PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconhecera a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustentou a necessidade de adequação do julgado ao Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, diante do saque integral dos valores em 09/02/2004 e do ajuizamento da ação apenas em 22/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ autoriza a integração do acórdão embargado com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se, havendo saque integral do principal em conta PASEP, a data do saque constitui o termo inicial da prescrição decenal; e (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita, considerando o saque integral realizado em 09/02/2004 e o ajuizamento da ação em 22/04/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece, de modo vinculante e específico, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ afasta, nas hipóteses de saque integral do principal, a aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia com o acesso posterior a extratos detalhados e microfilmagens bancárias. 5. O saque integral dos valores em 09/02/2004 inaugura o prazo prescricional decenal previsto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. A ação ajuizada em 22/04/2025 foi proposta após o decurso do prazo decenal, consumado em 09/02/2014, razão pela qual a pretensão autoral está prescrita. 6. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais alegações deduzidas pelo embargante, relativas à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à distinção entre a atuação administrativa do Banco do Brasil S/A e a gestão normativa do Fundo PIS-PASEP. 7. O restabelecimento da sentença de improcedência liminar impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, diante da atuação efetiva da parte ré em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A superveniência de precedente repetitivo vinculante específico autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado. 3. O ajuizamento da ação após o decurso de dez anos contados do saque integral do principal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 98, § 3º, 1.022 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8067472-87.2025.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S/A e EMBARGADO LAZARO ANTONIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067472-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: LAZARO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de Id. 99595189, que deu provimento à apelação interposta por LAZARO ANTONIO DA SILVA, para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, julgando liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 100368075), o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando que o embargado realizou saque integral do saldo de sua conta PASEP em 09/02/2004, data que configura ciência inequívoca da movimentação da conta e deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores aos dez anos que antecederam a propositura da demanda. Alega que o acórdão aplicou de forma equivocada o Tema 1.150/STJ, ao reconhecer sua legitimidade passiva, porquanto somente responde por falhas operacionais concretas, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, não possuindo legitimidade para demandas que discutam critérios de atualização monetária, juros ou gestão do Fundo PIS-PASEP, atribuídos à União e ao Conselho Diretor. Sustenta, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria interesse jurídico da União, notadamente porque discutidos critérios normativos de gestão, atualização e remuneração das contas PASEP, circunstância que, em sua compreensão, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Aponta omissão quanto ao Tema 1.387/STJ, afirmando a superveniência de tese vinculante que reputa aplicável à controvérsia e cuja observância imediata entende necessária, sustentando que o julgado embargado deveria ter enfrentado expressamente tal orientação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões (Id. 101482443). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067472-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: LAZARO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP. Com efeito, anteriormente, eu entendia que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, em regra, ocorre com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias. Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.” Desse modo, nas hipóteses em que demonstrado o saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. Da análise dos autos vê-se que o embargado realizou o saque integral dos valores em 09/02/2004, conforme registrado na sentença e reproduzido no acórdão embargado, com referência ao extrato de Id. 88694642. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 22/04/2025. Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com o acesso posterior a extratos e microfilmagens. A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal. Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos. Assim, contado o prazo decenal a partir de 09/02/2004, a pretensão estava prescrita desde 09/02/2014, muito antes do ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, reconhecer a prescrição da pretensão autoral, negar provimento à apelação interposta e restabelecer, por conseguinte, a sentença de improcedência liminar. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo embargante, relativas à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à distinção entre a atuação administrativa do BANCO DO BRASIL S/A e a gestão normativa do Fundo PIS-PASEP, porquanto o acolhimento da prejudicial de mérito é suficiente para extinguir a pretensão deduzida em juízo. Restabelecida a sentença de improcedência liminar, impõe-se a fixação originária de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista a atuação efetiva da parte ré em grau recursal, mediante oposição dos presentes embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes. Assim, condeno LAZARO ANTONIO DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto ao prequestionamento, tem-se por enfrentada a matéria à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 487, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a análise exauriente de todos os demais dispositivos invocados quando a solução da controvérsia se resolve pela prejudicial de prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, negar provimento à apelação interposta e restabelecer a sentença de improcedência liminar, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067472-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: LAZARO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
VOTO