PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL DA APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e JESIVALDO NEVES DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, em relação aos dois apelantes, assim como condenou o segundo apelante pelo crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03. Em suas razões recursais, os Apelantes pugnam pela sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a existência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar a prática ilícita por parte dos Apelantes. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. Id. 50431498, p. 12), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 50431501, p.52) e do Laudo de Constatação Prévia (Id. 50431501, p. 62). Por seu turno, a autoria delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo da instrução criminal. Cumpre destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais guardam total coerência entre si e com o restante do acervo probatório presente nos autos. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Precedentes. Diante de todo o exposto, tendo em vista a demonstração de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, motivo pelo qual não merece prosperar os pedidos defensivos de absolvição. Subsidiariamente, os Apelantes pugnaram a reforma da dosimetria da pena aplicada. Com relação à apelante ALEXANDRA, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Cumpre destacar que o juízo de primeiro grau, acertadamente, considerou o histórico da Apelante de responder a outro processo criminal da mesma natureza para não aplicar o redutor máximo do tráfico privilegiado, razão pela qual o pleito da Apelante não deve prosperar. Quanto ao Apelante JOSIVALDO, verifica-se que a pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, sendo considerada a quantidade da droga encontrada. Na terceira fase, levando em consideração a reincidência do réu, o juízo sentenciante não reconheceu o tráfico privilegiado, mantendo a pena em 06 (seis) anos de reclusão, somada à pena de 02 (dois) anos referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, totalizando uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão. Nesse sentido, restaram demonstradas a reincidência e a dedicação a atividades criminosas por parte do Apelante, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Portanto, não há que se falar em reforma da dosimetria da pena aplicada aos Apelantes. Por fim, diante da manutenção da pena imposta aos Apelantes, restaram prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e o de substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. Recursos de Apelação CONHECIDOS e IMPROVIDOS, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8104781-50.2022.8.05.0001, que tem como Apelantes, ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e JESIVALDO NEVES DOS SANTOS e como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER os Recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104781-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 60172362, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça: "Trata-se de recursos de APELAÇÃO, interpostos por ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS através da Defensora Pública, e JESIVALDO NEVES DOS SANTOS, pela advogada constituída, contra decisão1 do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou, pela prática do crime previsto nos art. 33 da Lei 11.343/06, em relação aos dois Apelantes, e ainda, condenou o segundo apelante pelo delito insculpido no art. 14 da Lei n. 10.826/03. No que se refere às penas impostas, a primeira Apelante, Alexandra, fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) diasmulta, sendo substituída por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução. Por sua vez, o segundo Apelante, Josivaldo, fora fixada à pena definitiva de em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Consta da exordial acusatória² que, no dia 30 de junho de 2022, por volta das 12h00min, na localidade da Baixa Fria, bairro da Boca do Rio, o segundo Apelante foi encontrado na posse de drogas de uso proscritas, assim como portava uma arma de fogo municiada em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na sequência, a primeira Apelante foi flagrada, em sua residência, com a guarda de drogas, além de munições. Extrai-se dos fólios, que no momento do cumprimento de diligências na localidade indicada alhures, investigadores civis, avistaram um grupo de pessoas, em via pública, as quais portavam armas de fogo. Na ocasião, os citados indivíduos, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, pelo que houve perseguição, oportunidade na qual a guarnição avistou um dos homens, que adentrava em uma residência, dispensando uma arma de fogo na direção da casa ao lado, sendo o mencionado local cercado. Feitas buscas, os policiais encontraram a arma dispensada, tipo pistola, calibre 9 mm, municiada. Após, com a posse desta, acessaram o imóvel retromencionado, tendo sido a equipe recebida por uma mulher, que franqueou a entrada e busca. No interior deste, foi encontrado o responsável pela arma. Por conseguinte, na identificação, tratava-se de Jesivaldo Neves dos Santos, vulgo “Val”, segundo Apelante, citado como sendo conhecido por ser um dos líderes do tráfico na localidade. Realizada revista no interior do imóvel, os policiais encontraram certa quantidade de drogas, imputadas a Jesivaldo: 29 (vinte e nove) buchas de maconha; 02 (duas) pedras de crack e 43 (quarenta e três) pinos de cocaína. Isto além a quantia, em dinheiro, de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); 04 (quatro) aparelhos celulares e um notebook. Ademais, o segundo Apelante indicou onde haveria mais drogas armazenadas. Tratava-se de imóvel nas proximidades de onde estavam. Então a equipe diligenciou até o local informado, onde constatou que se tratava da residência da Senhora Alexandra Antunes dos Anjos, ora primeira Apelante, ex-companheira do acusado. Após a realização das buscas, foi confirmada a guarda de drogas narrada por Jesivaldo, oportunidade na qual restaram apreendidas outras quantidades de entorpecentes, mantida no interior de uma bolsa de couro: 02 (duas) porções grandes de cocaína, e mais 32 (trinta e dois) pinos da mesma substância. Na bolsa, também foram apreendidos 12 (doze) cartuchos de munição intactos, cal. 380, um par de algemas e a quantia, em dinheiro, de R$ 117,00 (cento e dezessete reais). Ultrapassada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou os Apelantes, nos termos acima descritos. As intimações ocorreram através do Oficial de Justiça, pessoalmente3 ao segundo Apelante e por meio de Edital à primeira Apelante. Inconformado com o aludido comando decisório, os Apelantes, com suas defesas, interpuseram os presentes Recursos. Em suas razões recursais, as defesas da primeira e do segundo Apelante (Alexandra, Jesivaldo), pugnam pela reforma da sentença para que sejam absolvidos pelo delito de tráfico de drogas, sob o argumento da insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, com base nas diretrizes do art. 386, inciso VII do CPP. Subsidiariamente, ambas as defesas pugnam pela reforma no que tange à dosimetria da pena, para que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo. Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, com o aberto para a primeira Apelante e regime inicial semiaberto ao segundo Apelante, e a possível substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos ou eventual sursis. Eis o sucinto relato."
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104781-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Do pleito comum de absolvição dos réus. Da existência de provas suficientes para a condenação. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e JESIVALDO NEVES DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, em relação aos dois apelantes, assim como condenou o segundo apelante pelo crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03. Em suas razões recursais, os Apelantes pugnam pela sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a existência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar a prática ilícita por parte dos Apelantes. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. Id. 50431498, p. 12), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 50431501, p.52) e do Laudo de Constatação Prévia (Id. 50431501, p. 62). Por seu turno, a autoria delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo da instrução criminal. Com efeito, ressalte-se os depoimentos dos policiais que participaram das diligências: IPC GERALDO DE LIMA REGO, em juízo: “[…] eu reconheço os dois e lembro sobre o fato; nós da 9° delegacia juntamento DHPP se deslocamos para a localidade conhecida como Baixa Fria, tínhamos informações de indivíduos naquela localidade portanto arma de fogo, tudo em virtude de um desaparecimento de uma jovem que tinha como atividade vendas de rifas, devido ao clamor público, nós implementamos investigação e diligências junto ao DHPP, que era a unidade diretamente responsável pela apuração do fato, nós deslocamos com essas informações, no local fizemos a espécie de um cerco, fomos por duas vias na localidade, as equipes se destruíram, e a vistamos um grupo grande de indivíduos, de longe dava para ver, que alguns portavam arma de fogo; houve a corria, alguns fugiram e adentrou a uma casa, na perseguição, batemos na casa, uma jovem abriu, relatamos o fato, nós identificamos, e ela franqueou a nossa entrada, antes disso, a outra equipe já tinha localizado outra via onde os outros indivíduos teria tomado, nessa residência teria sido encontrado o Jesivaldo, conhecido como "Val" e durante busca na casa devido a fuga dele e devido o franqueamento da entrada na residência encontramos drogas e arma de fogo, uma pistola carregada e municiada, ele confessou, que era proprietário, já era uma um conhecido nosso, de investigações na delegacia; durante a entrevista, ele indicou outro local naquela localidade que seria a residência da senhora Alexandra, salvo me engano, são excompanheiros, e lá foi encontrado mais entorpecentes, algemas, munição, o que lembro é isso (...) temos relatos e relatórios que fazem parte dessa facção que se intitula como BDM, "Val" é um dos responsáveis pelo tráfico na localidade, armazenamento, distribuição". [...]” IPC ANDRE PINTO SILVA, em juízo: “[…] eu reconheço, participei dessa prisão; é o caso de Jaiane, a rifeira, muito viralizado nas redes sociais, já tinha uns dias desaparecida e motivação do sumiço dela, chegaram a informação que ela passou pelo tribunal do tráfico de droga na Baixa Fria, ela teve uma desavença com outra mulher, que seria mulher do traficante, no outro dia ela despareceu, as diligências no bairro era para buscar Jaiane que estava desaparecida, em uma dessas diligências tinha diversos indivíduos traficando, vendendo droga, conseguimos fazer o acompanhamento de alguns deles, o "Val" estava entre eles, o qual entrou em uma residência e sobe para o primeiro andar, ele correu armado, e um saco na outra mão, cercamos o imóvel, um dos moradores, ele arremessa a arma que estaria na mão, uma pistola, foi dado voz de prisão ao mesmo, no bolso da bermuda dele, continha diversas drogas, maconha e cocaína, ele confessa a autoria, só nega a participação no desaparecimento de Jaiane, ele é um dos líderes ali, em frente ao BDM na Baixa Fria, muitas pessoas vende para ele ali, foi questionado a ele sobre o restante das drogas, ele apontou, quem guardava era a Alexandra, vulgo "Miquelina", um ex-mulher dele, nós também questionamos sobre o filho dele Raí, porque dias antes também, em tentativa de localizar o corpo, o Raí foi detido pela PM e fugiu com algema, nessa segunda residência nós encontramos munições, a mesma algema, e mais cocaína guardada, dona Alexandra, assumiu a autoria da droga e inocentado do filho, uma vez que o mesmo também é um menor, o domínio é BDM, sendo o “Val” o líder local. [...]” IPC ELMO ROCHA CASTRO, em juízo: “[…] eu reconheço, e lembro a prisão; foi a solicitação DHPP sobre o desaparecimento da rifeira Jaiane, que foi muito divulgado na TV e nas redes sociais, ao chegar na Baixa Fria, nos deparamos com vários homens, a faixa de 10 homens, traficando e portando arma de fogo, quando viram a guarnição, empreenderam fuga pelas ruas e becos da localidade, percebemos que um jogou a arma de fogo na casa vizinha, aonde ele adentrou em seguida, cercamos o local e começamos a procurar, nossa entrada foi franqueada por uma mulher, ao entrarmos na residência, identificamos a pessoa de Josivaldo, conhecido como "Val" e ao fazer a revista na residência foi encontrada uma quantidade de droga, maconha, cocaína, um valor em espécie, um notebook e quatro aparelhos celular, nos dirigimos a casa de Alexandra, começamos a fazer uma vistoria na casa, foi encontrado dentro dessa casa, uma algema, munições, dentro da bolsa marrom, tinha uma quantidade droga, tinha substância análoga a cocaína, um valor em espécie, foi dada voz de prisão, e Josivaldo já era conhecido, como sendo um dos líderes no tráfico de droga [...]” Cumpre destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais guardam total coerência entre si e com o restante do acervo probatório presente nos autos. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais, em juízo, são revestidos de fé pública, especialmente quando são coerentes com as demais provas dos autos. Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. [...] CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) Diante de todo o exposto, tendo em vista a demonstração de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, motivo pelo qual não merece prosperar os pedidos defensivos de absolvição. II – Da impossibilidade de reforma da dosimetria. Subsidiariamente, os Apelantes pugnaram a reforma da dosimetria da pena aplicada. Com relação à apelante ALEXANDRA, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não houve alteração da pena, diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Já na terceira fase, o juízo sentenciante reconheceu a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduziu a pena pela metade, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Cumpre destacar que o juízo de primeiro grau, acertadamente, considerou o histórico da Apelante de responder a outro processo criminal da mesma natureza para não aplicar o redutor máximo do tráfico privilegiado, razão pela qual o pleito da Apelante não deve prosperar. Quanto ao Apelante JOSIVALDO, verifica-se que a pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, sendo considerada a quantidade da droga encontrada. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, assim como a agravante da reincidência, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau realizou a compensação, não havendo, portanto, alteração na pena. Na terceira fase, levando em consideração a reincidência do réu, o juízo sentenciante não reconheceu o tráfico privilegiado, mantendo a pena em 06 (seis) anos de reclusão, somada à pena de 02 (dois) anos referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, totalizando uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão. Nesse sentido, restaram demonstradas a reincidência e a dedicação a atividades criminosas por parte do Apelante, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720589 SP 2022/0024593-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa - A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091/SP, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou de ações penais em curso para a formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - A Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da prova oral (depoimentos dos policiais), que dá notícia de que o agravante era conhecido como traficante na região, consta ainda, da sua folha policial, anotação de inquérito policial / ação penal em curso pela prática do mesmo delito. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 671755 SP 2021/0173374-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) Portanto, não há que se falar em reforma da dosimetria da pena aplicada aos Apelantes. Por fim, diante da manutenção da pena imposta aos Apelantes, restaram prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e o de substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. III – Dispositivo. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos, na esteira do Parecer Ministerial. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104781-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO