PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE A VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DA CNH FUNDADO EM INFRAÇÃO GRAVE. AUTUAÇÃO REALIZADA PELA PREFEITURA DE TEIXEIRA DE FREITAS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ENTE MUNICIPAL AUTUADOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual De Trânsito Da Bahia – DETRAN/BA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual se declarou a nulidade de infração de trânsito lavrada pela Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA, determinando o desbloqueio da CNH do autor e condenando a autarquia estadual ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O DETRAN/BA sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, a legalidade do bloqueio por infração grave durante a vigência da Permissão para Dirigir (PPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do Município de Teixeira de Freitas/BA, autuador da infração, configura nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se o DETRAN/BA pode ser responsabilizado pela imposição da penalidade sem a presença do ente autuador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da sentença que anula auto de infração de trânsito depende da participação do ente autuador no processo, pois é este quem possui a competência e os elementos probatórios necessários para comprovar a legalidade da autuação, especialmente quanto à notificação do condutor. 4. A controvérsia envolve a legalidade de ato originado de autuação municipal, o que atrai a incidência do art. 114 do CPC, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador (Município de Teixeira de Freitas/BA) e o órgão executor da penalidade (DETRAN/BA). 5. A jurisprudência pátria é no sentido de que, nas ações que visam à anulação de infrações de trânsito, a ausência de citação do órgão autuador constitui vício insanável, que compromete a validade da sentença, pois impede o contraditório e a ampla defesa por parte de quem praticou o ato impugnado. 6. Ao julgar a procedência parcial da demanda com base em suposta inobservância de prazo para notificação, sem a formação do litisconsórcio passivo necessário com o Município de Teixeira de Freitas, a sentença incorreu em nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Detran/BA em suas razões, anular a sentença de mérito, com fundamento no art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja promovida a citação do Município de Teixeira de Freitas/BA, a fim de integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, com o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, I; CTB, art. 148, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7000150-95.2022.822.0002, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, j. 23.09.2024; TJPR, RI nº 0008109-91.2020.8.16.0030, Rel. Juiz Paulo Fabrício Camargo, j. 06.02.2023; TJPR, RI nº 0070509-58.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000066-58.2025.8.05.0095, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e como apelado EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Detran/BA em suas razões, ANULAR A SENTENÇA de mérito, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-58.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibirapuã/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (ID 94847963): “É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O DETRAN-BA postula a inclusão da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas-BA no polo passivo, sustentando ser esta o órgão autuador e detentor exclusivo das provas. A preliminar não prospera. O litisconsórcio necessário pressupõe, nos termos do art. 114 do CPC, que "a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes". In casu, embora a Prefeitura Municipal tenha lavrado o auto de infração, o objeto da presente demanda é especificamente o ato administrativo de bloqueio da CNH, praticado pelo DETRAN-BA no exercício de sua competência legalmente estabelecida. A relação jurídica controvertida não se refere à validade do auto de infração municipal, mas sim à regularidade do procedimento administrativo de aplicação de penalidade pelo órgão estadual de trânsito. Logo, a eficácia da decisão judicial independe da participação do órgão autuador originário. REJEITO a preliminar. 1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta o demandado carecer de legitimidade por não possuir competência para excluir multas aplicadas por outros órgãos. A arguição revela equivocada compreensão do objeto litigioso. Nos termos do art. 22, inciso VI, do CTB, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados "aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar". O DETRAN-BA, ao receber comunicação de infração de órgão municipal, pratica ato administrativo próprio ao incluí-la no sistema RENACH e aplicar as consequentes restrições. Logo, é parte legítima para responder pela regularidade de tal procedimento. REJEITO a preliminar. II - DO MÉRITO 2.1 - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A lide circunscreve-se à aferição da legalidade do procedimento administrativo adotado pelo DETRAN-BA para aplicação de penalidade decorrente de infração comunicada por órgão municipal, especificamente quanto à observância dos prazos e formalidades estabelecidas nos arts. 280, 281 e 281-A do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2 - DA CRONOLOGIA FÁTICA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Dos autos, extrai-se com clareza meridiana a seguinte sequência temporal: - 28/04/2024: Data da suposta infração (excesso de velocidade); - 29/09/2024: Lançamento no sistema RENACH (153 dias após); - Ausência absoluta de comprovação de notificação ao condutor; Este hiato temporal de mais de cinco meses configura violação frontal ao ordenamento jurídico vigente. 2.3 - DA ANÁLISE NORMATIVA ESPECÍFICA 2.3.1 - Do Art. 281 do CTB e sua Imperatividade O art. 281, §1º, inciso II, do CTB (com redação dada pela Lei 14.304/2022) estabelece ipsis litteris: "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de 30 dias não for expedida a notificação da autuação." A norma é cogente e de ordem pública, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação mitigada. O legislador utilizou o verbo "será" (futuro do presente do indicativo), conferindo caráter impositivo à consequência jurídica. 2.3.2 - Da Resolução CONTRAN 619/2016 A Resolução CONTRAN 619/2016, que regulamenta o processo administrativo de aplicação de multas, em seu art. 4º, §4º, determina: "...a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB: (...) § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13." O art. 17 da mesma resolução é categórico ao dispor que "somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH". 2.4 - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 2.4.1 - Do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88) A cláusula do due process of law exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de processo regular, com observância das formalidades legalmente estabelecidas. A expedição tardia da notificação (153 dias) caracteriza violação substancial ao devido processo, pois priva o administrado do conhecimento tempestivo da imputação, prejudicando o exercício da defesa. 2.4.2 - Do Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88) O contraditório pressupõe a bilateralidade da audiência, ou seja, a oportunidade de conhecimento e resposta aos atos que possam afetar a esfera jurídica do interessado. A ampla defesa compreende não apenas o direito de defesa técnica, mas também a garantia de prazo razoável e ciência adequada dos atos processuais. A ausência de notificação no prazo legal esvazia completamente tais garantias constitucionais. 2.5 - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA 2.5.1 - Do Superior Tribunal de Justiça A Súmula 312 do STJ estabelece que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". O tribunal superior tem consolidado o entendimento de que a prova da notificação incumbe ao órgão autuador, não sendo suficientes informações unilaterais de sistema informatizado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe à autoridade de trânsito o ônus de demonstrar a regularidade das notificações, por ser diabólica a prova de fato negativo pelo administrado. 2.5.2 - Da Jurisprudência Regional Os tribunais pátrios têm reiterado entendimento no sentido da nulidade absoluta de procedimentos administrativos de trânsito que desrespeitam os prazos legais, especialmente quando há ausência de comprovação da regular notificação do condutor, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.6 - DA INAPLICABILIDADE DO ART. 148, §3º, DO CTB O DETRAN-BA invoca o art. 148, §3º, do CTB para justificar o bloqueio, sustentando que a infração foi cometida durante o período da PPD. A argumentação é juridicamente inconsistente. O art. 148, §3º, que impede a concessão de CNH definitiva ao permissionário que cometa infração grave, pressupõe a existência válida de tal infração. Se a infração é nula por desrespeito ao procedimento legal, inexiste fundamento para aplicação do dispositivo. Não há como aplicar consequência jurídica (impedimento da CNH definitiva) com base em ato administrativo nulo (infração não notificada no prazo). 2.7 - DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS 2.7.1 - Do Dano Moral in re ipsa O bloqueio indevido da CNH configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico. A privação do direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, CF/88) por ato administrativo viciado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão à dignidade da pessoa humana. 2.7.2 - Da Jurisprudência Aplicável A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a suspensão indevida da Carteira Nacional de Habilitação gera indenização por dano moral, porquanto limita o direito fundamental de locomoção do indivíduo, ultrapassando os meros dissabores cotidianos. O dano moral está estritamente relacionado à ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito administrativo, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, configurando-se o dano in re ipsa. 2.7.3 - Da Fixação do Quantum Indenizatório Para quantificação dos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) Gravidade da conduta: Desrespeito a normas cogentes do CTB b) Extensão do dano: Privação prolongada de direito fundamental c) Condição econômica das partes: Ente público vs. pessoa física d) Função pedagógica: Desestímulo à reiteração de condutas similares e) Parâmetros jurisprudenciais: Casos análogos em tribunais regionais Considerando tais critérios, fixo a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantum que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 2.8 - DA TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: - Probabilidade do direito: Demonstrada pela flagrante violação ao art. 281 do CTB - Perigo de dano: Privação continuada de direito fundamental DEFIRO a tutela antecipada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN-BA, e o faço para: I - DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da infração de trânsito AIT nº RT00049689, Controle nº 427558964 e n° 427559138, por violação ao art. 281, §1º, inciso II, do CTB e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II - DETERMINAR Ao DETRAN-BA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao desbloqueio definitivo da CNH registro nº 08396033968, com: a) Exclusão total da restrição "Permissionado penalizado" b) Retirada da pontuação decorrente da infração anulada c) Liberação para todos os serviços de habilitação Sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). III - CONDENAR O DETRAN-BA ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com: - Correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença; - Juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença; IV - INDEFERIR O pedido de danos materiais por honorários advocatícios contratuais, pelos fundamentos expostos. V - CONDENAR O DETRAN-BA ao pagamento de: a) Custas processuais b) Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC. VI - DETERMINAR O cumprimento imediato desta sentença quanto ao desbloqueio da CNH, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública que envolve direito fundamental. VII - JULGAR EXTINTO O processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 94847967), o DETRAN/BA suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Teixeira de Freitas/BA, sob o argumento de que este foi o ente autuador, responsável pela lavratura e processamento da infração de trânsito que originou o bloqueio da CNH do recorrido. Sustenta que a ausência de citação do Município compromete a validade do processo, dada a sua competência para esclarecer a legalidade da autuação, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. No mérito, o recorrente sustenta que a autuação pela infração de natureza grave (código 7463 – excesso de velocidade entre 20% e 50% acima do permitido) ocorreu durante a vigência da Permissão para Dirigir (PPD) do recorrido, emitida em 28/11/2023, e o ato de bloqueio de sua CNH definitiva decorreu de forma automática e vinculada, em estrita obediência ao art. 148, §3º e §4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e à Resolução CONTRAN nº 723/2018. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-58.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
Argui ainda, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limitou ao cumprimento de atribuições vinculadas, mediante o registro da penalidade no RENACH, conforme comunicação recebida do órgão municipal competente, não tendo praticado ato autônomo ou originário que ensejasse responsabilidade direta no caso concreto.
Aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a nulidade da penalidade por suposta inobservância do prazo para notificação, desconsiderando que os registros administrativos seguem trâmites internos próprios e que eventual falha de comunicação recai sobre o Município autuador, não sobre o DETRAN/BA.
Acrescenta que não há qualquer nulidade nos atos administrativos, sendo legítimo o cancelamento da CNH definitiva por erro essencial na sua emissão, conforme autoriza a Súmula 473 do STF e a teoria da autotutela administrativa e que não se aplica ao caso o precedente do STF citado na sentença (RE 594.296/MS), relativo ao devido processo legal para imposição de penalidades restritivas de direito, porquanto a cassação da PPD, nos moldes do art. 148, §3º do CTB, decorre de critério objetivo e automático, sem necessidade de novo procedimento sancionador.
Assevera que não há falar em responsabilidade civil por ato ilícito, tampouco em abalo à dignidade ou direitos de personalidade do recorrido, sendo incabível a condenação por danos morais. Afirma que os transtornos alegados pelo autor não superam os meros aborrecimentos do cotidiano, não restando comprovado prejuízo concreto, nexo de causalidade ou conduta abusiva da Administração Pública e que, ainda que mantida a condenação, o valor de R$ 12.000,00 deve ser reduzido, por desproporcionalidade frente à natureza do caso e à ausência de dano significativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário ou ilegitimidade passiva. No mérito, requer que os pedidos da petição inicial sejam julgados improcedentes, com a consequente manutenção da penalidade e do bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) do recorrido. Subsidiariamente, excluir ou reduzir a indenização por danos morais, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94848668, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, em preliminar, que a apelação revela-se manifestamente protelatória, afrontando o princípio da lealdade processual e caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Quanto às preliminares arguidas pela autarquia apelante, sustenta que o DETRAN/BA é parte legítima para responder pela demanda, tendo sido o órgão responsável pela inserção e manutenção do bloqueio na CNH do apelado, conforme sua competência legal de registrar e gerir dados no RENACH.
Defende que não há litisconsórcio necessário com o Município de Teixeira de Freitas, já que a autuação municipal não exclui a responsabilidade do DETRAN/BA pelo ato final de bloqueio, sendo este o agente direto da restrição questionada.
No mérito, afirma que a penalidade imposta deve ser declarada nula, diante da inobservância do prazo de 30 dias para expedição da notificação da autuação, previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, tendo sido o registro efetivado quase cinco meses após o fato gerador e que a imposição de penalidade sem prévia notificação válida e sem processo administrativo regular configura afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a jurisprudência reconhece a nulidade da penalidade imposta em tais condições, bem como o dever de indenizar por dano moral quando há violação ao direito de locomoção e à dignidade do condutor e que o valor fixado na sentença mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano, não comportando redução.
Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibirapuã/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade da infração de trânsito AIT nº RT00049689, com determinação de desbloqueio definitivo da CNH do Autor e exclusão da pontuação correspondente, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.500,00, limitada a R$ 45.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de desbloqueio. A sentença ainda condenou o DETRAN/BA ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença, bem como ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a autarquia estadual Apelante argui, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por vício na composição do polo passivo, defendendo a indispensável inclusão da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, na condição de litisconsorte passivo necessário. Passando ao exame da preliminar de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, constato que ela deve ser acolhida. A controvérsia dos autos, embora direcionada contra o DETRAN/BA, tem como causa de pedir a suposta ilegalidade de um auto de infração de trânsito (AIT nº RT00049689) que resultou no bloqueio administrativo do prontuário do Apelado. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (ID 94847955 e 94847956), a restrição no prontuário do condutor decorreu da aplicação do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de infração de natureza grave cometida durante o período de vigência da Permissão para Dirigir (PPD – ID 94847945). O referido auto de infração foi lavrado pela Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, que, na qualidade de órgão autuador, é a entidade com competência e com os meios probatórios para defender a regularidade do ato administrativo praticado, especialmente no que tange à efetiva notificação do infrator, ponto central da argumentação do Apelado para anular a penalidade. Ademais, cumpre salientar que o juízo de origem, ao afirmar no ponto 2.6 da fundamentação da sentença de mérito que a infração de trânsito é nula por ausência de notificação, adentrou em matéria cuja análise depende de elementos probatórios que não estavam à disposição do DETRAN/BA. Apenas com a inclusão da Prefeitura de Teixeira de Freitas no polo passivo da demanda seria possível averiguar, de forma cabal e sob o crivo do contraditório, se o procedimento de notificação da autuação observou os prazos e formalidades legais. Portanto, a declaração de nulidade da sanção, sem a presença do ente que a aplicou, revela-se carente do indispensável substrato probatório. Com efeito, a discussão não se limita a um ato isolado do DETRAN/BA, mas atinge diretamente a esfera jurídica do município autuador, que tem o direito de defender a legalidade de seus atos e o dever de prestar as informações necessárias ao juízo. A eficácia da sentença, que declara a nulidade da infração e de todos os seus efeitos secundários, depende da citação daquele que praticou o ato originário. Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações que visam à anulação de auto de infração de trânsito, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o DETRAN, responsável pelo registro da pontuação e aplicação de penalidades como a suspensão, e o órgão autuador, responsável pela lavratura do auto e pela arrecadação da multa. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SEJA CITADO. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil/15, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes no processo. 2. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, conforme dispõe o inciso IV, do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Sem prejuízo do reconhecimento da legitimidade do DETRAN/RO no feito, o órgão encarregado pelas autuações de trânsito também deve figurar como parte demandada (no caso, o Município de Porto Velho). 4. Preliminar de litisconsórcio necessário acolhida.” (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70001509520228220002, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 23/09/2024) (g.n.) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART . 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - RI: 00081099120208160030 Foz do Iguaçu 0008109-91.2020 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Paulo Fabrício Camargo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023) (g.n.) “RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, EXCLUSÃO DE PONTOS DA CNH E NULIDADE DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR OUTRO CONDUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR, BEM COMO COM O TERCEIRO, CASO HAJA A TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA . IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso dos autos, conforme se denota do mov. 37.4 dos autos principais, as infrações foram autuadas pela Prefeitura Municipal de Londrina. Em que pese reconhecida a legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em razão do seu controle pela gestão e controle da penalidade de trânsito imposta ao Autor, entendo ser necessário o chamamento do órgão autuador das infrações impugnadas para compor a presente lide, nesse caso, o ente Municipal. 2. Com efeito, é entendimento dominante nesta 4ª Turma Recursal que, embora o DETRAN/PR seja parte legítima no caso, o órgão responsável pela autuação de trânsito deve figurar no polo passivo da demanda, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO . RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO . INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Em se verificando legitimidade passiva do DETRAN/PR, não há qualquer motivo jurídico apto a embasar a presença do Estado do Paraná no polo passivo para debate acerca da nulidade de auto de infração de trânsito e transferência dos correspondentes pontos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quarta Turma já se consolidou no sentido da imprescindibilidade da presença do órgão/ente autuador no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de auto de infração de trânsito . Inobservado o litisconsórcio passivo necessário, correta a R. Sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. 3 . Revelando-se genérico o pedido quando puder ser delimitado, acertado o reconhecimento da inépcia da petição inicial neste ponto. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609-24 .2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel .: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 11.03.2021). 3. Aliás, importante destacar que a jurisprudência desta Turma Recursal fixou-se na exigência do litisconsórcio passivo necessário entre o órgão de trânsito e o comprador do veículo automotor, nos casos de mitigação do art. 134, do CTB: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO . ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/PR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VENDA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS E DÉBITOS DESDE A TRADIÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO DE RECONHECIMENTO DE TERCEIRO (ADQUIRENTE) COMO RESPONSÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Ainda que não haja pedido expresso da transferência do veículo ao adquirente posto que alega não ter conhecimento de seus dados, tal pedido encontra-se implícito, pois abrange o conjunto da postulação (Art. 322, § 2º, CPC). Com o reconhecimento da venda, há, consequentemente, o reconhecimento de que terceiro é o responsável pelas penalidades e débitos referentes ao veículo, sendo imprescindível que este integrasse a lide na condição de litisconsorte necessário. 4. Sendo assim, voto pela determinação de remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, conforme a fundamentação exposta. 5. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00705095820218160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 23/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) (g.n.) Portanto, a presença da Prefeitura de Teixeira de Freitas no polo passivo da demanda é indispensável para que se possa examinar com a devida profundidade as alegações do Apelado e, consequentemente, a legalidade da restrição imposta ao seu prontuário. A ausência do ente municipal configura vício insanável, que macula a validade da sentença proferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Detran/BA em suas razões, ANULAR A SENTENÇA de mérito, com fundamento no art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja promovida a citação do Município de Teixeira de Freitas/BA, a fim de integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, com o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-58.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO
VOTO