PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-23.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ADALTO FERREIRA DUTRA
Advogado(s):BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO E PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sob as rubricas "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK" e "Crédito Protegido CG" em conta de titularidade de idoso.

 

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida dos serviços; (ii) se a prova de biometria sem elementos de suporte (selfie/geolocalização) é suficiente para comprovar a adesão; (iii) a ocorrência de danos morais e a adequação do valor arbitrado.


III. Razões de decidir

A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, limitando-se a anexar telas sistêmicas e dossiê sem comprovação de biometria facial ou outros validadores de segurança. O ônus de provar a autenticidade do contrato é de quem produziu o documento. A falha no serviço enseja o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 (total) para atender aos critérios de proporcionalidade, considerando que os descontos não geraram insolvência ou risco imediato à sobrevivência do apelado.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"A mera alegação de contratação por biometria, desacompanhada de elementos técnicos de confirmação, é insuficiente para comprovar o vínculo contratual quando impugnado pelo consumidor."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006417-23.2025.8.05.0103, em que figura como apelante BANCO AGIBANK S.A. e como apelado ADALTO FERREIRA DUTRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no total, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Sala de Sessões, de xxxx de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-23.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ADALTO FERREIRA DUTRA
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação principal e da conexa (nº 8006428-52.2025.8.05.0103), julgou procedentes os pedidos formulados por ADALTO FERREIRA DUTRA.

A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos impugnados ("SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK" e "Crédito Protegido CG"), confirmou a tutela de urgência para suspensão dos descontos e condenou o réu: (i) à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada processo, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos legais.

Em suas razões recursais (ID 94122187), o banco apelante defende a regularidade das contratações, alegando que o autor aderiu voluntariamente aos serviços mediante assinatura eletrônica e biometria. Sustenta o cumprimento do dever de informação e a legalidade das cobranças. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, pleiteando sua exclusão ou redução, e combate a repetição do indébito em dobro, arguindo engano justificável.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 94122195) pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação e a abusividade da conduta da instituição financeira.

O preparo foi devidamente recolhido (ID 94122190).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de xxxxx de 2026.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-23.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ADALTO FERREIRA DUTRA
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação principal e da conexa (nº 8006428-52.2025.8.05.0103), julgou procedentes os pedidos formulados por ADALTO FERREIRA DUTRA.

O cerne da insurgência reside na validade da contratação de serviços de seguro e proteção de crédito vinculados à conta bancária do apelado, bem como na adequação da condenação por danos materiais e morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não foi capaz de comprovar a legitimidade do vínculo contratual. O suposto contrato colacionado pela defesa menciona assinatura por biometria no aplicativo do consultor, todavia, o réu não apresentou qualquer prova de selfie, geolocalização, trilha de autenticação ou outros elementos técnicos capazes de corroborar a aludida contratação.

Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor demonstrar a autenticidade do documento e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este impugna especificamente o instrumento, conforme inteligência do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ.

Ademais, a parte ré, ora apelante, devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, manteve-se inerte.

Deste modo, ante a fragilidade probatória dos documentos unilaterais apresentados, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, sendo correta a declaração de inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço e da realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar. No que tange ao quantum fixado, contudo, assiste razão parcial ao recorrente.

O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total revela-se elevado e não observa adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, não foram demonstrados prejuízos extraordinários ou desdobramentos fáticos capazes de justificar quantia tão vultosa.

Os valores descontados mensalmente, embora indevidos, não obstaculizaram a subsistência do autor nem causaram prejuízos maiores que exorbitem o abalo inerente à situação.

Assim, entendo que a decisão vergastada analisou detidamente a realidade posta, aplicando a solução que melhor se adequa ao caso concreto. A fundamentação da decisão guerreada, deste modo, está irretocável, salvo pela necessidade de melhor sopesamento do valor arbitrado a título de danos morais, como dito.

No tocante ao citado valor arbitrado a título de danos morais, hodiernamente tal fixação tem duplo efeito, satisfativo e punitivo. Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor. Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva, que deve nortear as relações.

Diante das provas carreadas aos autos, salvo melhor juízo, o valor fixado a título de danos morais na decisão vergastada não foi bem sopesado. Como é sabido, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea.

O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para o Órgão Superior, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Analisando os critérios objetivos e subjetivos, necessário se faz aferir a melhor compensação econômica do dano sofrido pelo recorrido, de forma que não haja enriquecimento ilícito dele, tampouco fixação de valor inexpressivo à recorrente.

Isto posto, a sentença deve ser mantida, salvo quanto ao montante indenizatório, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no total, montante que melhor se adequa aos parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos e atende à finalidade pedagógica da medida sem gerar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

É o voto.