PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-08.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDA ARAGAO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO A JUSANTE DE BARRAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação cível, manteve o reconhecimento de sua responsabilidade civil por danos suportados pela autora em razão de inundação em imóvel localizado no Município de Jitaúna/BA, majorando a indenização por danos morais fixada na sentença.
2 - Inexistindo vício de fundamentação na decisão agravada, bem como não configurados cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ou hipótese de força maior apta a afastar o dever de indenizar, impõe-se a manutenção do decisum, sobretudo quando o agravo interno se limita à reiteração de argumentos já examinados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, razão pela qual se nega provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-08.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERNANDA ARAGAO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | |
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8000174-08.2023.8.05.0144, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante e majorou o valor da indenização por danos morais fixada em sentença, ao fundamento de que a inundação sofrida pela parte autora teria decorrido da abertura das comportas da barragem sem comunicação prévia adequada às populações ribeirinhas, circunstância que teria exposto moradores a riscos à integridade física e à perda de bens, configurando abalo moral indenizável.
Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação indenizatória ajuizada por FERNANDA ARAGÃO DOS SANTOS, na qual a autora alegou ter sofrido danos materiais e morais em razão de inundação ocorrida em imóvel localizado no Município de Jitaúna/BA, evento que atribuiu a supostas falhas na operação da Usina Hidrelétrica da Pedra, administrada pela CHESF, no Rio de Contas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a concessionária interpôs apelação, a qual foi apreciada monocraticamente pela Relatoria, que manteve o reconhecimento da responsabilidade civil e entendeu, ainda, pela majoração da indenização, reputando ínfimo o valor arbitrado na origem diante da gravidade da situação experimentada pela parte autora.
Irresignada, a CHESF interpôs o presente agravo interno, sustentando, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o decisum teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela recorrente, especialmente a alegação de intempestividade da apelação da parte adversa, bem como os documentos técnicos juntados aos autos, a exemplo de relatório de fiscalização da ANEEL e parecer técnico elaborado pelo professor Jerson Kelman, que, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de falha na operação da barragem.
A agravante também defende que a apelação da parte adversa seria intempestiva, porquanto interposta após o término do prazo legal, razão pela qual não deveria sequer ter sido conhecida.
Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva da CHESF, sustentando que os danos decorrentes de desastres naturais e da gestão de áreas de risco seriam atribuições do Município, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da Lei nº 12.608/2012, de modo que eventual responsabilidade deveria ser imputada à municipalidade.
Sustenta, igualmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem teria julgado a causa sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela ré, o que seria essencial para a adequada apuração das circunstâncias técnicas relacionadas à operação da barragem e à dinâmica das cheias.
No mérito, reafirma a inexistência de responsabilidade civil, defendendo que as inundações ocorridas na região decorreram de evento de força maior, consistente em chuvas excepcionais que atingiram o Estado da Bahia no final de 2022, configurando fenômeno natural imprevisível e inevitável. Sustenta que a operação da usina ocorreu em estrita conformidade com as normas regulatórias aplicáveis e que, inclusive, teria contribuído para mitigar os efeitos das cheias, inexistindo ato ilícito ou nexo causal capaz de justificar a condenação imposta.
Os agravados foram intimados para apresentação de contrarrazões, todavia deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos.
É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-08.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDA ARAGAO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra decisão monocrática que, no âmbito da Apelação Cível em epígrafe, negou provimento ao recurso interposto pela concessionária e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos experimentados pela autora em razão da inundação de imóvel localizado no Município de Jitaúna/BA, majorando, ainda, o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada seria nula por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teria enfrentado todos os pontos suscitados nas razões recursais, notadamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte adversa, bem como os elementos técnicos constantes dos autos, dentre eles relatório de fiscalização da ANEEL e parecer técnico elaborado por especialista. Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que eventuais danos decorrentes de enchentes e da ocupação de áreas de risco estariam relacionados a omissões do Poder Público municipal no âmbito das políticas de defesa civil. Afirma, também, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, sustenta que as inundações decorreram de evento de força maior, consubstanciado em regime extraordinário de chuvas ocorrido no final do ano de 2022, circunstância que afastaria a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar.
As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação. O pronunciamento judicial impugnado examinou os elementos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada, apreciando o conjunto probatório e os argumentos deduzidos pelas partes, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de maneira exaustiva e individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões que embasam o convencimento adotado, o que efetivamente ocorreu na hipótese.
Igualmente não procede a tese de ilegitimidade passiva da agravante. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à responsabilidade civil decorrente de danos atribuídos à operação de empreendimento hidrelétrico mantido pela própria CHESF, circunstância que revela, em tese, a pertinência subjetiva da concessionária para figurar no polo passivo da demanda. Eventuais discussões acerca da atuação de outros entes públicos ou da existência de fatores concorrentes relacionados à gestão de áreas de risco não afastam, por si sós, a legitimidade da concessionária para responder pelos fatos narrados, especialmente quando a causa de pedir está diretamente vinculada à forma de operação da barragem e aos efeitos dela decorrentes para as populações ribeirinhas.
Também não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. O ordenamento processual confere ao magistrado o poder-dever de conduzir a instrução probatória de forma racional, indeferindo diligências que se mostrem desnecessárias ou meramente protelatórias, quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, o acervo documental produzido revelou-se apto à adequada compreensão da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à parte agravante que pudesse justificar a anulação do processo para reabertura da fase instrutória.
No tocante ao mérito, as alegações apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A análise do conjunto probatório evidencia que os danos experimentados pela autora decorreram do episódio de inundação que atingiu sua residência, evento relacionado à dinâmica de funcionamento da barragem administrada pela agravante e aos efeitos da liberação de vazão do reservatório sobre as comunidades situadas a jusante. A circunstância de ter havido regime intenso de chuvas na região não se mostra suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo quando constatado que os efeitos da operação do empreendimento repercutem diretamente sobre as áreas habitadas ao longo do curso do rio.
A tese de força maior, portanto, não se sustenta de modo a excluir o dever de indenizar, uma vez que a atividade desenvolvida pela agravante se insere no âmbito de empreendimento potencialmente apto a gerar riscos a terceiros, circunstância que impõe à concessionária o dever de adotar todas as cautelas necessárias à prevenção e mitigação de danos às populações potencialmente afetadas. Nessas condições, corretamente reconhecida a responsabilidade civil e mantida a condenação indenizatória.
Cumpre salientar que o agravo interno possui finalidade específica de submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. No presente caso, verifica-se que as razões recursais limitam-se, em grande medida, à repetição das teses anteriormente deduzidas, sem a demonstração de erro material, ilegalidade ou abuso que justifique a modificação do decisum.
Neste sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000012-70.2005.8 .05.0245 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSÉ DOMINGOS CORDEIRO e outros (123) Advogado (s): MARCIO MOREIRA FERREIRA, ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA, IVANILDO ALMEIDA LIMA, RUBNERIO ARAUJO FERREIRA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO ESPÓLIO: CHESF-COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s):PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ENCHENTE. RIO SÃO FRANCISCO. RIBEIRINHOS. REQUISITOS PREENCHIDOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. DANO EVIDENTE. NEXO CAUSAL . LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que os requisitos para a condenação em indenização por danos são, em síntese, ato ilícito, dano ou prejuízo e nexo causal entre os dois primeiros . 2. Em se tratando de empresa estatal, a responsabilidade é objetiva, sendo indiferente a análise do dolo ou da culpa. 3. Quanto ao primeiro requisito (ato ilícito), já está assente que é suficiente a conduta da apelada (construção e administração da barragem) para averiguar a obrigação de indenizar eventuais prejuízos sofridos por terceiros . 4. Quanto ao segundo requisito (dano ou prejuízo), observa-se que resta evidente, inclusive porque o fato foi veiculado na imprensa de grande circulação. Ademais, afigura-se impossível a sua prova em específico, considerando-se que os terrenos foram totalmente inundados pela enchente. 5 . Nessa hipótese, observando-se que, de fato, as terras e lavouras atingidas pela enchente foram danificadas, resta configurado o dano. A questão relativa a quem deverá ser paga a indenização poderá ser averiguada em fase de liquidação. Somente os legítimos possuidores ou proprietários poderão ser ressarcidos, porque só é possível afirmar que eles sofreram o prejuízo. 6 . O laudo pericial confeccionado por perito, ainda que sem participação da apelada, corrobora o direito reivindicado na inicial e nas razões recursais. Outrossim, não foi questionado pela apelada, senão em fase recursal, ocorrendo a preclusão do tema. 7. O terceiro requisito (nexo causal) está presente, uma vez que o dano verificado decorreu do ato ilícito praticado pela apelada . 8. Tendo sido preenchidos os requisitos indicados, a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos é medida que se impõe. O quantum debeatur poderá ser aferido em sede de liquidação, devendo ser observada a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, assim como a correção monetária, esta pelo INPC. 9 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 000012-70.2005.8 .05.0245.AP, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Sento Sé, Bahia, tendo como apelantes JOSÉ DOMINGOS CORDEIRO E OUTROS e como apelada COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 00000127020058050245, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/11/2019).
Diante desse contexto, não se identificam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, a qual se mostra alinhada com o conjunto probatório e com a orientação jurídica aplicável à espécie, devendo, portanto, ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV