PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060128-29.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALANA MELO DA SILVA BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE | ||
| AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE |
| A C O R D Ã O |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. DEVEDORA NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVIDO O AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060128-29.2023.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Agravante, ALANA MELO DA SILVA BRITO e outros, e, como Agravado, CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
MM-02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Eugênio Santana.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060128-29.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALANA MELO DA SILVA BRITO e outros (2) | |
| Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE | |
| AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE |
| R E L A T Ó R I O |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (ID. 416294337) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL do proc. 8001996-35.2020.8.05.0274, movida por CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de ALANA MELO DA SILVA BRITO, CRISTIANE MELO DA SILVA BRITO e FRANCISCO BRITO, ora Agravantes, indeferiu o pedido de afastamento de multa.
Em suas razões, aduz o Agravante que, “na data estipulada para o pagamento, a Agravante Cristiane Brito tentou realizar os depósitos por via eletrônica, porém as contas fornecidas pelo credor não admitiam o recebimento por aquele meio, apenas por depósito presencial identificado, informação confirmada em áudio pelo gerente bancário (anexo autos)”.
Outrossim, revela que o Agravante “na Cláusula 1ª do acordo homologado, a Agravante procedeu ao fornecimento dos dados bancários para a realização dos pagamentos, no entanto, não informou os Agravantes de qualquer obstáculo referente a transações eletrônicas”.
Destaca que, “assim que teve a oportunidade, no dia subsequente ao vencimento, dia 21/21/2022, a Agravante Cristiane Brito esteve presencialmente em uma agência bancária, onde foram realizados TODOS OS PAGAMENTOS”.
Afirma que, “com vistas a evitar a imposição da multa e a impontualidade, a Agravante Cristiane Brito solicitou ao patrono da Agravada para que esse recebesse a totalidade dos valores da primeira parcela do acordo em sua conta-corrente e esse se negou e, de antemão, colaborou para que houvesse multa, no sentido de não facilitar o cumprimento do acordo de modo que isso lhe favorecesse pessoalmente”.
Requer, assim, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da decisão vergastada.
Ao Id. 56770089, o Eminente Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado ao recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões (Id. ID.54614669).
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Inclua-se em pauta de julgamento.
É o Relatório (art. 931 do CPC).
Salvador, 26 de novembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
MM-02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060128-29.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALANA MELO DA SILVA BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE | ||
| AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE |
| V O T O |
O Agravo de Instrumento é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, conceitua-se mora como o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi), no tempo, lugar e forma convencionados.
Posto isto, configura-se a mora do credor quando ele se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o por forma diferente ou pretendendo que a obrigação se cumpra de modo diverso. Decorre ela, pois, de sua falta de cooperação com o devedor, para que o adimplemento possa ser feito do modo como a lei ou a convenção estabelecer, com fulcro no art. 394 do Código Civil.
Logo, se o credor injustificadamente omite a cooperação ou colaboração necessária de sua parte, a obrigação fica por satisfazer. Verifica-se, pois, um atraso no cumprimento, mas tal delonga não é imputável ao devedor e sim ao credor.
Salienta-se que a mora creditoris independe da existência de culpa do credor, bastando, única e exclusivamente, que este não consiga, não possa ou não queira receber o pagamento devido.
Com relação ao momento de sua constituição, segundo o grande mestre AGOSTINHO ALVIM (Da Inexecução das obrigações e suas consequências, Saraiva, 4ª edição, São Paulo), a mora do credor e seus efeitos começam a contar da simples recusa injustificada do credor em receber o que lhe é devido.
Desse modo, observa-se que a Agravante tentou realizar a transferência eletrônica, porém, de acordo com print disponibilizado em ID. 365213192 dos autos originários, bem como áudio do gerente do banco do Recorrente em ID. 54514119, ela não conseguiu realizá-lo por motivo alheio à sua vontade.
Por conseguinte, nota-se que a devedora não foi responsável pelo não cumprimento da obrigação, restando, assim, configurada, portanto, a priori, a mora accipiendi, o que demonstra a presença da probabilidade de êxito recursal.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão interlocutória hostilizada para declarar a nulidade da multa contratual.
É o VOTO.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, EM DE DE 2025.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
MM-02