PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000070-28.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES DA COSTA
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. UNIDADE PRISIONAL DISTANTE DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Samuel Gomes da Costa contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que indeferiu pedido de retorno ao Conjunto Penal de Paulo Afonso. O agravante fora transferido, por decisão fundamentada nos autos de Cautelar Inominada Criminal n.º 8002510-04.2024.8.05.0191, para o Conjunto Penal de Barreiras/BA, em razão de indícios de participação em organização criminosa com atuação dentro e fora do sistema prisional, mesmo durante o cumprimento da pena. O pedido de retorno baseou-se na pretensão de aproximação com seus familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional próxima de seus familiares, mesmo diante de elementos concretos que justificam a transferência por razões de segurança pública e disciplina carcerária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito do reeducando ao cumprimento da pena em unidade prisional próxima à sua família não possui natureza absoluta e deve ser ponderado com os princípios da segurança pública, da disciplina prisional e da conveniência administrativa.

4. A transferência do agravante foi devidamente fundamentada por decisão judicial baseada em elementos concretos constantes da Cautelar Inominada Criminal, que apontam sua suposta atuação em organização criminosa mesmo sob custódia.

5. A medida visa a preservação da ordem pública e do regular funcionamento do sistema penitenciário, buscando impedir a continuidade de atividades ilícitas dentro e fora do presídio.

6. Atos administrativos e jurisdicionais que determinaram a transferência contaram com parecer favorável do Ministério Público e observância ao devido processo legal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transferência do apenado por razões de segurança e disciplina carcerária é legítima e não configura violação de direito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

"O apenado não possui direito subjetivo ao cumprimento da pena em unidade prisional próxima ao domicílio de seus familiares quando houver fundamentação concreta para sua transferência por razões de segurança pública e disciplina carcerária."

"É legítima a transferência de preso envolvido com organização criminosa para unidade prisional diversa, desde que motivada por elementos idôneos que demonstrem risco à ordem e à segurança do sistema penitenciário."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 66, III, "b" e "h", e 86, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.03.2023; TJ-MS, Agravo de Execução Penal 1601001-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 21.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000070-28.2025.8.05.0022, em que figura como Agravante SAMUEL GOMES DA COSTA  e, como Agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000070-28.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES DA COSTA
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por SAMUEL GOMES DA COSTA, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que indeferiu o pedido do recorrente de retorno ao Conjunto Penal de Paulo Afonso.

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada sua imediata transferência de volta ao Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, onde cumpria pena anteriormente, sob o argumento de ausência de procedimento disciplinar e de provas materiais que justificassem a medida, além de apontar a distância da nova unidade prisional em relação à sua família, o que comprometeria direitos fundamentais garantidos pela legislação.

 

Argumenta que a transferência foi baseada unicamente em Relatório de Investigação elaborado por autoridade policial, que lhe atribui participação em facção criminosa com práticas delitivas intra e extramuros, como homicídios, roubos, sequestros e extorsões, sem, contudo, apresentar provas materiais concretas.

 

Pontua que não foi instaurado qualquer procedimento disciplinar que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco há nos autos decisão judicial fundamentada que demonstrasse a imprescindibilidade da transferência.

 

Defende a violação aos direitos previstos nos arts. 38 do Código Penal e 41, X, e 103 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que garantem ao preso o direito à visita familiar e sua permanência próxima ao meio social e familiar, como instrumentos da função ressocializadora da pena.

 

Requer, com isso, a revogação da decisão que determinou a transferência, com o consequente retorno do apenado ao Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, para que possa continuar exercendo atividade laboral externa, essencial para o sustento próprio e de sua família.

 

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 79814789).

 

Em juízo de retratação, mantida a decisão atacada (79814792).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID. 81186650).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 27 de maio de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000070-28.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: SAMUEL GOMES DA COSTA
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por SAMUEL GOMES DA COSTA, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que indeferiu o pedido do recorrente de retorno ao Conjunto Penal de Paulo Afonso.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o direito do reeducando ao cumprimento da pena em unidade prisional próxima de seus familiares, embora reconhecido, não se reveste de caráter absoluto.

 

Trata-se, portanto, de diretriz a ser observada quando compatível com a segurança pública, a disciplina prisional e a conveniência da Administração Penitenciária, não configurando direito subjetivo do apenado.

 

No caso em exame, a decisão que determinou a transferência do agravante para o Conjunto Penal de Barreiras/BA foi proferida no bojo da Cautelar Inominada Criminal nº 8002510-04.2024.8.05.0191 (ID. 66177640), por fundadas razões de segurança pública.

 

Conforme expressamente consignado naquela decisão, a medida foi solicitada pela autoridade policial com base em investigações que revelaram o envolvimento do apenado com organização criminosa atuante dentro e fora do sistema prisional, havendo fortes indícios de que o reeducando, mesmo sob custódia, mantinha-se ativo na prática de crimes, utilizando-se de aparelhos celulares e outros meios de comunicação.

 

Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos e jurisdicionais que embasaram a transferência foram devidamente motivados e contaram com parecer favorável do Ministério Público.

 

Como já decidido na origem, a manutenção do apenado em unidade distante de sua área de influência criminosa visa a proteção do próprio sistema penitenciário e da coletividade, não se tratando de medida punitiva, mas preventiva e administrativa, apta a coibir a continuidade de práticas delituosas intramuros e extramuros.

 

Com efeito, conforme constou da decisão agravada, a transferência do reeducando foi determinada com base em elementos concretos constantes dos autos da referida cautelar inominada, notadamente relatórios de inteligência policial que apontam sua suposta vinculação a organização criminosa com atuação dentro e fora do sistema prisional, existindo indícios de que, mesmo custodiado, mantinha influência sobre outros internos e envolvimento em atividades delitivas. A medida teve como fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança do sistema prisional, à luz da gravidade dos fatos investigados.

 

No ponto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito do apenado de cumprir pena em local próximo à família não é absoluto, devendo ser ponderado com o interesse coletivo e a conveniência administrativa, sendo legítima a transferência para unidade diversa quando fundada em razões de segurança e disciplina carcerária. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO . INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 793710 AL 2022/0405564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE PRESO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECIDIR SOBRE A REMOÇÃO DO APENADO. A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA A LOCALIDADE EM QUE RESIDEM SEUS FAMILIARES, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO APENADO, VEZ QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE PREVALECERÁ O INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.O acórdão impugnado está em conformidade com o art. 66, III, V, h, e 86, § 3º, da Lei de Execucoes Penais, porquanto a competência para decidir sobre a remoção do apenado é do Juízo da VEC de Presidente Prudente-SP, responsável pela execução da pena do paciente. 2. Na hipótese, a prisão do paciente decorreu de ordem de prisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal, após o seu não retorno de saída temporária, durante cumprimento de pena neste estado de São Paulo, assim, trata-se de questão a ser apreciada e decidida no desempenho da função jurisdicional, e não no âmbito meramente administrativo, dentre as atribuições do Juízo Corregedor Permanente dos Presídios, limitadas à sua base territorial. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 741.641/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE E MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO. Malgrado a expiação da pena deva se pautar pela proximidade com os familiares a fim de garantir a reinserção social do sentenciado, não se afigura direito subjetivo do mesmo em escolher o local em que cumprirá a reprimenda, mormente quando a inclusão definitiva do condenado de alta periculosidade no Sistema Penitenciário Federal se deu de forma fundamentada. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, dada a correção do decisum combatido. (TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 1601001-07 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Salvador,   de    de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

15.4