PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149123-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NÃO CATEGORIZADOS INDIVIDUALMENTE NO SISTEMA. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL E IDENTIFICÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo não atendimento à ordem judicial para categorizar documentos no sistema processual eletrônico, destacando unitariamente cada arquivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se configura excesso de formalismo a extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ausência de recategorização de forma individualizada dos documentos existentes em um único ID, mesmo já sendo legíveis e  identificáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito nos artigos 4º e 6º, determinando que todos os sujeitos processuais cooperem para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 4 - A documentação necessária à compreensão da demanda foi efetivamente juntada aos autos (ID 83308259, 28 páginas), sendo perfeitamente identificável pelo magistrado e pelas partes. 5 - Não houve prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa que justificasse a medida extrema de extinção do processo pela simples ausência de categorização individualizada dos documentos. 6 - O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, determina que os atos processuais sejam considerados válidos quando, realizados de outro modo, alcançarem sua finalidade sem prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 321, 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.499.520/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, STJ; AC 10104758520238260068, TJ-SP; AC 10067631720198260266, TJ-SP; APL 81412081720208050001, TJ-BA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149123-78.2024.8.05.0001, em que figura como apelante JESSICA CERQUEIRA LIMA e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149123-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JESSICA CERQUEIRA LIMA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de sentença (ID. 83308264) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JESSICA CERQUEIRA LIMA em face de REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial para categorizar os documentos no sistema, destacando unitariamente cada arquivo, em razão da organização processual.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 482839447.

Sucinto relato. DECIDO.

A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL  e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.”


Em suas razões recursais (ID. 83308267), a apelante sustenta que não há inépcia da inicial, visto que colacionou aos autos documentação suficiente ao processamento da causa, contendo no ID 469091755:  RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, nota fiscal do celular furtado e boletim de ocorrência. Ressalta a inviabilidade do indeferimento da inicial, ante a juntada dos documentos necessários ao julgamento do feito. Sustenta que é dever processual do juízo a indicação do documento necessário, seguindo os ditames da boa-fé processual nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Invoca os princípios da prioridade do julgamento de mérito, da cooperação, boa-fé objetiva e do devido processo legal, afirmando que foi cerceado o seu direito de exercício pleno ao direito de ação. Pede provimento ao recurso, visando a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID. 83308519), o apelado aduz que não há fundamento para anulação da sentença, já que a apelante, intimada para organizar os documentos juntados aos autos, teve oportunidade de corrigir o vício apontado, mas optou por permanecer silente, o que motivou legitimamente o indeferimento da petição inicial. Pugna pelo improvimento do apelo.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149123-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por JESSICA CERQUEIRA LIMA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de sentença (ID. 83308264) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, consignando que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não atendeu ao comando judicial para emendar a inicial no sentido de categorizar os documentos no sistema, destacando unitariamente cada arquivo, em razão da organização processual.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha de prestação de serviços, diante da ocorrência de furto do celular da autora na plataforma de embarque da Estação Acesso Norte, na linha 2, sentido Aeroporto, de responsabilidade da empresa CCR METRÔ.

No presente recurso, pugna a autora pela anulação da sentença e o prosseguimento da demanda, cingindo-se a controvérsia ao exame do alegado excesso de formalismo na extinção do processo sem resolução do mérito, quando presentes nos autos os documentos necessários à compreensão da demanda, ainda que não individualmente categorizados no sistema processual eletrônico.

À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, o Código de Processo Civil de  2015, nos art. 4º e 6º, prevê: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito exclusivamente pela ausência de recategorização formal dos documentos já acostados aos autos, quando na verdade, tais documentos eram plenamente identificáveis e estavam disponíveis para consulta no processo, todos contidos no ID  83308259 (28 páginas).

A análise dos autos revela que a parte autora juntou à petição inicial os seguintes documentos: RG e CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, nota fiscal do celular furtado e boletim de ocorrência.

Embora tais documentos não estivessem individualmente categorizados no sistema eletrônico, não há dúvida quanto à sua existência material nos autos (ID  83308259, 28 páginas), sendo perfeitamente possível sua identificação pelo magistrado e pelas partes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa que justificasse a medida extrema de extinção do processo.

A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de privilegiar o julgamento de mérito, afastando formalismos excessivos. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame 

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir 

3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)

4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual.

5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.499.520/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação monitória. Ausência de atendimento à determinação para correção de cadastro processual e recategorização de documentos nos autos. Sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência do autor . Petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausência de correção de cadastro e de recategorização que se configura como mera irregularidade, incapaz de dificultar o julgamento de mérito ou ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido para anular a sentença.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10104758520238260068 Barueri, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 24/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/09/2024)

APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Argumentos convincentes - Gratuidade da justiça concedida -Autora que se diz desempregada e pobre, na acepção jurídica do termo, não havendo nos autos qualquer indício suficiente ao afastamento da presunção de veracidade ( CPC, art. 99, § 3º) de tal alegação - Afastamento do indeferimento da inicial, ante o não cumprimento da determinação de "recategorização" dos documentos que acompanharam a inicial, que é de rigor - Autora que numerou os documentos da mesma forma em que indicados no corpo da petição inicial - Ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa - Princípio da primazia da decisão de mérito - Consoante já decidiu esta C. Corte de Justiça, configura excesso de formalismo a extinção do feito fundada na ausência de recategorização dos documentos, na hipótese de ser possível identificá-los pelos dados fornecidos na inicial . RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10067631720198260266 SP 1006763-17.2019.8 .26.0266, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM OS DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DA DEMANDADA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO CONCRETO (ART. 1.013, § 3º, DO MENCIONADO CODEX). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81412081720208050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJe. 18/8/2022).

 

O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, estabelece que os atos processuais não serão declarados nulos ou invalidados quando, realizados de outro modo, alcançarem sua finalidade e não resultarem em prejuízo às partes:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

Ainda que os documentos não estejam formalmente categorizados destacando unitariamente cada arquivo, é certo que sua finalidade essencial – comprovar os fatos alegados na inicial e instruir adequadamente a demanda – foi alcançada. Os documentos são identificáveis, consoante ID 83308259 (28 páginas), de modo que a falta da recategorização não compromete a compreensão da causa ou a possibilidade de defesa da parte contrária, configurando excesso de formalismo o indeferimento da petição inicial.

A interpretação teleológica do art. 321 do CPC indica que a finalidade da norma é garantir a adequada prestação jurisdicional, e não criar obstáculos formais ao exercício do direito de ação.

Nesse contexto, a extinção do processo pelo simples fato de não ter havido a categorização de forma individualizada dos documentos no sistema, quando estes já eram plenamente identificáveis, representa ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.

Frise-se, ainda, que o processo não está maduro para julgamento de mérito.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.      

    

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05

 

 

Relator