PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. ABANDONO DO IMÓVEL PELO ANTIGO COMPOSSEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pela autora/apelada em relação à integralidade de imóvel adquirido originalmente em condomínio com o réu/apelante. 2. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida àquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. A instrução probatória demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela autora por um período superior a 15 anos, com o abandono do imóvel pelo réu, sem qualquer oposição, durante todo esse período. 4. O fato de a apelada ter tentado alienar sua parte ideal do imóvel ao apelante ou seus familiares não afasta a pacificidade e continuidade da posse, nem o animus domini, constituindo mera tentativa de resolver extrajudicialmente o impasse decorrente do condomínio. 5. O bem inicialmente havido em condomínio não obsta o reconhecimento da usucapião, quando preenchidos os seus requisitos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A posse é exercida pela autora desde 1995, conforme depoimentos testemunhais harmônicos, confirmando mais de 27 anos de posse exclusiva, muito além do lapso temporal de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais estaduais autoriza a complementação do prazo da usucapião durante o transcurso da demanda, com base no art. 493 do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000912-21.2011.8.05.0123, em que é Apelante, DANIEL DE SOUSA PORTO, e Apelada, ENI ALMONDE DE BEM. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s):RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE SOUSA PORTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário formulado por ENI ALMONDE DE BEM em relação ao imóvel localizado na Avenida Sady Teixeira Lisboa, nº 165, Bairro São João, município de Itanhém/BA, com 5,50m de frente, 5m de fundo, por 22,50m de cada lateral, perfazendo uma área total de 118,13 m², tendo uma área construída de 45 m², registrado no livro nº 95, fls. 169/170, e verso 1º traslado do Tabelionato de Notas, e registrado no livro 2-E, fls. 226, matrícula nº 1.728, R-4, em 13/06/2017, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhém/BA, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pleito para declarar, por sentença, a usucapião em favor da requerente ENI ALMONDE DE BEM do bem imóvel localizado na Avenida Sady Teixeira Lisboa, nº 165, Bairro São João, município de Itanhém/BA, CEP 45.970-000, com 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de frente, 5m (cinco metros) de fundo, por 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de cada lateral, perfazendo a área total de 118,13 m² (cento e dezoito metros e treze centímetros quadrados), tendo uma área construída de 45 m² (quarenta e cinco centímetros quadrados), registrado no livro de n°. 95, fls. 169/170, e verso 1° traslado do Tabelionato de Notas, e registrado no livro 2-E, fls. 226, matrícula de nº. 1.728, no R-4, em 13/06/2017, no Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Comarca, descrito na inicial, conforme o caput do art. 1.238 do CC, extinguindo-se, por conseguinte o condomínio existente entre as partes, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação, devendo o bem usucapido ser registrado, em sua integralidade, em nome da autora ENI ALMONDE DE BEM, procedendo-se o Cartório de Registro de Imóveis a abertura de nova matrícula (art. 167, inciso I, 28 - da Lei nº. 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos), constando no referido mandado que a esta faz jus aos auspícios da gratuidade (ID. 6678359). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça que ora defiro. Havendo recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, oferecer as contrarrazões, independentemente de novo despacho, no prazo de 15 (quinze) dias e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao 2º grau com as nossas homenagens (...)”. A sentença recorrida reconheceu a usucapião extraordinária em favor da autora/apelada, extinguindo o condomínio existente entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a apelada nunca teve a posse que possibilitasse a usucapião, aduzindo que à época do rompimento da união estável entre as partes, ele teria ajustado com a recorrida que a mesma ficaria no imóvel com a filha do casal, por simples permissão e mera tolerância, com a finalidade de conceder moradia para a progênita. Alega que a apelada não preenche os requisitos específicos da usucapião extraordinária, quais sejam: a posse com ânimo de dona, a moradia habitual e a realização de serviços de caráter produtivo no imóvel. Argumenta que a apelada confessou, em seu depoimento pessoal durante a audiência de instrução, que propôs vender sua parte do imóvel (50%) ao apelante, o que demonstraria a falta de animus domini em relação à totalidade do bem. Aduz, ainda, que a apelada não estabelece moradia no imóvel objeto da ação, conforme teria declarado no início de seu depoimento pessoal, quando afirmou residir atualmente em outro imóvel. Em contrarrazões, a apelada requer o improvimento do recurso, argumentando que preencheu todos os requisitos para a comprovação da usucapião, o que restou provado nos autos, principalmente quanto à posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1995 até a data atual. Sustenta que as testemunhas provaram a posse por prazo superior ao exigido pela lei, corroborando que o imóvel era utilizado para sua moradia, com reformas pagas por ela e transformação em bem produtivo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preliminarmente, cabe destacar que as questões processuais incidentais foram devidamente decididas pelo juízo a quo na Decisão de Saneamento (ID. 97823644), não havendo mais matéria preliminar pendente de apreciação por esta Corte. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal gira em torno da verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela apelada em relação ao imóvel objeto do litígio. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Seu parágrafo único estabelece: "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Da análise detida dos autos, verifica-se que ficaram devidamente comprovados todos os requisitos para a usucapião extraordinária. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que, diferentemente do alegado pelo apelante, a demanda versa sobre a modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), e não sobre usucapião especial urbana prevista na Lei nº 10.257/2001, como tentou emaranhar o recorrente em sua defesa. Quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e contínua pelo tempo estabelecido em lei, a prova testemunhal foi firme e coerente no sentido de afirmar que a apelada exerce a posse exclusiva do imóvel há aproximadamente 30 (trinta) anos. No depoimento da testemunha Maria das Graças Laurete, esta relatou que "conhece a autora há mais de 30 (trinta) anos; que a autora residia no imóvel na faixa de 30 (trinta) anos; que a autora somente morava com as filhas; que nunca viu o réu frequentando ou morando no imóvel usucapiendo; que reside na sua residência desde 1984". Já a testemunha Paulo Roberto de Oliveira afirmou que "a autora residia no imóvel há quase de 30 (trinta) anos; que somente ela e as meninas residiam no imóvel; que tem conhecimento de que somente a autora que administra o bem; que não conhece o requerido; que não tem conhecimento de que o réu residia no imóvel com a autora". No mesmo sentido foi o depoimento da informante Rosilene Sousa Santos, que narrou que "conhece a autora há mais de 30 (trinta) anos; que foi vizinha da autora há cerca de 26 (vinte e seis) anos; que a autora toma conta do imóvel há mais de 30 (trinta) anos; que quem administra o bem é a autora; que não conhece o requerido e que não tem conhecimento de que o mesmo residia com a autora no imóvel; que quando se tornou vizinha da autora, o requerido já não residia no imóvel". O fato de a apelada ter mencionado em seu depoimento pessoal que propôs vender sua parte do imóvel (50%) ao apelante ou a sua mãe em nada desnatura sua posse ad usucapionem. Trata-se de mera tentativa de solucionar extrajudicialmente o impasse decorrente do abandono do imóvel pelo apelante, não afastando a pacificidade, continuidade e o animus domini exercidos pela apelada ao longo de mais de 27 anos. Quanto ao animus domini, este restou comprovado pelos recibos de compra de materiais de construção (IDs. 6678277 e 6678332) demonstrando que a apelada executava reformas no imóvel, além do pagamento das despesas de água (ID. 6678341), evidenciando que ocupava o imóvel com ânimo de dona, mantendo as despesas e realizando melhorias unilateralmente. Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que não conheciam o apelante e que não tinham conhecimento de que ele residia ou já havia residido com a apelada no imóvel, comprovando que este abandonou o bem, permanecendo a apelada exercendo a posse exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição. Corroboram essa conclusão as imprecisões contidas no depoimento do apelante, que não soube precisar sequer a idade da própria filha, alegando ter deixado o imóvel quando ela tinha 20 anos, quando na verdade nascera em 1988 (ID. 6678224), tendo atualmente quase 34 anos de idade, evidenciando o abandono do bem e a ausência de convívio familiar. O apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação de que a posse da apelada se dava por mera permissão e tolerância, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Não demonstrou qualquer contribuição com a manutenção do imóvel, pagamento de despesas ou tributos, ou mesmo auxílio financeiro à apelada e às filhas, limitando-se a apresentar alegações desprovidas de base probatória. Vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o bem inicialmente havido em condomínio não obsta o reconhecimento da usucapião, quando preenchidos os seus requisitos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil . 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática . 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). Por fim, quanto ao lapso temporal exigido para a usucapião, a posse exercida pela apelada desde 1995, conforme depoimentos testemunhais, confirma mais de 27 anos de posse exclusiva, superando com folga o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil para a usucapião extraordinária. Convém ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a complementação do prazo da usucapião durante o transcurso da demanda: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015) . 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
VOTO