PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e empresa de pequeno porte, e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame sobre: (i) a possibilidade de aplicação do CDC à empresa contratante de crédito; e (ii) a validade da inversão antecipada do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas vulneráveis. 4. A inversão do ônus da prova é legítima quando presente hipossuficiência técnica ou informacional. 5. A decisão pode ser complementada no saneamento, sem nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a aplicação do CDC à pessoa jurídica vulnerável, conforme a Teoria Finalista Mitigada." "2. A inversão do ônus da prova pode ser determinada antes do saneamento, desde que não haja prejuízo processual." Legislação relevante citada: CDC, art. 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 357; art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL; REsp 2.214.994/BA; AgInt no AREsp 2.717.514/GO; AgInt no AREsp 2.700.397/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8057950-39.2025.8.05.0000, oriundo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, ITAÚ UNIBANCO S/A e, como Agravada, L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057950-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 8191346-46.2024.8.05.0001, movida pela L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA. A decisão agravada (ID 516504790, autos originais), após indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pela Autora/Agravada, avançou na qualificação da relação jurídica e na distribuição da carga probatória, concluindo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por considerar a relação como sendo consumerista e a parte Autora hipossuficiente perante a instituição financeira acionada. O Agravante sustenta, em apertada síntese, a reforma da decisão com base em dois pilares. O primeiro, de índole material, pugna pela inaplicabilidade do CDC, argumentando que a Agravada (L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME), sendo pessoa jurídica que utilizava o crédito sob a forma de Limite Itaú para Saque (LIS), Caixa Reserva, e Parcelamentos, o fazia para o fomento de sua atividade empresarial (impressão de material para uso publicitário), enquadrando-se o produto financeiro como insumo e, portanto, afastando a figura de destinatário final exigida pelo artigo 2º do CDC. Argumenta, por conseguinte, que não havendo relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova. O segundo pilar, subsidiário e de índole processual, alega que, mesmo que se admitisse a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova não poderia ter sido determinada de maneira genérica e antecipada, sem a prévia e obrigatória fixação dos pontos controvertidos, em violação ao rito previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), o que ensejaria nulidade ou, alternativamente, a cassação da determinação. A parte Agravada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões recursais, consoante certidão lançada no ID 93827357, manteve-se inerte, certificando-se a ausência de manifestação tempestiva. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de novembro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057950-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo cabível a interposição do Agravo de Instrumento com fulcro no rol taxativo mitigado estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a decisão recorrida versa sobre a distribuição do ônus da prova (Art. 1.015, XI, CPC). Desta forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) O cerne da tese principal do Agravante é a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a Agravada não pode ser considerada destinatária final do serviço, pois a contratação do crédito serviu como capital de giro ou insumo para a manutenção da atividade de sua empresa no ramo de impressão e serviços. Conforme a linha argumentativa do Agravante, a Teoria Finalista rechaçaria a subsunção da presente relação ao microssistema consumerista. Ocorre que a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que este Egrégio Tribunal de Justiça acompanha, consolidou a adoção da Teoria Finalista Mitigada, ou Aprofundada, para modular o conceito de consumidor. Sob tal perspectiva, a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo de uma relação de consumo, ainda que o objeto contratual se destine, de forma indireta, à sua atividade produtiva, é admitida quando demonstrada a sua vulnerabilidade no quadro fático-processual concreto. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) 2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.994/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) A hipossuficiência no contexto bancário não se restringe à capacidade econômica (vulnerabilidade econômica), mas engloba, fundamentalmente, a vulnerabilidade técnica e informacional. É fato notório que a maior parte dos contratos de abertura de crédito rotativo (LIS, Caixa Reserva) e de renegociação firmados entre grandes instituições financeiras e micro/pequenas empresas é ditada unilateralmente, caracterizando um contrato por adesão. Ademais, a discussão sub judice não toca a qualidade do "produto" final da Agravada (impressão), mas sim a regularidade e a transparência dos encargos financeiros aplicados pelo Agravante ao longo de sucessivas utilizações e renegociações de crédito. A Agravada, L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, empresa de menor porte, ao contestar a evolução da dívida de R$ 50.000,00 para R$ 165.989,04 em sucessivas operações de crédito e renegociação, como o demonstram os autos de origem, demonstra uma inegável fragilidade e carência de informação adequada e clara sobre o mecanismo de cálculo e a consequente onerosidade excessiva de juros (supostamente capitalizados e abusivos) nos produtos complexos oferecidos pela instituição financeira. É evidente a assimetria informativa entre um conglomerado financeiro com vasta expertise e recursos frente à pequena empresa que se endivida para manter seu fluxo de caixa. Essa assimetria configura a vulnerabilidade que, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, impõe a aplicação do CDC. Portanto, o enquadramento da Agravada como consumidora vulnerável pelo Juízo a quo encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento mais moderno e protetivo do Direito das Relações de Consumo, direcionado ao reequilíbrio das forças contratuais. A recusa em aplicar o CDC seria, neste caso, o mesmo que negar acesso à justiça em condições de paridade. Rejeita-se, assim, a pretensão do Agravante de afastar a incidência da Lei n. 8.078/90. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Confirmada a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da Agravada é uma consequência lógica e um imperativo de justiça material. Conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão é facultada ao magistrado quando se verifica a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No contexto da renegociação de operações complexas de crédito bancário, a hipossuficiência é manifesta. É a instituição financeira, aqui Agravante, que detém a guarda dos contratos originais, os extratos detalhados de cada período e, crucialmente, o conhecimento e o acervo técnico sobre os critérios atuariais e as políticas de capitalização e de cálculo de juros aplicados às contas de crédito rotativo e aos parcelamentos subsequentes. Ao Agravado é extremamente difícil, senão impossível, produzir a prova negativa de que as taxas aplicadas ou a capitalização praticada são abusivas, sem que o banco forneça os elementos de informação necessários (tais como os contratos iniciais de LIS e Caixa Reserva, e a memória de cálculo completa das renegociações). A decisão de inverter o ônus probatório, determinando que o Agravante demonstre a regularidade das taxas e a legalidade da composição da dívida que alega ser devida pela Agravada, revela-se indispensável para garantir o direito à prova e a facilitação da defesa da parte vulnerável. A inversão concretiza a distribuição dinâmica da carga probatória, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, que preconiza a atribuição do ônus à parte que tiver melhores condições de desincumbir-se dele. O Agravante não demonstrou a ausência de sua capacidade probatória ou a excessiva onerosidade em fazê-lo, limitando-se a impugnar a premissa fundamental da relação consumerista, já afastada nesta análise. Portanto, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo a quo, deve ser integralmente mantida. IV - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E A ORDEM DO SANEAMENTO O Agravante arguiu, em sede subsidiária, que a Inversão do Ônus da Prova careceria de sustentação por ter sido determinada de forma genérica e antes da fixação dos pontos controvertidos, em suposta afronta ao artigo 357 do CPC. É certo que a moderna processualística civil, notadamente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, exige um aprimoramento na gestão das provas, recomendando que a Inversão do Ônus da Prova seja exercida, preferencialmente, no despacho saneador. A finalidade do Art. 357 do CPC, ao postular que a definição da distribuição do ônus siga a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é conferir maior transparência e previsibilidade às partes, afastando o risco de "prova diabólica" e a surpresa no momento do julgamento. Contudo, a decisão agravada foi proferida em momento de organização inicial do processo, logo após a emenda à inicial e antes da contestação. Embora o Juízo de origem tenha se antecipado à fase ideal de saneamento (Art. 357 do CPC), o ato de inverter o ônus ope judicis (por decisão judicial) é uma faculdade conferida pelo CDC e não padece de nulidade ipso facto pela antecipação cronológica. A determinação da inversão, em termos substantivos, está correta. Assim, a incorreção apontada pelo Agravante é de natureza formal, afetando o momento processual da definição detalhada, mas não a substância do ato judicial. Não se vislumbra a urgência ou o prejuízo irreparável que justifique a cassação da decisão integralmente, mas apenas a ressalva de que o Juízo de primeiro grau deverá, no momento oportuno do saneamento, especificar os fatos sobre os quais a inversão se concretizará, sem que isso implique a reforma da decisão agravada neste ponto. Considerando que a cassação da decisão por esse motivo subsidiário representaria um excessivo formalismo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, e que o Juízo a quo ainda realizará o saneamento formal para delimitar os pontos controvertidos, o Agravo de Instrumento também deve ser desprovido neste pedido menor. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da Agravada. Sala de Sessões, de de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057950-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: L3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO
VOTO