PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. Impetrante que foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Inteligência do Tema 156 do STF. Se é uma Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC), é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, logo, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Portanto, configurada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8040759-83.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante SELUCIA SILVA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELUCIA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por SELUCIA SILVA contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciado na ausência da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “após décadas de labor como professora da rede estadual, a Demandante aposentou-se do serviço público em 07/05/2021, com carga horária de 20h semanais, a saber, do cargo de matrícula 11237664 (Doc. 2). Por ocasião da sua aposentadoria, a Impetrante passou a ser remunerada apenas com base em Subsídio no valor de R$ 989,92 e VP Lei 12578/2012 no montante de R$ 580,81, conforme ato de aposentação anexo”. (b) “o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/02), em seu art. 65, determina que o servidor que ocupar cargo de Professor no Magistério Público Estadual do ensino fundamental ou médio terá direito ao acréscimo da Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe sobre o seu vencimento básico (…) A Impetrante, embora tenha exercido o seu labor por mais de 30 anos (de 05/03/1991 a 07/05/2021), não recebe o dito Adicional o que afronta legislação indicada”. (c) “a concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe independe de requerimento, operando-se de forma automática, conforme orientações do próprio Estado da Bahia aos Servidores (Doc. 4): ‘Como requerer? 1. A concessão da gratificação será automática, sendo observados os requisitos legais e com base nos registros de programação escolar.” (d) “a Impetrante ingressou no serviço público em 05/03/1991, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também à Impetrante durante a sua aposentadoria. Neste sentido, além da dicção da própria EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, tem-se texto expresso em Lei Estadual, qual seja, a Lei nº 11.357/09 (Lei do RPPS)”. (e) “em relação à quantificação desta Gratificação, a Lei Estadual nº 10.962/08, em seu art. 3º, determina que esta deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do vencimento da Impetrante (…)”; e (f) há jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Apoiada em tais razões, rogou pela concessão da segurança “para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus.” Juntou documentos alocados aos autos. Foi deferida a gratuidade da Justiça à impetrante, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 26940623) argumentando, em síntese, que se trata de gratificação pro labore faciendo, exigindo-se o exercício efetivo de regência de classe para que seja recebida, em atividade, e desde que preenchidos os requisitos legais. E, aduz “Na petição inicial, a parte Impetrante sugere que, com a edição da Lei Estadual nº 13.188, de 01.07.2014 que acrescentou o artigo 65-A a Lei Estadual nº 8.261/02, estendendo o direito à percepção da GEAC para ocupantes do cargo de Professor que não estão em efetiva regência de classe , teria sido exposta a verdadeira natureza da verba, alegadamente genérica e de caráter geral, o que uma leitura atenta e sistemática da norma revela não ser verdadeiro”. Que “com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.188, de 01.07.2014, o artigo 65-A foi acrescido ao Estatuto do Magistério Público da Bahia, estendendo o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao ocupante do cargo de Professor que participar de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação, observando-se que os novos Programas ou Projetos Pedagógicos considerados para efeito de concessão da referida gratificação deverão ter as suas diretrizes estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.” Assevera que há requisitos próprios a serem observados para concessão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que recebeu uma ampliação com as inovações legislativas, acompanhando as mudanças nacionais, mas não conferiu à GEAC caráter genérico, de concessão indiscriminada. Nesse diapasão, defende que apenas os professores que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 65 e 73 fazem jus à percepção da GEAC, que não é concedida de forma geral e indistinta a todo o magistério público estadual. Que “não é demasiado lembrar que as normas que cuidam da concessão de gratificações devem ser interpretadas de modo restritivo, não podendo o administrador público ampliar os seus destinatários, tampouco o Judiciário, sobretudo porque implicam aumento de despesa, para o que é sempre necessária sempre prévia dotação orçamentária.” Frisa que entender que a GEAC é uma gratificação genérica desrespeita o que preleciona enunciado de súmula vinculante nº 37 editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se estaria, na prática, concedendo aumento dos vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Apoiado em tais razões, rogou pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer pela desnecessidade de sua intervenção. A impetrante apresentou manifestação através das petições ID's 39540138 e 42625899. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de maio de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELUCIA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No mérito, razão assiste à impetrante. A impetrante, professora estadual aposentada, pretende que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) passe a integrar os seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18%, sob o fundamento da paridade remuneratória, bem como que lhe sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração deste mandamus. Analisando os autos, vê-se que a impetrante foi aposentada voluntariamente, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 c/c art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, percebendo proventos integrais compostos de subsídio e vantagem pessoal da Lei 12.578/2012. (ID 35146386) Vejamos: “Portaria Nº 00287431 de 06 de Maio de 2021 O(A) SECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 10.955/07 e pelo Decreto 11.688/09, e de acordo com as informações constantes no(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), resolve conceder Aposentadoria Voluntária, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 c/c art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, ao(s) servidor(es) no(s) item(ns) a seguir discriminado(s): I SELUCIA SILVA, proc. 011.7619.2021.0002564-71, SEC, Professor, QUADRO ESPECIAL, matrícula 11237664, proventos integrais - R$1.570,73 (um mil quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos), compostos por Subsídio - R$989,92, VP Lei 12578/2012 Inc - R$580,81. A publicação do presente ato faz cessar os efeitos de eventuais nomeações, licenças e afastamentos, conforme art. 44 da Lei 6.677/94, ou, no que couber, art. 168 da Lei 7.990/01, bem como será respeitada a redução de percepção prevista no art. 24, § 2° da EC 103/2019, quando da implantação dos proventos. As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato.”. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao artigo 40, §8º, da CF/1988, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Com o objetivo de mitigar os efeitos deletérios da referida Emenda, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena. E, do documental juntado aos autos, confere-se que a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 fazendo, assim, jus à paridade remuneratória, devendo-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Ademais, consigna-se que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema “extensão da GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – aos professores inativos em razão do princípio da paridade”, bem como “o caráter geral da GEAC”, quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, dentre outros, os de nos 8023301-53.2022.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8044517-07.2021.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8017827-04.2022.8.05.0000 (julgado em 24/11/2022); 8022853-80.2022.8.05.0000 (julgado em 31/08/2022). Portanto, configurando-se a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003). Relembre-se que “as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.” (Tema 156 do STF). Vejamos: O artigo 65, da Lei Estadual 8.261/2002, trata da concessão da referida gratificação aos professores: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Com o advento da Lei 13.188/2014, foi acrescentado ao Estatuto do Magistério do Estado da Bahia o art. 65-A, que ampliou a possibilidade de percepção da GEAC a docentes que participassem de programas ou projetos pedagógicos: Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo E o art. 73-A, passou então a dispor: Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem. Verifica-se, então, que a princípio restavam estabelecidos certos requisitos para recebimento da GEAC, mas as hipóteses foram ampliadas de tal maneira que a mesma passou a assumir um caráter geral e genérico por afetar todos os servidores da ativa. Ora, se é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Em outros termos: estar em efetivo exercício de regência de classe insere-se dentre as típicas atribuições do cargo de professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375/1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). Assim, resta claro o caráter genérico da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe (GEAC), que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Na Reclamação Constitucional nº 36266, o STF, através de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, consignou que “no caso em tela, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) configura-se uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores". Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público do estado da Bahia. Transcrevo a seguir trecho do parecer citado na decisão reclamada: ‘Fixadas essas premissas, cabe-nos adentrar as peculiaridades desta lide mandamental. A gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual nº 6870/1995 e encontra guarida no art. 65 e incisos da Lei Estadual nº 8261/2002 (com as alterações efetivadas pelas Leis nº 7250/19898, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014). Por meio desta última, que acrescentou o art. 65-A na lei principal, a GEAC passou a ser estendida aos professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Além dessa mudança, a Lei Estadual nº 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei nº 8261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Com efeito, deixou a regência de classe de ter caráter específica, passando a adquirir natureza genérica, extensível a todos os docentes (fl. 275)”. (eDOC 4, p. 42) A propósito, recentemente, houve decisão monocrática em caso idêntico ao da presente reclamação em que se negou seguimento a reclamação do estado da Bahia, uma vez que não foi verificada afronta à Súmula 37: Rcl 35.800, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe, 12.8.2019.” (STF – Rcl 36266, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento 03/09/2019, publicação 06/09/2019). E, no caso dos autos, como se viu, a regra é o percebimento da GEAC, o que não ocorre apenas em situações pontuais, o que não confere à vantagem o caráter pro labore faciendo, como argumenta o ente público, eis que se trata de hipóteses em que o Professor está desempenhando excepcionalmente funções distintas da sua atividade-fim, como bem asseverado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, in verbis: “após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.” (TJBA – Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000,Publicado em: 28/01/2023). Além disso, há precedente obrigatório a ser ponderado neste julgamento, porque a matéria fático-jurídica se assemelha à destes autos. É o RE 596.692/MT (Tema nº 156), in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).G.N. Como bem observado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, “esta Seção Cível de Direito Público, inclusive, já entendeu ser perfeitamente cabível a aplicação deste julgado ao caso objeto destes autos, tendo em vista que o art. 3º da LC nº 159/04 do Estado do Mato Grosso concedeu a Gratificação de Incentivo à Docência ao titular de cargo de professor que, efetivamente, esteja no exercício da docência em sala de aula, ou seja, abrangeu um espectro menor ao constante na Lei Estadual nº 8.621/02, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 13.188/14, aqui sob análise. Por oportuno, traz-se à baila o referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017). (...) (Grifos nossos).” (TJBA – Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/11/2022). Desta forma, o que se depreende da controvérsia ora em discussão é que a Administração Pública, ao não assegurar o recebimento da GEAC aos professores inativos (dentre os quais a impetrante), acarretou visível desigualdade entre estes e os que se encontram ainda em plena atividade, e ofendeu direito líquido e certo que deve ser amparado. Saliente-se, também, que, ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a Legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente, não havendo qualquer violação à Súmula Vinculante 37. Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que se deve garantir o direito liquido e certo da impetrante de incorporar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF. Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA. Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELUCIA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO