PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008378-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SANTANA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ADPF 165. TEMA 285 VINCULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ALTERADA PARA IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA ADPF 165. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ACERCA DE EVENTUAL INTERESSE NA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, reformou sentença de procedência para julgar improcedente demanda envolvendo diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor II, com fundamento na incidência do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 285 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Discute-se a validade da decisão que julgou improcedente a demanda com fundamento na incidência do acordo coletivo homologado na ADPF 165, sem prévia oportunidade de manifestação específica da parte autora acerca da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.212/RS (Tema 285 da repercussão geral), reconheceu a relevância do acordo coletivo homologado na ADPF 165 para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II.

 4. A aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte não afasta a observância do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 5. A improcedência da demanda foi decretada com fundamento na incidência do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, sem que tivesse sido oportunizada à parte autora prévia manifestação específica acerca de eventual interesse na adesão ao acordo coletivo, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 285 da repercussão geral.

 6. A adoção de fundamento determinante para o julgamento sem prévia oportunidade de manifestação específica da parte caracteriza ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, impondo o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que julgou a ação improcedente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do acordo coletivo, à luz do Tema 285 do STF. Prejudicadas as demais alegações.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º e 10; RE 632.212/RS (Tema 285 da repercussão geral); ADPF 165.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008378-44.2011.8.05.0001, em que figura como Apelante FERNANDO SANTANA PEREIRA e Apelado BANCO BRADESCO SA e BANCO BESA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 


Presidente


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008378-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SANTANA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO SANTANA PEREIRA em face da sentença de ID. 100956037, proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n. 0008378-44.2011.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor das instituições financeiras ora apeladas, na qual se discutem diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Collor II).

Na sentença de ID. 100956037, os pedidos foram julgados procedentes. Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo BANCO BESA S/A (Id. 100956040), os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, com efeitos modificativos (ID. 100956053), para julgar improcedente a demanda, ao fundamento da incidência do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165.

Sustenta o apelante, preliminarmente, nulidade da decisão proferida em embargos de declaração, ao argumento de que houve alteração do resultado sem observância do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, defende que o acordo coletivo não pode ser aplicado automaticamente, exigindo adesão expressa do titular do direito, pugnando pela reforma da decisão para restabelecer o julgamento de procedência.

Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados no ID. 100956069 e ID. 100956057, ambas pugnando pelo não provimento do apelo do autor.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).

Salvador, 02 de junho de 2026


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora


A7


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008378-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SANTANA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se ao exame da validade da decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, julgou improcedente a demanda com fundamento na incidência do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 285 da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.212/RS (Tema 285 da repercussão geral), reconheceu a relevância do acordo coletivo homologado na ADPF 165 como instrumento de solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II.

A Tese vinculante em alusão tem o seguinte teor:

“Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.

A aplicação dessa orientação, contudo, não afasta a observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a improcedência da demanda foi decretada com fundamento na incidência do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, sem que tivesse sido oportunizada à parte autora a prévia manifestação específica acerca de seu eventual interesse na adesão ao acordo, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 285 da repercussão geral.

A ausência dessa providência configura ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por caracterizar decisão fundada em matéria não submetida ao efetivo debate processual, impondo o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial.

Em  precedente desta Câmara,  de minha relatoria, já se decidiu que a aplicação do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 pressupõe a prévia observância do contraditório, mediante a intimação específica da parte para que expressamente se manifeste acerca de eventual interesse em aderir ao acordo coletivo. Confira-se:


"Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 285. ADPF 165. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. INTIMAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INFORMADA DO AUTOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

[…]”

(Apelação/Reexame Necessário 0001566-54.2009.8.05.0001. Terceira Câmara Cível. Relatora designada para lavrar o acórdão: DESA. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA. Data de julgamento: 25/11/2025).


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da decisão de Id. 100956053, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do acordo coletivo, à luz do Tema 285 do STF. Após, deverá ser proferido novo julgamento na origem, com observância do contraditório.

Restam prejudicadas as demais alegações do apelante.

É como voto.

Sala das Sessões,

Presidente


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

A7