PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051957-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILENE DA ROSA SCHMITZ
Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. EDITAL 02/2022/SAEB. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. CORREÇÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA. DISCREPÂNCIA ENTRE O ENUNCIADO DA PROVA APLICADA E O GABARITO. ILEGALIDADE.  SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação dos demais participantes de concurso público aprovados, como litisconsortes, em demandas onde se pretende a anulação de questões, é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre o autor da ação e os candidatos postulantes ao cargo público, detentores de mera expectativa, e não de direito líquido e certo à nomeação. Preliminar rejeitada;

II – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, imiscuindo-se na correção de provas do certame, para determinar se a resposta dada pelo candidato foi a correta ou, ainda, anular questões, quando houver expressa previsão editalícia acerca do tema cobrado na avaliação;

III – Viola os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da transparência e da vinculação do edital a mudança, pela banca examinadora e no gabarito, do enunciado original de questão de prova de concurso público já aplicada;

IV – A prova do direito líquido e certo da Impetrada emerge da clara discrepância do teor do mesmo enunciado da questão de nº. 2, da prova discursiva do concurso público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil da Bahia (Edital 02/2022/SAEB), haja vista a supressão, no gabarito oficial, do termo “intencionalmente”, como elemento fulcral da indagação feita à candidata;

V – Segurança concedida, para determinar às Autoridades Coatoras que promovam nova correção da questão de nº. 2, da prova discursiva respondida pela Impetrada, referente ao Concurso Público do Edital nº. 02/2022/SAEB, para provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil, nos estritos moldes do enunciado original, sem supressão de termos, e, ainda, atribuam à candidata a pontuação total correlata, caso entendam ser a hipótese de anulação da questão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8051957-20.2022.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MILENE DA ROSA SCHMITZ, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,      de                   de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051957-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILENE DA ROSA SCHMITZ
Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENE DA ROSA SCHMITZ, contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e à Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, consubstanciado em suposto erro grosseiro na correção de questão da prova subjetiva, referente ao Concurso Público do Edital nº. 02/2022/SAEB, para provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil.

Aduz a Impetrante que está inscrita para concorrer a uma das vagas do certame e realizou as provas objetivas e discursivas no dia 11/09/2022, conforme cronograma previsto no edital. Após ter sido aprovada na primeira etapa, foi surpreendida no ato da divulgação do espelho de correção da prova discursiva, diante dos erros grosseiros da banca examinadora, identificados no espelho de resposta da questão de nº. 2 da avaliação.

Aponta, nessa toada, ter a banca examinadora suprimido, de forma deliberada, o termo “intencionalmente”, existente no enunciado da questão de nº. 2 da prova subjetiva, fazendo constar, no padrão de resposta do espelho de correção, que “no enunciado da questão não está claro que Carla [personagem fictícia, autora do crime] agiu com dolo, com intenção de matar Dalva e Estela [personagens fictícias, vítimas da ação delituosa]”.

Desse modo, assevera a Impetrante, “[...] houve verdadeira inovação por parte da banca examinadora no enunciado constante no padrão de resposta da questão. Isto porque, a supressão da palavra intencionalmente, originalmente disposta no enunciado, modifica totalmente o sentido do enunciado, e consequentemente altera a resposta correta” (sic) (ID. 38935244).

Acrescenta, ainda, que “[...] além deste erro grosseiro cometido, identificou-se que nesta mesma questão, o item “a” do padrão de resposta divulgado não respondia à pergunta feita no enunciado. Ora, a referida questão perguntava quais os crimes praticados no caso apresentado, mas o padrão de resposta trouxe como resposta correta disposições sobre a ocorrência do concurso de crimes, não respondendo o questionamento do enunciado” (sic) (ID. 38935244).

Prossegue a Impetrante aduzindo que havia ficado na 81ª colocação, após o resultado preliminar, e não interpôs recurso agindo de boa-fé, pois acreditou que a banca corrigiria os erros grosseiros voluntariamente. Ao revés disso, “[...] teve ciência de que alguns candidatos que apresentaram recurso administrativo, relativo à referida questão, obtiveram o aumento substancial na nota”, resultando daí a queda da candidata para a 148ª colocação.

Por fim, pede a concessão da segurança, para que as Autoridades Coatoras adotem, também, em favor da Impetrante, o critério de anulação, por erro grosseiro, da questão de nº. 2 da prova subjetiva do concurso público do Edital nº. 02/2022-SAEB, para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia.

Indeferido o pleito liminar (ID. 39355386), o Estado da Bahia foi intimado e interveio no feito, alegando, preliminarmente, ser a hipótese em exame um típico caso de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), haja vista a necessidade da participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, porque a eventual anulação da questão da prova, com atribuição de pontuação unicamente em benefício da Impetrante, violaria o princípio da isonomia. Por tal razão, pede a intimação da parte autora, para os fins indicados no art. 115 do CPC, sob pena de extinção do processo.

Em seguida, invoca precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), advogando a tese de que “[...] não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (sic).

Assere, outrossim, haver a Impetrante obtido um total de 169,20 pontos, logrando apenas a 135ª classificação, além do que a candidata “[...] sequer apresentou recurso administrativo contra a questão que agora impugna judicialmente, em tentativa desesperada de melhorar o seu desempenho na prova discursiva” (sic).

E prossegue sustentando “[...] a inexistência de qualquer incompatibilidade com o edital do certame, no caso ora tratado, que justifique a anulação das questões apontadas na exordial. [...] É de clareza solar que a questão citada pela parte impetrante está inserida no conteúdo programático do edital convocatório”. Além disso, “[...] entende-se que tanto o candidato quanto a Administração Pública encontram-se protegidos e obrigados pelo princípio da vinculação ao edital” (sic).

Devidamente intimada, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu opinativo.

Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 3 de julho de 2023.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


 AS1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051957-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILENE DA ROSA SCHMITZ
Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENE DA ROSA SCHMITZ, contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e à Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.

A Impetrante vindica o resguardo de direito líquido e certo, alegando ter sido prejudicada pela banca examinadora do Concurso Público do Edital nº. 02/2022/SAEB, para provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil, diante da existência de erro grosseiro e de grave discrepância entre o conteúdo do enunciado original da questão de nº. 2, da prova subjetiva, e o respectivo padrão de resposta.

 

DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a citação dos demais participantes do concurso público aprovados, como litisconsortes, em demandas onde se pretende a anulação de questões, é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre o autor da ação e os candidatos postulantes ao cargo público, detentores de mera expectativa, e não de direito líquido e certo à nomeação. Os julgados abaixo transcritos são elucidativos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido (STJ.  AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.993.974/PI. Primeira Turma. Julgado em 26/09/2022) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no REsp 1.690.488/MG. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJe 20/06/2018) (grifo nosso).


 Preliminar rejeitada.

 

DO MÉRITO

 

No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de nº. 632.853/CE (Tema 485), o Supremo Tribunal firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Eis a ementa:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF. RE 632.853/CE. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 26/06/2015).

 

Efetivamente, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, imiscuindo-se na correção de provas do certame, para determinar se a resposta dada pelo candidato foi a correta ou, ainda, anular questões, quando houver expressa previsão editalícia acerca do tema cobrado na avaliação.

Por outro lado, em conjuminância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nossos Tribunais têm admitido, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário em demandas afetas a concursos públicos, como sói ocorrer nas hipóteses de teratologia, erro grosseiro ou até mesmo de omissões ou contradições no cálculo da pontuação devida (mero erro aritmético).

Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos revelam, às escâncaras, que o espelho de correção (ID. 38935254) suprimiu, do enunciado da questão de nº. 2 da prova discursiva (ID. 38935253), o termo “intencionalmente”, caracterizador do dolo, elemento subjetivo do tipo penal, definido como a vontade livre e consciente do agente de praticar o crime. Nesse sentido, aliás, a banca examinadora contraditoriamente afirmou: “no enunciado da questão não está claro que Carla agiu com dolo, com intenção de matar Dalva e Estela. Só há indicação de que houve embriaguez e que em razão dela, por culpa, Carla feriu as duas” (sic) (ID. 38935254).

Resta evidenciado, portanto, o erro grosseiro, e para se chegar a tal conclusão basta constatar que o padrão de resposta exibido pela banca examinadora é baseado em premissa distinta daquela apresentada à candidata/impetrante, no momento da aplicação da prova.

Vale ressaltar, a título de advertência, que a identificação do dolo ou da culpa exerce papel crucial na definição do tipo penal, inclusive há crimes incompatíveis com a modalidade culposa. Como bem frisou a Impetrante, a supressão da palavra “intencionalmente”, prevista no enunciado, modificou inteiramente o sentido da questão e, por consequência, a resposta correta.

Além disso, o espelho de correção de provas também traz outro padrão de resposta discrepante da indagação feita aos candidatos. No item “a”, da mesma questão de nº. 2, indagou-se ao examinando “quais os crimes praticados por Ariana, Beatriz e Carla”, personagens fictícias de uma situação hipotética apresentada. A resposta foi de que “não houve concurso de crimes para Ariana, que cometeu um único delito. Beatriz: concurso material de crimes. Carla: concurso formal próprio”.

Instado a prestar informações, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IFBC) limitou-se a dizer que “[...] logo após a publicação dos gabaritos oficiais preliminares, os candidatos poderiam e deveriam interpor recursos contra ou a favor dos referidos resultados preliminares. E a banca examinadora, após minuciosa análise dos recursos interpostos, divulgou os resultados definitivos das provas discursivas com as devidas retificações referentes aos recursos acatados. No caso em tela, a candidata sequer interpôs recurso administrativo” (sic) (ID. 40411540).

A não interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar das provas discursivas, pela Impetrante, não representa óbice à atuação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), especialmente quando se verifica a atuação de banca examinadora em contrariedade aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da transparência e da vinculação do edital, evidenciada, in casu, pela mudança dos critérios de avaliação, após a aplicação da prova do certame, ao arrepio da Constituição Federal e da lei.

Face a tal cenário, houve evidente prejuízo à Impetrante, classificada inicialmente na 81ª posição, ou seja, dentro do número de vagas de ampla concorrência (não cotistas), conforme resultado preliminar (ID. 38938654), e rebaixada para a posição de número 148, após o julgamento dos recursos e atribuição de pontos aos candidatos que interpuseram recursos administrativos.

Em epítome, impõe-se a concessão da segurança vindicada. É exatamente nesse sentido que vem decidindo nossos Tribunais, em situações análogas:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. 1. PRELIMINARES 1.1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS OUTROS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.2. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO 2. MÉRITO: OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO 75. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I – Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que estes, mesmo que aprovados, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça. II - Reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão do impetrante se refere à anulação de questões da prova objetiva e a referida autoridade não é responsável pela condução do certame. Precedentes desta Corte. Acolhimento da preliminar. III – Quanto ao mérito, é cediço que cabe ao Poder Judiciário anular questões objetivas de provas ante a ocorrência de ilegalidade decorrente de erro grosseiro, como sói ocorrer no caso dos autos. Matéria tratada em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE (Tema 485). IV – Flagrante ilegalidade e erro grosseiro configurados: Crime de racismo tem natureza inafiançável e imprescritível. Previsão expressa no art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Questão 75. Anulação que se impõe. V – Outras questões impugnadas pelo Impetrante nas quais não se observam inconstitucionalidade ou ilegalidade, a justificar a anulação judicial. Denegação. VI – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA (TJBA. MS 8016681-93.2020.8.05.0000. Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Seção Cível de Direito Público. DJe 13/05/2021) (grifo nosso).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas (STF. MS 30859/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJe 23/10/2012) (grifo nosso).

 

Por fim, não há nos autos prova pré-constituída de que a mesma questão subjetiva, objeto de análise no writ, foi anulada para todos os candidatos autores de recursos administrativos, com atribuição da respectiva pontuação.

Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Impetrado, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar às Autoridades Coatoras que promovam nova correção da questão de nº. 2, da prova discursiva respondida pela Impetrada, referente ao Concurso Público do Edital nº. 02/2022/SAEB, para provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil, nos estritos moldes do enunciado original, sem supressão de termos, e, ainda, atribuam à candidata a pontuação total correlata, caso entendam ser a hipótese de anulação da questão.

É como voto.

Sala das Sessões,             de                         de 2023.


 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS1