PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.

Não se verificando quaisquer das hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC, não há razão para o acolhimento dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, é cabível independentemente de pedido expresso das partes.

 

Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548485-29.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Pleito Indenizatório por eles ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca da preliminar de nulidade, suscitada com fundamento no cerceamento de defesa, decorrente da não oitiva de testemunhas. Além disso, afirmam que o acórdão majorou os honorários advocatícios sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido, configurando-se julgamento extra petita.

A embargada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão, argumentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a majoração dos honorários advocatícios encontra amparo legal no art. 85, §11, do CPC.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548485-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID


VOTO


Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, da análise do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

No tocante à alegada omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela regularidade da condução processual pelo juízo de origem, com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, que é o destinatário das provas. Dessa forma, inexiste qualquer omissão a ser sanada.

No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, tem-se que o art. 85, §11, do CPC dispõe expressamente que, ao ser negado provimento a recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, independentemente de requerimento das partes. Portanto, a decisão que majorou a verba honorária está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

Por fim, verifica-se que os embargantes buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora