PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS PROCESSUAIS. TRAMITAÇÃO TUMULTUADA. LEITURA EQUIVOCADA DA CRONOLOGIA PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR A COISA JULGADA QUE DECRETOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052773-65.2023.8.05.0000, sendo parte Autor JOSÉ FRANCISCO NERI NETO e parte Ré ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052773-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE FRANCISCO NERI NETO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão do processo nº 0133496-45.2002.8.05.0001 que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, proferido em ação ordinária de reintegração de agente penitenciário demitido.
2 - O autor alega que a juntada de peças processuais anteriores à sentença em momento posterior, somada a decisão equivocada sobre competência e paralisação dos autos por 7 anos, induziu o tribunal a erro quanto à tempestividade do recurso.
3 - Fundamento na violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.
4 - A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato e violação ao devido processo legal quando o tribunal considerou intempestivo recurso de apelação com base em premissa equivocada sobre a cronologia dos atos processuais, decorrente de juntada posterior de petição protocolada antes da sentença.
5 - A violação manifesta à norma jurídica somente ocorre quando houver interpretação teratológica ou absurda da norma jurídica, não se admitindo a rescisão sem a efetiva demonstração de interpretação juridicamente insustentável.
6 - O erro de fato é aquele que decorre da má percepção dos fatos processuais, não pela qualidade da valoração da prova, sendo apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo.
7 - A juntada posterior de petição referente a ato anterior à sentença, em razão das dificuldades relacionadas à juntada de documentos em autos físicos, ocasionou leitura recortada da tramitação processual pela relatora, que considerou intempestivo recurso efetivamente protocolado no prazo legal.
8 - A decisão rescindenda baseou-se em premissa fática equivocada ao afirmar que a petição protocolada em 2003 não interferiria na contagem do prazo recursal, quando na verdade tratava-se de ato anterior à sentença, indevidamente juntado após o protocolo da apelação.
9 - A tramitação foi regular até o despacho que recebeu o recurso e determinou intimação para contrarrazões, devendo a rescisão alcançar apenas o julgamento do apelo.
10 - Presentes o erro de fato na premissa utilizada para decretar intempestividade e a violação manifesta ao princípio constitucional do devido processo legal.
11 - Ação rescisória julgada procedente para rescindir a coisa julgada que decretou a intempestividade do recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para novo julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se procedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por JOSÉ FRANCISCO NERI NETO contra o ESTADO DA BAHIA, com vistas à desconstituição de sentença e acórdão proferidos nos autos da Ação Ordinária de Reintegração nº 0133496-45.2002.8.05.0001, que julgaram improcedente o pedido de anulação de demissão do cargo de Agente Penitenciário, transitada em julgado em 13/10/2021, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Aduz o autor que foi demitido do cargo de Agente Penitenciário do Presídio de Salvador através de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 109/1996, culminando em ato demissional publicado em 23/01/1998, sob alegação de inassiduidade habitual. Sustenta que o processo judicial originário transcorreu de forma desordenada, sem ordem cronológica das petições e despachos, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Alega que petições e certidões protocoladas antes da sentença foram juntadas aos autos tardiamente e de forma desconectada, que o magistrado a quo declinou equivocadamente da competência para a Auditoria Militar em 17/07/2006, decisão somente reconsiderada em 18/08/2014, mais de 7 anos após o pleito da parte. Argumenta que as contrarrazões à apelação foram apresentadas intempestivamente pelo Estado em 05/10/2015, embora o despacho determinando sua apresentação tenha sido publicado em 04/04/2005. Defende existirem razões de ordem pública que impõem o chamamento do feito à ordem, com declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da manifestação à contestação, assegurando-se o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pede a procedência. Decisão de ID 63603678 recebeu a ação rescisória e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, determinando a citação do réu para contestar no prazo legal. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 67225741), arguindo preliminarmente a intempestividade da própria apelação no processo originário e a ausência dos requisitos do art. 966 do CPC. No mérito, sustenta que o autor não demonstra violação manifesta a norma jurídica, limitando-se a utilizar a ação rescisória como segunda via recursal. Defende que eventuais irregularidades processuais deveriam ter sido alegadas na apelação, cujo prazo precluiu, e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu regularmente, com observância do contraditório e ampla defesa, resultando em demissão legítima por inassiduidade comprovada. Pede a improcedência da ação rescisória, com condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. O Ministério Público opinou pela admissibilidade formal da ação rescisória, esclarecendo que sua intervenção se restringe à análise dos requisitos formais, nos termos do parágrafo único do art. 967 c/c art. 178 do CPC, por tratar-se de demanda de interesse individual disponível, sendo desnecessária sua manifestação de mérito. Consignou que o prazo decadencial foi respeitado, o depósito prévio restou dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça, e que há previsão de cabimento da rescisória com fundamento no inc. V do art. 966 do CPC, concluindo pela admissão da ação quanto aos requisitos formais (ID 93927887). Lançado o presente relatório, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052773-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE FRANCISCO NERI NETO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por JOSÉ FRANCISCO NERI NETO contra o ESTADO DA BAHIA, com vistas à desconstituição de sentença e acórdão proferidos nos autos da Ação Ordinária de Reintegração nº 0133496-45.2002.8.05.0001, que julgaram improcedente o pedido de anulação de demissão do cargo de Agente Penitenciário, transitada em julgado em 13/10/2021, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Presentes estão as condições de admissibilidade da demanda rescisória, comprovados o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ao tempo da propositura da ação (id. 52214736) e o ajuizamento no biênio decadencial (id. 52213913). Dispensado, outrossim, o depósito prévio, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no id. 63603678. Preliminares Intempestividade do apelo da ação de referência O Estado suscita preliminar de intempestividade do apelo interposto pela parte adversa na ação 0133496-45.2002.8.05.0001. Ocorre que o mérito da ação está baseado justamente no suposto vício acerca do exame incorreto da tempestividade do recurso interposto naqueles autos, de modo que seu exame fica reservado ao mérito. Preliminar rejeitada. Ausência dos requisitos do art. 966 do CPC Como bem observado pelo Ministério Público no parecer do id. 93927887, o autor indica dispositivo específico do CPC para basear a propositura da ação: O autor aponta, como fundamento para o pedido de rescisão, a suposta violação ao inc. V, do art. 966-CPC/2015. Nesse passo, havendo previsão do cabimento da rescisória quando a decisão rescindenda “violar manifestamente norma jurídica” (inc. V, do art. 966-CPC/2015), conclui-se ser admissível, em tese, a presente irresignação. Considerando-se que no sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, a mera indicação em tese, para fins de exame dos pressupostos processuais, de um daqueles dispositivos é suficiente para o deferimento da ação. O Juízo acerca da pertinência entre os dispositivos do art. 966 do CPC indicados e a realidade fático-probatória apresentada nos autos é de mérito. Preliminar rejeitada. Mérito Ação rescisória O proponente afirma que a coisa julgada violou manifestamente norma jurídica e foi baseada em erro de fato (art. 966, V e VIII do CPC). Para esta Seção de Direito Público, somente se houver interpretação teratológica ou absurda da norma jurídica é que se dará a ofensa manifesta à norma jurídica: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RESCISÓRIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. MÉRITO . ART. 966, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, CONFERIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL ÀS NORMAS JURÍDICAS APLICADAS AO CASO CONCRETO. SIMPLES INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Considerando que a assistência judiciária gratuita foi parcialmente deferida à empresa Autora, autorizando o pagamento das custas e depósito rescisório ao final do processo, rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação por ausência do depósito rescisório. II - Cumpre também rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, pois repetem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos direcionados ao exame de mérito da Ação Rescisória, constatação que impede o seu exame em sede de prefacial . III – Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Procurador do Município Acionado, pois a presente Ação Rescisória tem como matéria de direito a suposta falta de pagamentos de valores objeto de contrato administrativo firmado após regular licitação, sendo que o acórdão rescindendo não tratou dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, o que indica a ilegitimidade passiva ad causam do referido profissional, já que a relação de direito material foi estabelecida apenas entre os litigantes da Ação de Cobrança condutora, quais sejam, a empresa Autora, Sanjuan Engenharia Ltda. e o Réu, Município de Eunápolis/BA. IV - O exame dos autos revela a inocorrência das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado. A parte autora, em verdade, se vale dos mesmos argumentos já suscitados no bojo da Ação de Cobrança por ela previamente ajuizada, sendo nítida a sua tentativa de reverter a conclusão alcançada no acórdão rescindendo . V - Sabe-se que a procedência da pretensão rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, pressupõe que a interpretação ao preceito normativo tenha sido absurda ou juridicamente insustentável, não se admitindo a rescisão de um julgado sem a efetiva demonstração da interpretação jurídica absurda, teratológica e insustentável, sob pena de transmudar a Ação Rescisória em sucedâneo de recurso. VI - Quanto ao fundamento de que o acórdão rescindendo lavrado pela Quarta Câmara Cível restou por violar a prevenção oriunda de Agravo de Instrumento previamente distribuído para a Quinta Câmara Cível, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a inobservância da prevenção dos órgãos fracionários dos Tribunais, e nesta Corte, prevista no art. 160 do RITJBA, gera nulidade de natureza relativa, ou seja, que deve ser arguida em momento oportuno e com a demonstração do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . VII - Cumpre registrar que nem mesmo em sede de Embargos de Declaração, a empresa Autora questionou a competência da Quarta Câmara Cível para julgar o recurso de Apelação por ela interposto, conforme se verifica nas razões do referido recurso horizontal. Ofensa à coisa julgada afastada. VIII. Pedido rescisório julgado improcedente . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8014866-27.2021.8.05 .0000, sendo Autora SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e Réus LUCIANO GENNER NOVATO PINTO e SANJUAN ENGENHARIA LTDA acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam do Réu, LUCIANO GENNER NOVATO PINTO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito em relação à referida parte, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 (TJ-BA - Ação Rescisória: 80148662720218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Registre-se que o Código de Processo Civil oferece um conceito normativo ao instituto do “erro de fato”: Art. 966 (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como se pode observar, o fato na ação rescindenda representa ponto controvertido sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado. Para esta Seção de Direito Público, o erro de fato é aquele que decorre da má percepção dos fatos processuais e não pela qualidade da valoração da prova: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE FATO . OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DE QUE O RÉU NÃO FORA CITADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo . Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"( AR 4.158/RN , rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). Houve erro deste E Tribunal ao considerar premissa equivocada, qual seja, inocorrência da citação do executado, atraindo a incidência do art . 485, IX do CPC/1973, aplicável à espécie. De ressaltar, ainda, que não houve abandono de causa pelo autor, a configurar renúnciado crédito tributário. Ação rescisória julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n . 0012475-51.2015.805.0000 em que figuram como autor Estado da Bahia e réu Pedro Ramos de Oliveira . Acordam os Desembargadores componentes desta Colenda Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, e o fazem nos termos do voto da sua relatora. (TJ-BA - Ação Rescisória: 00124755120158050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2023) Com tais premissas, examina-se o caso concreto. Como se percebe das alegações da Petição Inicial, o vício estaria baseado, em verdade, no tumulto processual gerado pelo cartório e pelo magistrado no Primeiro Grau, que teria remetido os autos à instância recursal sem promover um chamamento do feito à ordem, para verificação da tempestividade - circunstância que teria induzido o relator do apelo a dele não conhecer por ausência do pressuposto processual. A irresignação do autor se volta contra a desconsideração da interposição tempestiva do recurso em razão da juntada de peças processuais referentes a atos praticados antes da sentença em momento posterior à sua prolação, fato agravado por uma decisão equivocada de incompetência, após o que o processo ficou paralisado e retido por 7 anos até a retomada, resultando na não verificação da interposição do recurso dentro do prazo antes de toda essa tramitação errônea. Em síntese, a alegação central é a de que após a réplica, todos os atos processuais seriam nulos, por desrespeito à regular tramitação processual - do que se pode inferir que o autor defende existir uma ofensa ao devido processo legal e erro de fato na premissa utilizada pela relatora para decretar a intempestividade do recurso. Como princípio constitucional é norma jurídica, vislumbra-se a tese da violação manifesta à norma jurídica. Embora o autor não haja indicado adequadamente a norma jurídica, a Petição Inicial deve ser interpretada de maneira sistemática, razão pela qual, pela análise feita acima se percebe a consistência da tese fática para a apreciação da efetiva incidência do art. 966, V do CPC neste caso. Analisa-se cronologicamente a tramitação do processo: No id. 52214725, a partir da fl. 19 e no id. 52214728, tem-se a réplica, intitulada “manifestação à contestação”. Os autos foram, então, remetidos ao Ministério Público que opinou pela não intervenção (id. 52214728, fls. 08/10). Após a conclusão em 15/12/2003, foi proferida a sentença em 14/02/2005 e publicada em 24/02/2005 (ibidem, fls. 13/18). Naquele mesmo documento, à fl. 20 está a petição de interposição do recurso de apelação, protocolado em 21/03/2005. No id. 52214727 estão as razões de recurso e o despacho do juiz de Primeiro Grau datando de 04/04/2005, recebendo o apelo em seus regulares efeitos (fl. 19) e determinando a intimação do apelado para oferecer contrarrazões. Após estes atos, observa-se que não há registro da publicação do referido despacho, seguido de juntada de peça processual do ano de 2003 (id. 52214726), em que o autor pedia devolução de prazo em razão da não localização dos autos em cartório certificada pela secretaria, o que foi deferido, equivocada e posteriormente, por meio do despacho do id. 52214726, fl. 03. O autor manifestou desinteresse no prazo devolvido, após o que, o Juízo declinou da competência para a Vara da Auditoria Militar no ano de 2006 (id. 52214726). Após tal fato, somente em 18/08/2014 foi proferido despacho reconsiderando a decisão declinatória e determinando a remessa dos autos à instância recursal (ibidem, fl. 14). Remetidos ao Tribunal, o recurso não foi conhecido sob o seguinte fundamento fático por decisão monocrática da relatora (id. 52214726): Na petição acostada à fl. 261, por sua vez, o Recorrente alude à não localização dos autos em Cartório e requer a devolução do prazo, mas observa-se que o requerimento foi protocolado em 26/05/2003 e se refere a publicação ocorrida em 21/05/2003, ou seja, antes da prolação da sentença, não tendo a juntada observado a ordem cronológica dos atos processuais. Desta forma, em que pese o pedido de devolução do prazo somente tenha sido deferido em 24/03/2006 (fl. 263), data posterior à apelação, tais fatos não interferem na contagem do prazo examinado, porque não dizem respeito ao ato de interposição do recurso. Despiciendo afirmar que o agravo interno que sucedeu esta decisão e todos os demais recursos seguintes (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não lograram êxito em reverter a decisão, visto que se formou a coisa julgada do id. 52214736 que merece ser, neste instante, rescindida. Nota-se, portanto, que a juntada posterior de petição em razão das dificuldades relacionadas à juntada de documentos nos autos físicos (fato este de conhecimento público e notório na comunidade jurídica que militava nos processos judiciais antes da transição para o modelo digital) ocasionou uma leitura recortada da tramitação processual pela relatora à época, resultando em decisão lastreada em erro de fato que também ofende manifestamente ao princípio do devido processo legal. Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida, porém, diversamente do quanto sustentado pelo autor, não implicará anulação de todos os atos posteriores à réplica. É que a tramitação do feito foi inteiramente regular até o despacho recebendo o recurso e determinando a intimação do recorrido para oferecer contrarrazões. De tal modo, a rescisão alcança apenas o julgamento do apelo, cabendo, portanto, o seu rejulgamento. O art. 974 do CPC admite tanto o julgamento imediato, quanto o novo julgamento pelo órgão originário; considerando os elementos do caso concreto, que denotam a necessidade de ampla discussão recursal, evidencia-se a necessidade de reexame por parte do órgão fracionário que proferiu a decisão. Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR a coisa julgada formada no processo 0133496-45.2002.8.05.0001, que decretou a intempestividade do recurso de apelação cível interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para novo julgamento. Sem custas. Honorários advocatícios pelo réu, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, ante o valor simbólico da causa firmado pelo autor. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052773-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOSE FRANCISCO NERI NETO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO