PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, EMBORA TENHA REGISTRADO “NEGAR PROVIMENTO”, TEVE VOTO CONDUTOR E PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SENTIDO OPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAR A EMENDA E O DISPOSITIVO, FAZENDO CONSTAR QUE O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0073479-09.2003.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 92887263) opostos por MUNICIPIO DE SALVADOR, em face do acórdão de Id. 91796377 proferido nos autos da Apelação nº 0073479-09.2003.8.05.0001, onde figura como apelado e embargado CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA. Argumenta que “verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do venerando acórdão proferido por essa Egrégia Quarta Câmara Cível no seguinte trecho: ‘Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator’”. Aduz que “conforme se extrai do voto condutor proferido pelo Eminente Desembargador Relator, a conclusão foi em sentido diametralmente oposto, uma vez que restou expressamente consignado: ‘Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar regular prosseguimento do feito.’ (ID. 89367634)”. Afirma existir incongruência entre o dispositivo do acórdão e o conteúdo efetivo do julgamento, motivo pelo qual requer correção do vício, para que conste, de forma adequada, que o recurso foi provido, conforme decidido. Intimado, o Embargado deixou de apresentar resposta ao recurso, conforme consta da certidão Id. 93881394. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, afirmando que o dispositivo registrou equivocadamente o não provimento da apelação, quando o voto concluiu de maneira expressa pelo provimento do recurso, posição também refletida na certidão de julgamento (Id. 91798841). De fato, ao compulsar o acórdão embargado (Id. 91796377), verifica-se incongruência entre o conteúdo da fundamentação e a ementa, que indicam conclusão distinta daquela efetivamente deliberada. Embora o embargante tenha denominado o vício como erro material, a situação posta revela, tecnicamente, tratar-se de contradição entre a fundamentação e a ementa. Essa condição configura vício sanável por meio de embargos de declaração, já que não implica alteração do resultado de mérito, mas apenas a sua correta expressão formal. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Com efeito, o voto condutor deu provimento ao recurso, a certidão de julgamento registrou recurso conhecido e provido, assim como consta na parte dispositiva do acórdão. “Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator” Apenas a ementa do acórdão, por equívoco, consignou conclusão oposta. “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS e DEMAIS ENCARGOS DOs EXERCÍCIOs DE 1998, 1999 e 2000. MUNICÍPIO DE salvador. EXTINÇÃO DO FEITO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ocorrida antes da propositura da ação quanto ao exercício de 2015 – enunciado da súmula nº. 409, STJ.SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0073479-09.2003.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do relator.” A correção, portanto, é medida que se impõe, a fim de fazer constar da ementa do acórdão aquilo que foi efetivamente decidido pelo colegiado, preservando-se a coerência entre fundamentação, dispositivo e ementa. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício retificando-se a ementa e o dispositivo, fazendo constar que a apelação foi conhecida e provida, nos termos do voto do relator. Destaco que a alteração da ementa em nada modifica a conclusão a que chegou o julgamento do Apelo, nem modifica a distribuição da sucumbência. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a contradição, sem efeitos infringentes, alterando a ementa do acórdão de Id. 91796377 dos autos da Apelação Cível nº 0073479-09.2003.8.05.0001, que passa a ter a seguinte redação: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0073479-09.2003.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do relator.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, da data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073479-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS DE SALVADOR LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
VOTO