PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUBIEDADE DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. PRECEDENTES JÁ FIXADOS POR ESTA CORTENECESSIDADE DE ACERTO MÍNIMO DE 70 QUESTÕES PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065463-92.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante DAVID LOBO BONFIM e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID LOBO BONFIM
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID LOBO BONFIM em face da decisão proferida pelo MM JUÍZO DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pleito liminar. O recorrente, em suas razões recursais afirma ter participado do certame Edital SAEB 01/2018 para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Argumenta que foi eliminado após a primeira fase do certame, na correção da prova objetiva. Aduz que “, a banca examinadora, ao corrigir a prova objetiva, alterou os critérios de pontuação unilateralmente, atribuindo pesos distintos para as questões de Conhecimentos Gerais (3,33 pontos) e de Conhecimentos Específicos (1,42 pontos), o que contraria frontalmente o que estava previsto no edital, onde se estabelecia que cada questão deveria ter valor igual, totalizando 100 pontos para 100 questões.” Nesse sentido, pediu a tutela recursal “para determinar a imediata reinclusão do Agravante no certame, com a atribuição de pesos iguais (3,33 pontos) a todas as questões da prova objetiva, conforme estabelecido no edital. Caso a nota do Agravante o posicione dentro do número de vagas, requer-se a correção de sua prova discursiva, com a devida publicação de sua colocação, mantendo-se essa decisão até o julgamento definitivo deste agravo”. Preparo devidamente comprovado. Contrarrazões em ID. 72497604. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID LOBO BONFIM
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, indeferiu o pleito liminar pretendido para “reinclusão do Agravante no certame, com a atribuição de pesos iguais (3,33 pontos) a todas as questões da prova objetiva, conforme estabelecido no edital”. Sem adentrar no mérito da ação, este agravo restringe-se à apreciação dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito autoral e perigo de dano. Não vislumbro a probabilidade do direito do agravante. A matéria já foi, deveras, apreciada por esta Corte Estadual, na qual se firmou o entendimento pela abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11 .2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado da Bahia, objetivando a correção da sua prova discursiva no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. 2. Esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. 3 . No caso concreto, porém, observa-se que o Apelante acertou apenas 36 questões, de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. 4. Ademais, em decorrência da cláusula de barreira prevista no item 12 .1 do Edital, tem-se que, para o cargo pretendido pelo Apelante, apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência, e nº 396 para os candidatos negros, teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso. 5. O Apelante todavia, restou classificado na posição nº 17.587 para a ampla concorrência, e nº 6 .378 na lista dos candidatos negros, não fazendo jus, portanto, à correção da prova discursiva. 6. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame ." (Tema 376/STF). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075424-59 .2021.8.05.0001, tendo como Apelante MARCELO DA SILVA BRAGA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80754245920218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO NA CORREÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CLASSIFICAÇÃO EM POSIÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS . CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. TEMA 376 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, infere-se dos autos que o autor, aqui apelado, prestou concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, Edital – SAEB/01/2018, inscrição nº 22831304, acertando 29 das 100 questões da prova objetiva (ID. 44334070), sendo 19 acertos na prova de conhecimentos específicos e 10 acertos em conhecimentos gerais, alcançando a classificação nº 6 .426 (ID. 44334126 – fl. 32) 2. Para a correção da prova discursiva, o candidato, além de ter obtido nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos, conforme item 11 .2 do Edital, deveria também ter sido habilitado entre os melhores classificados no limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, tendo o candidato ficado fora do quantitativo previsto para a correção da mencionada prova discursiva, já que ficou na posição de nº 6.426, para um quantitativo de 80 provas a serem corrigidas. 3. Cumpre destacar que o STF já se posicionou sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira, na esteira do Tema 376, o qual cristalizou o seguinte entendimento: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame ." 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006271-81 .2022.8.05.0201, em que figuram como apelante FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros e como apelada AUGUSTO CEZAR DA SILVA VIEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2023. (TJ-BA - Apelação: 80062718120228050201, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES DA PROVA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇARIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIMENTO NAS FASES DO CERTAME CASO NOTA FOSSE CALCULADA SEM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença que determinou a adoção do critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas do concurso SAEB 2018, refazendo-se o cálculo da nota final da prova do apelado, bem como providenciando-se a correção da prova discursiva do apelado. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o pronunciamento recorrido merece reparos quanto ao direito discutido na lide. 3. Nesse sentido, conforme o edital do concurso, entende-se que a prova contaria com 100 questões e que as notas referentes à seção de conhecimentos básicos e as notas referentes à seção de conhecimentos específicos seriam simplesmente somadas (na escala de 0 à 100 pontos), sem que fosse atribuído pesos às categorias, bem como que seria necessário, ao candidato, obter, no mínimo, a nota de 70 para ser considerado apto na 1.ª etapa (prova objetiva). 4. Feitos esses aclarecimentos quanto ao edital, analisando-se os documentos contidos nos autos originários, em relação à nota do apelado, observa-se que esse não alcançaria a nota mínima necessária para ser considerado habilitado na prova objetiva, pois acertou apenas 51 questões na prova. 5. Portanto, ainda que a banca examinadora tenha procedido de maneira incorreta na modificação do método de correção das provas, de forma a atribuir pesos diferentes às questões, após a realização das avaliações pelos candidatos, caso a correção ocorresse no formato estabelecido pelo edital, o autor, ora apelado, não alcançaria a pontuação mínima para classificação nas seguintes fases. 6. É vedado ao Poder Judiciário estabelecer os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 7. Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgar improcedente a pretensão da parte autora, ora apelada. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8002078-91.2020.8.05.0000, em que figura como agravante Estado da Bahia e, como agravado Jadir da Conceição David. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80020789120208050201, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Ou seja, tem sido assegurado aos candidatos que a correção das suas provas objetivas ocorra mediante a atribuição de 1 (um) ponto para cada questão, de modo que, aqueles que tenham acertado 70 (setenta) questões, possam prosseguir nas demais etapas do certame. No caso dos autos, depreende-se do documento id. 168785703 (processo de origem) que o agravante apenas acertou 66 questões, o que configura, nesse momento, a ausência de probabilidade do direito do autor, obstando sua pretensão à concessão da tutela de urgência para continuar no certame. Pelas razões expostas, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID LOBO BONFIM
Advogado(s): VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO