PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DIREITOS ALEGADOS NA EXORDIAL, NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA, NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, PRESENTES. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0570811-80.2018.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE o ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DE CARVALHO e como APELADAS VALDELICE MELO DOS SANTOS e ELISETE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570811-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MAURICIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: VALDELICE MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0570811-80.2018.8.05.0001, interposta pelo ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DE CARVALHO contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Reparação de Danos nº 0570811-80.2018.8.05.0001, ajuizada em face de VALDELICE MELO DOS SANTOS e ELISETE SANTOS, assim decidiu (ID 53122620): [...] Do exposto e mais que dos autos consta, declaro a ilegitimidade passiva da senhora VALDELICE MELO DOS SANTOS, ao tempo que julgo extinto o pedido, sem exame de mérito, em relação a ela. Em relação à senhora ELISETE SANTOS, por tudo quanto exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art.487, I). Em relação a ambas as rés, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seu arrazoado (ID 53122630), o espólio APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à comprovação do domínio, à existência de pacto locatício, à posse injusta e aos requisitos da usucapião. Conclui pelo provimento do recurso, para reforma da sentença recorrida, nos termos delineados nas razões recursais e na petição inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 53122634), rechaçando as alegações do espólio APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2023. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – APC 0570811-80.2018.8.05.0001
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570811-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MAURICIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: VALDELICE MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se originariamente de Ação Reivindicatória, na qual o espólio ora APELANTE, ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DE CARVALHO, aduz ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua da Poeira, antiga Rua Pires de Carvalho, nº 45, Nazaré, matrícula nº 3388 do Cartório do 5º Registro de Imóveis da Capital, e informa que a ora APELADA, ELISETE SANTOS, detém a posse injusta do referido imóvel e se recusa e desocupá-lo. Sustenta, ademais, a existência de pacto locatício, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Pois bem. A Ação Reivindicatória é uma das expressões do direito real de propriedade, fundada no direito de sequela, por meio da qual o proprietário objetiva a retomada do bem que se encontra na posse injusta de terceiro. O direito de reaver a coisa objeto da propriedade tem previsão no art. 1.228 do CC, que estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, tratando-se de demanda do proprietário que não tem a posse do bem contra o possuidor desprovido de domínio, caberá sempre ao Autor, para fins de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), comprovar a sua propriedade, individualizar o bem e demonstrar a existência de posse injusta daquele contra quem a demanda é proposta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2299457 / GO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21.06.2023) In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o APELANTE não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Isto, porque não comprovou a posse injusta da APELADA ELISETE SANTOS. Com efeito, emerge do conjunto fático-probatório, sobretudo através dos comprovantes que acompanham a contestação, que, por um lado, o imóvel sub judice foi adquirido em 1982 pelo companheiro da APELADA ELISETE SANTOS, o sr. José Almeida Rodrigues Filho, pela importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de forma parcelada, mediante o pagamento de uma entrada e mais 4 (quatro) notas promissórias, todas quitadas. No entanto, a compra nunca foi formalizada por escritura. Do mesmo modo, constata-se que a APELADA ELISETE SANTOS reside no imóvel sub judice há mais de 40 anos, de boa-fé, realizando reformas, o pagamento de taxas condominiais, impostos, contas telefônicas e faturas de energia elétrica, utilizando-o como se fosse seu, com animus domini, evidenciando a sua longa posse, mansa e pacífica, sem a oposição do antigo proprietário, sr. MAURÍCIO JOSÉ DE CARVALHO, que deixou o espólio ora APELANTE. Por outro lado, consoante bem sublinhado na r. sentença, muito embora as testemunhas e informantes do espólio APELANTE tenham “[...] tenham afirmado que por cerca de 3 ou 4 vezes foram ao local pegar o valor do aluguel com o senhor “Zezinho”, em um envelope, sequer souberam afirmar o valor do aluguel, ou os valores constantes dos envelopes”. No entanto, “[...] a prova do pagamento, como cediço, se faz por documento, somente se admitindo outros meios, quando a lei assim o excepcionar”. O art. 444 do CPC estabelece que “[...] nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"; o que não ocorreu na hipótese dos autos. Oportuno consignar que, não obstante o espólio APELANTE conteste a compra e venda do imóvel sub judice, alegando que o valor foi insignificante, restou comprovado o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, quais sejam: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso temporal de mais de 40 (quarenta) anos de posse da APELADA, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual. Saliento, ademais, que a usucapião foi utilizada apenas como matéria de defesa, de modo que não amplia o objeto da demanda e nem faz coisa julgada quanto a esse instituto. Nesse contexto, não estão preenchidos os requisitos para a procedência da Ação Reivindicatória, porquanto não demonstrada a existência de posse injusta sobre o imóvel sub judice. Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e, sobretudo, com as provas contidas nos autos, ao julgar improcedente o pedido. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR JA04 – APC 0570811-80.2018.8.05.0001
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570811-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MAURICIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: VALDELICE MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
V O T O