PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002058-91.1982.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO S A e outros (6)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, LUCIANA BARRETO NEVES

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença que extinguiu execução forçada, sem resolução do mérito, por abandono da causa.


II. Questão em discussão

 
2. Discute-se se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal válida.


III. Razões de decidir

 
3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor antes da extinção por abandono.


4. A jurisprudência exige o esgotamento dos meios de comunicação, inclusive oficial de justiça e edital, quando frustrada a via postal.


5. No caso, houve apenas intimação pelo diário eletrônico, o que não supre a exigência legal.


6. A substituição da intimação pessoal pela publicação da sentença não é admitida, pois compromete o contraditório e a ampla defesa.


7. O princípio da primazia da resolução do mérito impõe ao juiz evitar extinções prematuras, assegurando o prosseguimento regular do feito.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova tentativa de intimação pessoal do autor, por oficial de justiça ou, se frustrada, por edital.


Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora, sendo nula a sentença que a substitui por simples publicação no diário eletrônico."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 485, II, III, §§ 1º e 7º; 931; 937, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.701/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002058-91.1982.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelados INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO S A e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença (ID 81531979) proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução forçada, ajuizada em face da INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO PROCISA S.A E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID 81531987), a exequente, apelante, sustenta que o andamento processual pendia de manifestação do juízo acerca do deferimento/indeferimento do último pedido que formulou.

 

Acrescenta, ainda, que a extinção do processo, com base no abandono da causa, pressupõe intimação pessoal válida, o que não ocorreu nos autos.


Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o devido prosseguimento do feito.


Custas recursais devidamente recolhidas (ID 81531988 e 81531989).


Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89747552.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença (ID 81531979) proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução forçada, ajuizada em face da INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO PROCISA S.A E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de abandono da causa.


O cerne da controvérsia consiste em avaliar se restou caracterizado o abandono da causa pelo autor, nos moldes do art. 485, do CPC.


O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias:


“Nas hipóteses descritas nos incisos III e IV, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Com efeito, a jurisprudência pátria tem exigido que, antes da extinção por abandono, esgotem-se os meios de comunicação com a parte autora, incluindo-se intimação pessoal por oficial de justiça e, em último caso, por edital, quando frustrada a via postal.


No caso dos autos, verifica-se que a acionante foi intimada apenas via Diário Eletrônico (ID 81531977) para manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual. E logo sobreveio a sentença de extinção, sem resolução do mérito (ID 81531979).


A sentença proferida, todavia, aplicou a substituição da intimação pela sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º.


Contudo, não se mostra cabível a substituição da intimação pessoal pela publicação da sentença, uma vez que a sentença constitui a própria decisão judicial, enquanto a intimação pessoal é o ato formal destinado a comunicar as partes e, assim, assegurar o exercício do contraditório.


Logo, não se pode reputar caracterizado o desinteresse ou abandono da causa, quando não houve intimação pessoal válida da parte autora, tampouco se demonstrou que esta agiu com ânimo de abandonar o feito.


Ademais, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º, do CPC/2015, impõe ao julgador a adoção de providências para evitar a extinção prematura do processo, em homenagem ao devido processo legal substancial.


Nesse cenário, merece acolhida o recurso, com a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para nova tentativa de intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por oficial de justiça, ou, se frustrada, por edital, como medida de garantia ao contraditório e à ampla defesa.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova tentativa de intimação pessoal da parte autora, nos moldes deste voto.


Dada a anulação da sentença e a ausência de fase decisória de mérito, não há que se falar em condenação em honorários recursais.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator