PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de tutela de urgência, determinou que as rés, de forma solidária, autorizem, custeiem e viabilizem a imediata continuidade do tratamento oncológico da autora na Clínica AMO, bem como o procedimento de implantação do cateter Port-a-Cath, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por obrigações decorrentes de falha assistencial por descredenciamento e interrupção de tratamento oncológico de paciente de plano de saúde coletivo por adesão. III. Razões de decidir 3. A cadeia de fornecimento de serviços de saúde privada caracteriza-se pela interdependência e cooperação mútua entre os agentes econômicos envolvidos, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde e a reorganização da rede assistencial inserem-se no âmbito das atividades de administração de benefícios e gestão de contratos coletivos, conforme a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, evidenciando o vínculo jurídico entre a atuação da administradora e a falha assistencial decorrente da descontinuidade terapêutica. 5. A preservação da saúde e da integridade física de paciente submetida a tratamento oncológico contínuo exige resposta jurisdicional célere e efetiva, mostrando-se proporcional o prazo fixado e a cominação de multa diária para assegurar a eficácia da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora pelas falhas assistenciais decorrentes da descontinuidade de tratamento médico essencial motivada por alterações na rede credenciada." Referências: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026385-23.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como agravada PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL. Salvador, (data registrada no sistema).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026385-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s):THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, MARCILIO SANTOS LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 103698561) contra a decisão interlocutória de ID 550961246, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem nº 8054911-94.2026.8.05.0001), ajuizada por PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL em face da ora Agravante, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e de Gama Saúde Ltda. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, de forma solidária, adotem as providências necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para autorizar, custear e viabilizar a imediata continuidade do tratamento oncológico da autora, nos termos da prescrição médica vigente (ID 550789544), incluindo o protocolo quimioterápico com Doxorrubicina + Ciclofosfamida associadas a Pembrolizumabe, na Clínica AMO, bem como o procedimento de implantação do cateter Port-a-Cath (ID 550961246). Em suas razões recursais (ID 103698561), a Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua exclusivamente na qualidade de administradora de benefícios, sendo responsável apenas pela gestão administrativa e financeira do contrato coletivo por adesão, sem qualquer ingerência sobre a cobertura assistencial ou autorização de procedimentos médicos, cuja atribuição pertence à operadora de saúde. Defende a inexequibilidade do prazo de 24 horas fixado para o cumprimento da obrigação e a desproporcionalidade da multa diária arbitrada, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 103783818. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 105973754), pugnando pela manutenção integral do decisum fustigado sob o argumento de que a Agravante integra a cadeia de fornecimento de serviços e participa ativamente da administração e cobrança do plano de saúde, devendo responder solidariamente perante o consumidor. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026385-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s): THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, MARCILIO SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 103698561) contra a decisão interlocutória de ID 550961246, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem nº 8054911-94.2026.8.05.0001), ajuizada por PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL em face da ora Agravante, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e de Gama Saúde Ltda. A Agravante deduz como principal tese defensiva a sua total ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua tão somente na condição de "administradora de benefícios", exercendo atividade puramente logística e de gestão administrativa de utilidade exclusiva das operadoras de planos de saúde. Ocorre que a análise da legitimidade das partes nas relações submetidas ao microssistema de proteção do consumidor deve ser realizada a partir da premissa de que a cadeia de fornecimento de serviços de saúde privada se caracteriza pela interdependência e cooperação mútua entre os agentes econômicos envolvidos. O mercado de saúde suplementar atual desenvolve-se através de parcerias complexas que visam captar clientes e viabilizar infraestrutura assistencial compartilhada. Neste cenário de mútua colaboração corporativa, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade solidária como pilar assecuratório de facilitação da defesa do polo hipossuficiente. O artigo 7º, parágrafo único, do mencionado diploma legal, estatui que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. De igual modo, o artigo 25, § 1º, do mesmo código, reforça a cogência desse mandamento ao impor a solidariedade a todos aqueles que concorreram para a causação do dano ou participaram da cadeia de fornecimento do serviço. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Agravante, constando seu nome nos boletos de cobrança e nos comprovantes de pagamento das mensalidades (ID 550789539). Ademais, a controvérsia não se restringe à discussão técnica acerca de cobertura de procedimento específico, mas diz respeito à sucessiva interrupção do tratamento oncológico de câncer de mama agressivo (ID 550789544) em razão de descredenciamento e desorganização da rede assistencial disponibilizada ao consumidor. O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde e a reorganização da rede assistencial inserem-se no âmbito das atividades de administração de benefícios e gestão de contratos coletivos, constituindo atribuição que se harmoniza com a operacionalização e gestão da rede de prestadores vinculados aos contratos coletivos por adesão, conforme regulamentação da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dessa forma, a administradora de benefícios, ao intermediar, cobrar e gerenciar o contrato, participa ativamente da cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária por falhas assistenciais decorrentes da descontinuidade do tratamento oncológico essencial, não se sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao prazo de 24 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer e à multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tais medidas revelam-se proporcionais e adequadas à gravidade da situação fática. A urgência decorre do fato da paciente oncológica estar com progressão tumoral documentada (ID 550789544), cujo atraso no tratamento acarreta risco de morte ou de progressão irreversível da doença, de modo que o tempo do processo não pode se sobrepor à preservação da vida. As astreintes foram fixadas em patamar compatível com o porte econômico das demandadas e com o bem jurídico tutelado, servindo como meio coercitivo necessário para garantir a eficácia da decisão judicial, que, conforme noticiado nos autos, restou descumprida pelas rés, justificando a manutenção integral do comando de primeiro grau. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026385-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s): THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, MARCILIO SANTOS LOPES
VOTO