PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM 1° GRAU. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DANO AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. FIXADA EM R$ 1.000,00. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO PARA R$ 300,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00. PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027899-45.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027899-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A
Advogada: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB: MG 99.054-A)
AGRAVADO: RENATO ANTÔNIO FARIAS
Advogado: CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB: BA 56.041-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agiplan S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8000164-31.2025.8.05.0196, em que litiga contra o agravado, Renato Antônio Farias, deferiu a liminar, determinando a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário do recorrido, decorrentes dos contratos de empréstimos consignados informados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, inverteu o ônus da prova e deferiu a gratuidade de justiça em favor do recorrido. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão censurada, ao argumento de estarem ausentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, previstos no art. 300, do CPC, aludindo que os descontos supostamente indevidos vinham sendo realizados há mais de um ano, hipótese que, no seu entender, atesta a regularidade no seu proceder. Insurge-se contra a multa aplicada, acoimando-a de desnecessária e excessiva, porquanto fixada em valor maior que dez vezes o dos descontos mensais, ensejando a revogação ou, pelo menos, a redução e limitação da sanção determinada. Pede a redução para R$ 500,00 por cada desconto, limitada a R$ 5.000,00, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento. Decisão, ID 82628872, indeferindo suspensividade ao instrumental. Contraminuta não apresentada, ID 86444590. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027899-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S/A
Advogada: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB: MG 99.054-A)
AGRAVADO: RENATO ANTÔNIO FARIAS
Advogado: CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB: BA 56.041-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos na conta do agravado, realizados pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em situações deste jaez, ultrapassada a fase de análise da preliminar arguida, cumpre verificar a respeito da existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o exame do restrito contexto formado à luz do entendimento doutrinário adotado, evidencia a juridicidade em ser mantido, parcialmente, o decisório objurgado, pois observada a adução do recorrido em não ter firmado a contratação originadora de descontos em sua conta, contraposta à afirmação em contrário do recorrente, há de ser acolhida em boa-fé, ao menos nesta fase, a afirmação do consumidor, diante do plexo legal consumerista que protege a parte hipossuficiente na relação de consumo. Ademais, não se afigura o risco de dano ao agravante com o implemento da decisão farpeada, muito menos o risco iminente e urgente informado pela doutrina como delineador do pressuposto antecipatório, pois não demonstrou, a instituição financeira, de que forma a falta do recebimento das parcelas poderá ocasionar-lhe danos de grave e incerta reparação, ante o seu poderio econômico, em detrimento da hipossuficiência do recorrido, pois a natureza alimentar da fonte dos descontos, justifica a medida suspensiva. Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021). Portanto, não há que se falar em suspensão do quanto decidido pelo Juiz primevo neste ponto, enquanto discute-se, no 1° Grau, a legalidade ou não do contrato, a ensejar os descontos na conta do agravado. Ademais, é incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, caso o agravante venha a provar suas alegações, sem olvidar a aplicação de sanções ao agravado por eventual litigância de má-fé. Relativamente ao quantum arbitrado, ao ponderar-se sobre as peculiaridades do caso, entende-se que a multa fixada pelo Magistrado de 1° Grau, no valor de R$1.000,00, não se encontra dentro dos limites razoáveis, mormente levando-se em conta a quantia discutida, bem como a sua periodicidade diária não coaduna com o panorama fático dos autos, razão de proceder-se a sua redução para o valor de R$ 300,00, com um teto máximo de 10.000,00, devendo incidir para cada ato contrário à determinação judicial. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, fixando-se como valor da multa a quantia de R$ 300,00, limitando-a ao teto de R$ 10.000,00, e modificando-se a sua periodicidade, passando a incidir a cada desconto mensal efetivado, em descumprimento da decisão atacada, afigurando-se acertada a decisão, nos seus ulteriores termos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027899-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S/A
Advogada: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB: MG 99.054-A)
AGRAVADO: RENATO ANTÔNIO FARIAS
Advogado: CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB: BA 56.041-A)
VOTO