PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077626-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CRISTIAM LUIS SILVA BARRETO
Advogado(s):BRUNA FACTUM SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 60 DA ANS. CÂNCER COLORRETAL METASTÁTICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. ROL DA ANS COM CARÁTER TAXATIVO MAS ADMITE EXCEÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. VULNERABILIDADE DO PACIENTE ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00, em razão da negativa de cobertura de exame PET-CT Oncológico prescrito para paciente portador de câncer colorretal metastático.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de cobertura do exame PET-CT Oncológico foi legítima, considerando que o paciente não se enquadrava nas hipóteses específicas previstas na Diretriz de Utilização nº 60 da ANS; (ii) se tal negativa configura dano moral indenizável em face da vulnerabilidade do paciente oncológico.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo eventuais dúvidas na interpretação de cláusulas contratuais ou diretrizes regulamentares serem resolvidas em favor do consumidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando não há substituto terapêutico eficaz, desde que comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

5. A Diretriz de Utilização nº 60 da ANS estabelece critérios específicos para cobertura do PET-CT Oncológico em câncer colorretal, porém sua aplicação não pode ser meramente mecânica, devendo considerar os princípios constitucionais e consumeristas que regem a matéria.

6. A indicação médica fundamentada em evidências científicas sólidas e necessidade terapêutica comprovada deve prevalecer sobre limitações administrativas genéricas, especialmente em casos oncológicos onde a tempestividade do diagnóstico é crucial.

7. A interpretação das diretrizes regulamentares deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde, cuja finalidade consiste na preservação da saúde e da vida dos beneficiários.

8. Configura dano moral indenizável a negativa reiterada de cobertura de exame essencial para paciente oncológico em situação de especial vulnerabilidade, causando angústia e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor contratual, sendo adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença.

IV. Dispositivo e tese

 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. A interpretação restritiva das Diretrizes de Utilização da ANS não pode suplantar a prescrição médica fundamentada em evidências científicas, especialmente em casos oncológicos onde a situação clínica específica do paciente justifica a excepcionalidade da cobertura. 2. O paciente oncológico encontra-se em situação de especial vulnerabilidade, sendo a negativa reiterada de cobertura de exame essencial para definição da estratégia terapêutica causa de dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor contratual. 3. A aplicação das diretrizes regulamentares deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de plano de saúde, cuja finalidade precípua é a preservação da saúde e da vida dos beneficiários.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Diretriz de Utilização nº 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, REsp 2.037.434/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJ-SP, AC 1106575-74.2021.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro; TJ-PE, AC 0004511-76.2021.8.17.2420, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8077626-38.2023.8.05.0001, sendo Apelante Hapvida Assistência Médica Ltda. e Apelado Cristiam Luis Silva Barreto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077626-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CRISTIAM LUIS SILVA BARRETO
Advogado(s): BRUNA FACTUM SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cristiam Luis Silva Barreto em ação indenizatória por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo da sentença assim dispôs:

"Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.".

Irresignada, a Hapvida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o autor não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização número 60 da ANS para cobertura do exame PET-CT Oncológico. Argumenta que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo e que a negativa foi legítima. Questiona ainda a configuração dos danos morais, alegando ausência de conduta ilícita.

O apelado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal (certidão id 86554219).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077626-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CRISTIAM LUIS SILVA BARRETO
Advogado(s): BRUNA FACTUM SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

A questão central dos autos cinge-se à análise da legitimidade da recusa de cobertura do exame PET-CT Oncológico por parte da operadora de plano de saúde, bem como a configuração de danos morais decorrentes de tal negativa.

A controvérsia envolve a interpretação das Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS e sua aplicação ao caso concreto, bem como os limites da autonomia contratual das operadoras de planos de saúde em face dos direitos dos consumidores.

É incontroverso nos autos que o autor é portador de câncer colorretal metastático, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico. A documentação médica acostada aos autos comprova o diagnóstico e a prescrição do exame PET-CT Oncológico como necessário para avaliação de achados de ressonância magnética e programação de mudança no tratamento oncológico.

A Diretriz de Utilização número 60 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS estabelece critérios específicos para cobertura obrigatória do PET-CT Oncológico em pacientes portadores de câncer colorretal, quais sejam: câncer recidivado potencialmente ressecável; CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; ou recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado.

A operadora fundamentou suas negativas administrativas no argumento de que o autor não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na referida diretriz, tratando-se de paciente com câncer colorretal avançado metastático em curso de quimioterapia, com solicitação do exame para avaliar achados de ressonância e programar mudança de tratamento oncológico.

Contudo, a análise jurídica da questão não pode se limitar à aplicação mecânica das diretrizes regulamentares, devendo considerar os princípios constitucionais e consumeristas que regem a matéria.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.886.929/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções em situações específicas. Conforme decidido naquela Corte Superior, é possível a cobertura de procedimentos não previstos no rol quando não há substituto terapêutico eficaz, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome.

No caso em exame, embora o exame PET-CT Oncológico esteja previsto no rol da ANS para câncer colorretal, sua aplicação foi restringida pela interpretação rígida das diretrizes de utilização. Todavia, a situação clínica específica do autor, conforme demonstrada pela documentação médica, justifica a excepcionalidade da cobertura.

Com efeito, a indicação médica, quando fundamentada em evidências científicas sólidas e necessidade terapêutica comprovada, deve prevalecer sobre limitações administrativas genéricas, especialmente em casos oncológicos onde a tempestividade do diagnóstico e tratamento é crucial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, já decidiu:

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PET SCAN ONCOLÓGICO . RECUSA DE CUSTEIO. Autora diagnosticada como portadora de doença linfoproliferativa crônico B. Negativa justificada por não se tratar de hipótese prevista na DUT 60 da ANS. Exame previsto no rol de cobertura da ANS . Diretriz de utilização que não pode suplantar a recomendação médica expressa. Súmulas nº 96 e 102, deste E. Tribunal de Justiça, precedentes desta C. Câmara e do C . STJ. Recusa indevida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 11065757420218260100 SP 1106575-74.2021.8.26 .0100, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 13/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022).

No mesmo sentido, o STJ assentou:

RECURSO ESPECIAL Nº 2037434 - CE (2022/0353875-6) EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria da Desª . LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA . APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN E DEMAIS TRATAMENTOS SOLICITADOS À PACIENTE ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS (CÂNCER). INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA . OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, CPC). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(…)

O recurso não merece prosperar. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da cobertura do plano de saúde Narram os autos que MÔNICA MARIA DE SOUZA CAMPELO (MÔNICA) foi diagnosticada com pacreatite, gastroparesia e possível fibrose retroperitonia, tendo sido internada no Hospital São Camilo, na cidade de Fortaleza, onde, após a realização de biópsia, foi identificada a existência de adenocarcinoma de pâncreas . Aduziu que, iniciado um protocolo de quimioterapia e radioterapia, foi-lhe recomendada a realização do exame Pet Scan para o acompanhamento do tumor, cuja cobertura foi negada pela requerida. Ao dar provimento ao recurso de apelação da autora, a fim de reformar a sentença que havia julgado improcedente o pedido autoral, o TJCE assim consignou: Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da parte recorrida, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato. No caso concreto, a realização do procedimento foi indicada pelo médico especialista, consoante documento de fl. 36, não havendo dúvidas quanto à sua capacidade técnica e idoneidade em receitar o referido procedimento . Assim, não pode o plano de saúde sobrepor-se à expertise do médico assistente (e-STJ, fl. 402). Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente . E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. A propósito, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário . Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020) . 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.962.572/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe 14/3/2022 - sem destaque no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂNCER DE OVÁRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DANO MORAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.781 .959/Mg, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 3/5/2021, DJe 5/5/2021 - sem destaque no original). Irretocável, portanto, a conclusão do acórdão recorrido no particular . Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MÔNICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts . 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 2037434 CE 2022/0353875-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).

A interpretação das cláusulas contratuais e das diretrizes regulamentares deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a finalidade social do contrato de plano de saúde.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é indiscutível, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, eventuais dúvidas na interpretação de cláusulas contratuais ou diretrizes regulamentares devem ser resolvidas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.

O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, impõe que os contratos sejam interpretados e executados de modo a realizar sua finalidade econômica e social, o que, no caso dos planos de saúde, consiste na preservação da saúde e da vida dos beneficiários.

Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. O paciente oncológico encontra-se em situação de especial vulnerabilidade, dependendo integralmente da assistência médica para preservação de sua vida e qualidade de vida. A negativa reiterada de cobertura de exame essencial para definição da estratégia terapêutica mais adequada causa angústia, sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor contratual.

A propósito:

Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Negativa de cobertura de exame PET-SCAN . Irresignação do autor, filho do beneficiário falecido. Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Admissão na doutrina e na jurisprudência. Paciente que necessitava urgentemente de realização do exame para prosseguimento do tratamento oncológico em curso . Recusa indevida de cobertura que determina o pagamento pela ré de reparação por danos morais em ricochete de R$ 10.000,00. Valor adequadamente fixado, considerando-se que houve também reparação pelos danos materiais causados. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10368847620218260001 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)

Apelação Cível de nº 0004511-76.2021.8.17 .2420 Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Apelado: JACQUELINE PINTO VITA E SILVA Magistrada Sentenciante:MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES- 1ª Vara Cível de Camaragibe Desembargador Relator.:Eurico de Barros Correia Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME DE PET-SCAN . CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PÂNCREAS COM METÁSTASE (CÂNCER NEUROENDÓCRINO). NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. EXAME CONSTANTE DO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE . RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consumidora diagnosticada com câncer de pâncreas com metástase e suspeita de câncer neuroendócrino . Prescrição do exame de PET-SCAN pela médica oncologista. Exame imprescindível para aferição da metástase e prescrição da terapêutica adequada ao quadro clínico da autora. 2. Negativa de cobertura abusiva . Exame de PET-SCAN que se encontra no rol obrigatório da ANS. Prescrição médica realizada de acordo com a DUT da ANS. Dano moral configurado na espécie. 3 . STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA .DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente . (...)(STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.159/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017)” 4 . Autora que foi compelida a recorrer ao judiciário para ter a cobertura do exame, bem como foi obrigada a aguardar o deferimento da tutela de urgência para realizá-lo, fato que postergou a aferição das áreas de metástase do câncer com precisão, e, por conseguinte, retardou o início do seu tratamento, colocando em risco o seu êxito e, portanto, a sua própria sobrevivência. Recalcitrância da seguradora em cumprir a determinação judicial. 5. Importe indenizatório de R$20 .000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença mantido. 6. Apelo da seguradora ao qual se nega provimento. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00045117620218172420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho)

O valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado e proporcional ao caso, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta.

Irretorquível, é, pois, a sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), passando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator