica, indicada pela própria empresa Demandada, é parcial e insuficiente para comprovar a inexistência de vício de fabricação.

Sustentou, ainda, que a sentença contrariou a teoria da vida útil do bem, adotada pelo STJ, segundo a qual o prazo de responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não se limita ao período contratual de garantia, mas deve considerar o tempo de uso razoável do produto.

Ressaltou que o Juízo primevo baseou-se, exclusivamente, no laudo da assistência técnica da própria Acionada, ignorando a necessidade de prova imparcial, o que compromete o convencimento judicial e acarreta evidente prejuízo processual.

Defendeu a aplicação da teoria do risco da atividade, apontando que a empresa deve responder, objetivamente, pelos defeitos do produto que comercializa, independentemente de culpa, sobretudo, quando se trata de produto essencial, como é o caso do telefone celular.

Afirmou que o defeito caracteriza vício redibitório, pois não era perceptível no momento da compra e compromete a finalidade do bem, incidindo o disposto no art. 18, §3º, do CDC.

Aduziu, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que, mesmo ciente da problemática enfrentada por diversos consumidores com o mesmo modelo, a empresa eximiu-se de qualquer responsabilidade e transferiu ao consumidor o ônus da substituição da peça defeituosa.

Por fim, postulou a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas contrarrazões (Id.90054988).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011089-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES FARIAS DE ASSIS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO

 

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa.

Consabido, o indeferimento de provas relevantes e essenciais para a formação do convencimento do Magistrado, resultando em prejuízo à parte e na impossibilidade de comprovação de fatos cruciais, culmina na nulidade do processo.

No caso sub oculi, o Apelante ajuizou a Ação Cominatória, pleiteando a rescisão do contrato e a reparação por danos material e moral, sob o argumento de que o smartphone, adquirido pelo valor de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais) e dentro da expectativa de um ciclo de vida útil prolongado, apresentou um vício oculto de fabricação (a linha verde na tela), cerca de dois anos após a compra, logo depois de uma atualização do sistema operacional promovida pela própria fabricante.

Realçou, em síntese, que o defeito é um problema crônico do modelo, amplamente reportado por outros consumidores, o que ensejaria a responsabilidade do fornecedor, para além da garantia meramente temporal, aplicando-se o critério da vida útil do bem.

No intuito de demonstrar que se tratava de um vício intrínseco ou de falha de projeto/fabricação, afastando o mero desgaste natural por uso, alegado pela Apelada, o Suplicante requereu, tempestivamente, a produção de prova pericial técnica no aparelho.

Todavia, o Julgador primevo indeferiu a produção da prova técnica, fundamentando sua decisão na desnecessidade decorrente do fato de "ter havido a prestação de assistência técnica custeada pela Ré, com abertura da chamada Ordem de Serviço de nº 4169870590”, inclusive, fundamentando a sentença de improcedência através dessa análise.

Ocorre que a Ordem de Serviço constitui-se num exame unilateral por preposta da própria Requerida (Megacenter), tendo concluído que o problema era de desgaste natural e que poderia ser solucionado pela substituição da tela e vedações, com o custo de R$ 1.801,69 (hum mil, oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos), deixando de considerar a parcialidade inerente ao laudo e a necessidade de uma análise isenta que apurasse tecnicamente a origem do defeito.

Em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor frequentemente se manifesta sob o aspecto técnico, sendo a prova pericial o único meio idôneo para determinar a origem de vícios e defeitos em produtos de alta complexidade tecnológica, como é o caso de um smartphone de última geração.

Logo, a origem do defeito constitui o ponto nodal da lide e que a perícia judicial poderia ajudar a solucionar. No entanto, o indeferimento da prova técnica pelo Magistrado a quo, seguida do julgamento pela improcedência da demanda, amparada na ausência de comprovação do nexo causal e do vício oculto, revela a configuração do alegado cerceamento de defesa.

Nesse diapasão:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de defeito em produto, sob o fundamento de ausência de provas. O autor alegou que o dano ao aparelho celular foi causado por defeito em acessório adquirido junto à ré, e requereu a produção de prova pericial. 2 . A sentença foi proferida após decretação de revelia da ré e julgamento antecipado da lide, sem análise do pedido de produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apreciação do pedido de produção de prova técnica, seguida de julgamento antecipado com improcedência dos pedidos por ausência de provas, configura cerceamento de defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva. 4 . A revelia não supre a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo a prova técnica imprescindível para apuração da origem do dano. 5. O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . 6. A jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento imotivado de prova essencial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas. V. DISPOSITIVO 7 . Apelação cível provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art . 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 10.08.2020, DJe 26.08 .2020; TJ-RJ, Apelação nº 0182037-55.2021.8.19 .0001; TJ-RJ, Apelação nº 0004083-77.2013.8.19 .0041.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00148771820168190021, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025);

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. NEGATIVA DE REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO UNILATERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Sandro Augusto Wos Machado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparo ou substituição de aparelho celular defeituoso e de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no laudo técnico apresentado pela fabricante, sem a realização de perícia requerida pelo consumidor para comprovação do vício oculto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de prova pericial requerida pelo autor configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial, quando necessária à solução do litígio, viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa . Em demandas consumeristas que envolvem vício de produto, a prova técnica pericial é essencial para aferir a existência do defeito e sua eventual causa, não sendo suficiente o laudo unilateral produzido pela fabricante ou sua assistência técnica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a supressão da fase instrutória, quando há controvérsia relevante sobre vício do produto, compromete a segurança jurídica da decisão e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. O retorno dos autos à primeira instância se justifica diante da ausência de elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito, conforme art. 1 .013, § 3º, do CPC. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial requerida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial à resolução do mérito, em demanda que discute vício de produto, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença . 2.Laudo técnico unilateral apresentado pela fabricante não é suficiente para afastar a necessidade de prova pericial quando há controvérsia quanto ao defeito do produto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts . 373, I, 370, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, ApC nº 0732816-91.2022 .8.02.0001, Rel. Des . Orlando Rocha Filho, j. 08/10/2024; STJ, REsp nº 1.573.573/RJ, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/09/2016.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07124682320208020001 Maceió, Relator.: Des . Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença e determinando o retorno dos fólios à instância primeva, a fim de que seja reaberta a fase de instrução e produzida a prova pericial técnica, no aparelho celular objeto da lide.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator