PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DE VERACIDADE ENTRE O AVISO DO SINISTRO E A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PERICIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS SINISTRADOS VENDIDOS A TERCEIROS. CONCLUSÃO DA PERICIA SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DANOS CAUSADOS EM AMBOS OS VEÍCULOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE RELATADO NO MOMENTO DE ABERTURA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

A irresignação da Apelante cinge-se com o fato da sentença haver desconsiderado o resultado da perícia realizada em juízo, por se tratar de perícia indireta, e, ainda, não haver restado provado nos autos de que houve má-fé quando da comunicação do sinistro.

 

Neste contexto, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os fatos narrados pelo Autora/Apelada condizem com a realidade do acidente.

 

Com o intuito de verificar se a descrição do acidente coadunava com os danos sofridos pelos veículos, foi realizado o laudo pericial de id 62235656, no qual constou que a vistoria fora feita de forma indireta, tendo o expert do juízo respondido aos quesitos formulados pelas partes e concluído pela ausência de correlação entre o acidente narrado e os danos nos veículos envolvidos.

 

Impende destacar a possibilidade de realização de perícia indireta, vez que na impossibilidade de acesso direto aos objetos que se pretende periciar, ainda assim, afigura-se possível a reconstituição dos fatos pelo perito, baseando-se em fotografias, documentos e exame do local do acidente, testemunhas, dentre outros.

 

Embora o magistrado sentenciante não se encontra adstrito à prova pericial, devendo formar seu convencimento por meio de todo o acervo probatório, no caso dos autos as demais provas produzidas não contrariam a prova técnica, que concluiu que os danos causados em ambos os veículos não coadunam com o acidente relatado no momento de abertura do sinistro.

 

Apelação cível provida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001215-76.2021.8.05.0080 da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante - ALLIANZ SEGUROS S/A e como Apelada – RENEUZA CAMPOS DA SILVA.



ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, 


                                                                                                                                                                                               2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Rel. Consumo da comarca de Feira de Santana em autos de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO.


Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 62235776, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

 

“(..) Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a acionada ao pagamento do valor correspondente à indenização prevista no contrato celebrado em decorrência do sinistro ocorrido no veículo da autora, nos moldes indicados na fundamentação desta sentença, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

 

Tendo em vista que apenas parte dos pedidos formulados pela acionante foi acolhido, de sorte que também restou sucumbente, imponho-lhe o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo profissional, cuja cobrança deverá se manter suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Pelos mesmos critérios acima utilizados, imponho à acionada o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos (id 62235787), nos seguintes termos:



“Face ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, integrando a sentença embargada, a qual passará a ter o seguinte dispositivo:

 

'Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a acionada, ao pagamento do valor correspondente à indenização prevista no contrato celebrado em decorrência do sinistro ocorrido no veículo do autor, nos moldes indicados na fundamentação desta sentença, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, assegurando-se à ré o direito à sub-rogação, nos limites do valor da indenização, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano em referência ao veículo salvado, no termos do art. 786 do Código Civil.'

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (grifei)

 


Irresignada, apelou a Ré e, em suas razões de id 62235790, após fazer um resumo da demanda, sustentou que a sentença merece reforma, pois a Autora/Apelada violou os termos do contrato ao prestar informações irreais acerca do sinistro.

 

Disse que, o sinistro ocorreu em 16/09/2019 e após notificação à seguradora começou a fase de regulação para investigar os eventos e prejuízos relatados, quando se provou que o aviso de sinistro realizado pela Autora/Apelada diverge bastante da real dinâmica do ocorrido, vez que o posicionamento final dos veículos não coincide com os pontos de impacto apurados.

 

Afirmou que por não haver estrita correlação de veracidade entre o aviso do sinistro e a real dinâmica do acidente, houve violação do art. 422 e do art. 765, ambos do CC, pois o fornecimento de informações inverídicas não corresponde à boa-fé objetiva.

 

E, ainda, que que as Condições Gerais do contrato firmado entre as partes, nos itens 17.2 e 19, preveem a perda da garantia securitária na hipótese em questão, de modo que, ao negar a cobertura de seguro a seguradora apenas exerceu regularmente um direito seu, não havendo, assim, praticado qualquer ato ilícito.

 

Destacou que, no caso dos autos, houve realização de perícia determinada pelo juízo que, feita de forma imparcial, acabou por corroborar o quanto afirmado na contestação, ou seja, incompatibilidade entre a dinâmica do acidente e o sinistro comunicado, todavia a magistrada a quo, “de modo completamente contraditório e arbitrário, decidiu pro desconsiderar por completo a perícia.”

 

Neste sentido, asseverou que tal afigura-se “um completo contrassenso daquele magistrado, que ignora uma infinidade de provas demonstrando que a segurada mentiu a todo momento a respeito do acidente ocorrido.” E que o juiz a quo “simplesmente OPTOU por condenar a seguradora sob o pífio argumento de que não foi comprovado que a recorrida teria agido de má-fé.”

 

Prosseguiu afirmando que “o entendimento do juízo de primeira instância acaba por premiar as mentiras da segurada, que visa tão somente a obtenção de vantagem indevida, tentando ludibriar a seguradora a fim de enriquecer ilicitamente.”.

 

Por fim, pugnou seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito e que lhe seja dado provimento, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões de id 62235797 a Apelada refutou todas as alegações expendidas no apelo e pugnou pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Rel. Consumo da comarca de Feira de Santana em autos de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO.

 

De plano, cumpre afirmar que uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se a análise do recurso.

 

Dos autos, infere-se relato na inicial de que, no dia 16/09/2019, por volta das 23h45min, o veículo de sua propriedade, PLACA POLICIAL EYL3194, MODELO CELTA 1.0 FLEX, ANO 2011, COR PRATA, CHASSI Nº 9BGRP48F0CG277340, regularmente segurado pela parte ré/Apelante, envolveu-se em acidente na rua Humaitá, Bairro Sobradinho – Feira de Santana/BA, vindo a colidir com o veiculo de PLACA POLICIAL NET1122, MARCA HONDA, MODELO CIVIC LXR, ANO/MODELO 2013, RENAVAM 00547404565, de propriedade de Victor Hugo Araújo Santos.

 

Infere-se do documento acostado no id 62233265, que ao registrar o Boletim de Ocorrência, a Autora/Apelada descreveu o fato do seguinte modo:

 

“Trafegava na via citada quando não prestei atenção que estava na contramão, foi quando veio o veículo Honda Civic de cor cinza e placa NET 1122 vindo a colidir na minha dianteira”.

 

E, ainda, que os danos causados ao veículo foram os seguintes:

 

“Capu, faróis, condensador de ar, para-choque dianteiro, painel frontal, tela dianteira, e demais a averiguar.” (sic)

 

Do mesmo documento de id 62233265, depreende-se, ainda, que ao registrar o Boletim de Ocorrência, o condutor do segundo veículo o fez da seguinte forma:

 

“Transitava na minha preferencial sentido a minha residência, foi quando me atentei que vinha um veículo celta de cor prata EYL 3194 em minha direção, pela contra mão, tentei desviar mas sem conseguir, vinhemos a colidir frontalmente.” (sic)

 

E, ainda, que os danos causados ao veículo foram os seguintes:

 

“Capu, Faróis, Farol auxiliar, pneus, suspensão, condensador de ar, radiador, alma do para-choque para-choque dianteiro e etc...”(sic)

 

Depreende-se, ainda, dos autos, que após comunicação do sinistro, a seguradora Apelante procedeu a uma investigação interna do relatado e, após concluir pela ausência de correlação de veracidade entre o aviso do sinistro e a real dinâmica do acidente, negou a cobertura reclamada pela Autora/Apelada.

 

Isto posto, a irresignação da Apelante cinge-se com o fato da sentença haver desconsiderado o resultado da perícia realizada em juízo, por se tratar de perícia indireta, e, ainda, não haver restado provado nos autos de que houve má-fé quando da comunicação do sinistro.

 

Neste contexto, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os fatos narrados pelo Autora/Apelada condizem com a realidade do acidente, de modo que teria sido possível à Ré/Apelante promover ao pagamento da cobertura securitária reclamada.

 

De logo, esclareça-se que discussão como a presente nestes autos surgem com frequência quando se atribui ao segurado a prática de um ato culposo ou doloso que, desvirtuando a natureza do risco, essencialmente aleatório e independente de sua vontade, exclua a responsabilidade do segurador.

 

Neste sentido, cediço que, ante a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia à seguradora provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua obrigação, ou seja, provar a existência de alguma excludente do seguro, tal como a suposta fraude do segurado, nos termos do art. 1.047 do CPC, ônus do qual, efetivamente, se desincumbiu, como se demonstra a seguir. Explico.

 

Assim, nesta toada, cabe analisar se as causas do acidente informadas pelo segurado a seguradora, de fato, coadunam com os danos sofridos pelo veículo segurado, sob pena não ser devida a indenização.

 

Com o intuito de verificar se a descrição do acidente coadunava com os danos sofridos pelos veículos, foi realizado o laudo pericial de id 62235656, no qual constou que a vistoria fora feita de forma indireta, tendo o expert designado pelo juízo respondido aos quesitos formulados pelas partes da seguinte forma:

 

“(...) 2. Existe danos que podem ser apontados como pré-existentes ao acidente? Quais?

Celta: Pintura já refeita em alguns pontos verificados na analise dos autos, ocasionado por um sinistro anterior. Honda Civic: Pintura ja refeita. Honda civic: Abertura recente do airbags e troca dos cintos. Honda Civic: Lampadas de freio com filamentos descontinuos.

 

3. Pode-se afirmar que o segundo impacto do Honda Civic contra o poste possui compatibilidade com a dinâmica do acidente apresentada quando da comunicação do sinistro?

Não.

 

4. Pode-se afirmar que a posição final dos veículos não correspondia à dinâmica do acidente relatada à seguradora? Caso positivo, quais danos podem indicar a divergência?

Sim, de acordo com a dinâmica apresentada e fotos documentados nos autos, a colisão ocasionaria o deslocamento lateral dos veículos, o deslocamento apresentado pelo condutor que seria contra o poste, está incompatível com a dinâmica apresentada, pois o impacto seria na região lateral direita e não na região frontal esquerda.

 

5. É possível afirmar que o dano existente na parte superior do para-brisa (ocorrido de fora para dentro) no Honda Civic não possui relação com o sinistro?

 SIM.”

 

Pois bem. Ocorre que, apesar da clareza das respostas do expert do juízo, o laudo pericial não fora considerado pela MM. Juíza a quo, pois realizado pela via indireta.

 

 A respeito da inadmissibilidade da perícia dispõe o art. 464, § 1º, I, do CPC que o juiz indeferirá a prova pericial quando prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico.

 

 No caso dos autos, todavia, a perícia foi realizada justamente porque a prova do fato alegado dependia de conhecimento técnico, posto que se pretendia verificar se a narração do acidente condizia com o acidente envolvendo o veículo da Autora/Apelada.

 

 Assim, forçoso destacar a possibilidade de realização de perícia indireta, tal como ocorreu na hipótese sub examinem, vez que na impossibilidade de acesso direto aos objetos que se pretende periciar, ainda assim, afigura-se possível a reconstituição dos fatos pelo perito, baseando-se em fotografias, documentos e exame do local do acidente, por exemplo.

 

 Ademais, registre-se que, deferida a perícia indireta, cabe ao perito o dever de constatar e comunicar ao juiz a falta das fontes de prova e, conseguintemente, a impossibilidade de produzir a prova pericial, o que não aconteceu no caso dos autos.

 

 Neste ponto, diga-se que, embora seja sabido e consabido que o magistrado sentenciante não se encontra adstrito à prova pericial, podendo, e devendo, formar seu convencimento por meio de todo o acervo probatório existente nos autos, no caso dos autos as demais provas produzidas não contrariam a prova técnica, que concluiu que os danos causados em ambos os veículos não coadunam com o acidente relatado no momento de abertura do sinistro.

 

 Assim, tendo sido determinada e efetivamente realizada a perícia indireta não há porque ser desprezada, ou relativizada, a prova técnica, se dos autos não constam outras provas contrárias à prova técnica regularmente produzida nos autos.

 

 Destarte, forçoso dar provimento ao presente recurso e, corolário lógico, determinar que a Autora/Apelada arque integralmente com os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.

 

 Por todo exposto, dá-se provimento ao apelo, para, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter os ônus da sucumbência fixados na sentença apelada, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2