PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Arlindo Evangelista de Lima Neto

Impetrante: Caroline Barreiros de Pinho

Impetrante: Martins da Silva Nery Filho

Paciente: Laercio Cardoso do Sacramento

Advogado: Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324)

Advogado: Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451)

Advogada: Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDA AO CORRÉU DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU FUNDAMENTADA NO COMPARECIMENTO AOS AUTOS E NA APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO, COM RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE QUE IGUALMENTE CONSTITUIU ADVOGADOS, APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PASSOU A EXERCER REGULARMENTE SUA DEFESA TÉCNICA, DEMONSTRANDO SUBMISSÃO À PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL CONCRETA A JUSTIFICAR TRATAMENTO CAUTELAR DISTINTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, determinando ao Juízo de origem a imediata expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente, recomendando-se, ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adequem ao caso concreto.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelos advogados Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324), Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451) e Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450), em favor de Laercio Cardoso do Sacramento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.

III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105808550), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ausência de contemporaneidade da custódia preventiva e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteiam a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva, afirmando que a situação do paciente é objetivamente mais favorável. 

IV - Informes judiciais (Id. 106464025) noticiam, in verbis: “[…] Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000, tendo como paciente LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, referente ao Processo nº8037011-69.2024.8.05.0001, em trâmite neste Juízo, presto as seguintes informações: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID.436416744) em desfavor de LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO e outros dois (02) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, incursos nas penas do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98. Segundo a narrativa acusatória, LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, sob liderança da denunciada LUANA AMENO SANTOS, era responsável por buscar os objetos comprados por LUANA , mediante ardil, em nome da empresa CODAMI TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, agindo como se empregado da empresa fosse. Consta nos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 29 de setembro de 2025 em razão da suposta prática dos delitos supra mencionados. A medida constritiva foi decretada após requerimento do Ministério Público, diante dos elementos constantes dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (ID. 522555732). Conforme se extrai da peça acusatória, restam demonstradas a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, a medida encontra amparo no art. 312, penúltima parte, do Código de Processo Penal, revelando-se imprescindível para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ademais, o paciente requereu a revogação da sua prisão preventiva em 24 de outubro de 2025 (ID. 527216791), nos autos do processo n° 8205321-04.2025.8.05.0001. Desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal. Diante disso, este Juízo indeferiu o pleito da defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO (ID. 529181791). SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024, (ID. 436664353), determinando-se a citação dos denunciados, para todos os termos da presente Ação Penal, assim como para apresentação de resposta escrita no prazo de 10(dez) dias. Ademais, informo que o paciente apresentou resposta à acusação no ID. 529457373. Ressalte-se que o contramandado de prisão do corréu Danilo Veloso Pinheiro, juntado sob o ID. 527757669, decorre da decisão de ID. 527161658, proferida nos autos do Processo nº 8193757- 28.2025.8.05.0001, em 24 de outubro de 2025, que revogou a custódia preventiva do paciente e determinou a imediata contrafação do mandado anteriormente expedido, retificado pela decisão de ID. 527626785. Por fim, verifica-se que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de julho de 2026, às 08h30, a ser realizada presencialmente na sede deste juízo. […]”.

V - De proêmio cabe destacar que o pleito de extensão foi apreciado e indeferido pelo Magistrado a quo, o que permite a análise do pedido ora formulado. 

VI - Assim, no que tange à alegativa de possibilidade de extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva razão assiste aos Impetrantes. Transcreve-se trecho da decisão proferida pelo Magistrado a quo nos autos do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva n.º 8193757-28.2025.8.05.0001, por meio da qual foi revogada a custódia cautelar do corréu, considerando que o seu comparecimento espontâneo aos autos e a indicação de endereço atualizado evidenciavam a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id. 105810957): "[...] DANIEL VELOSO PINHEIRO DA SILVA requereu revogação de sua prisão preventiva outrora decretada por ocasião do recebimento da denúncia, na ação penal de autos n.º 8014494- 36.2025.8.05.0001 , já em apenso. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a carência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, destacando que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou seu parecer pelo deferimento do pleito, id. 525808939. Tendo-se que o próprio dominus litis da ação penal pública incondicionada manifesta desinteresse da manutenção da medida constritiva pessoal acautelatória, REVOGO a prisão preventiva de Daniel Veloso Pinheiro da Silva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante compromisso de não se ausentar da comarca e nem de mudar seu endereço sem prévia autorização deste Juízo, bem como de comparecer a todos os atos processuais designados e apresentar-se trimestralmente perante esta Vara Especializada, a fim de informar e justificar suas atividades, sob pena de ser restabelecida sua custódia cautelar. Expeça-se Alvará de Soltura, clausulado. [...]." (Grifos acrescidos)

VII - Com efeito, cumpre destacar trecho da manifestação ministerial que embasou o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva (Id. 105810955): “[...] Em análise à prisão preventiva do requerente, verifica-se que a sua decretação se deu para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos art. 312 e 366, ambos do Código de Processo Pena, dado que o acusado não havia sido localizado no endereço indicado no interrogatório policial. Contudo, considerando o comparecimento do réu ao processo e a apresentação de novo endereço residencial, entende o Ministério Público ser cabível, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, de forma conclusiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opina pelo DEFERIMENTO dos pedidos formulados por DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, a fim de ser substituída a prisão preventiva do requerente pelo comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. [...]”.

VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente se encontra em situação processual substancialmente semelhante à do corréu beneficiado. Conforme constatado no presente mandamus, o Paciente constituiu advogados, apresentou resposta à acusação (Id. 105810947 - Pág. 139-145) e passou a exercer regularmente sua defesa técnica no bojo da ação penal, circunstâncias que evidenciam sua submissão à persecução criminal e afastam o fundamento cautelar relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 

 IX - Registre-se, por oportuno, que a motivação utilizada para revogar a prisão preventiva do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva não possui natureza estritamente pessoal, mas decorre justamente da compreensão de que o comparecimento do acusado aos autos, aliado à indicação de endereço atualizado, tornava suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o regular andamento da persecução penal.

 X - Deste modo, embora a autoridade apontada como coatora tenha consignado inexistir identidade plena entre os acusados, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente revela-se incompatível com o tratamento conferido ao corréu beneficiado, sobretudo porque ambos figuram na mesma ação penal, oriunda do mesmo contexto fático, inexistindo demonstração concreta de circunstância individual apta a justificar a distinção de tratamento cautelar. 

 XI  - Digno de nota, ainda, que a situação processual do paciente revela-se, inclusive, mais favorável do que a do corréu contemplado com a revogação da prisão preventiva. Com efeito, dos elementos constantes dos autos extrai-se que foram imputados a Danilo Veloso Pinheiro da Silva os delitos de estelionato em continuidade delitiva e lavagem de capitais, ao passo que ao paciente foi atribuída a suposta prática do delito de estelionato. Dessa forma, à luz do princípio da isonomia e da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva ao paciente Laercio Cardoso do Sacramento.

XI - Dessa forma, à luz do princípio da isonomia e da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva ao paciente Laercio Cardoso do Sacramento.

XII - Reconhecida a extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva ao paciente, restam prejudicadas as demais alegativas.

XIII - Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de primeiro grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no art. 316, do Código de Processo Penal.

XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem.

XV – HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, determinando ao Juízo de origem a imediata expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente, recomendando-se, ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adequem ao caso concreto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324), Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451) e Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450), como Paciente, Laercio Cardoso do Sacramento e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinando ao Juízo de origem a imediata expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente, recomendando-se, ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adequem ao caso concreto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Arlindo Evangelista de Lima Neto

Impetrante: Caroline Barreiros de Pinho

Impetrante: Martins da Silva Nery Filho

Paciente: Laercio Cardoso do Sacramento

Advogado: Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324)

Advogado: Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451)

Advogada: Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelos advogados Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324), Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451) e Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450), em favor de Laercio Cardoso do Sacramento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete por prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus n.º 8063309-67.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 105842138), impetrado em favor do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva, o qual foi julgado prejudicado em 16/12/2025.

 

Registra-se, ainda, que, em consulta ao PJE 2º Grau, constatou-se a existência de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente, tombado sob n.º 8069716-89.2025.8.05.0000, o qual foi julgado em Sessão realizada em 17/03/2026, ocasião em que a Ordem foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, por maioria, conforme certidão de Id. 101360361 do mencionado writ, cabendo destacar que, na ocasião, em relação ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, não foi conhecido, eis que a impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabilizou sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. 

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105808550), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ausência de contemporaneidade da custódia preventiva e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteiam a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva, afirmando que a situação do paciente é objetivamente mais favorável. 

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 105810943-105810945, 105810947, 105810950 e 105810952-105810959.

 

Indeferida a liminar pleiteada (Id. 106040587).

 

Informes judiciais de Id. 106464025.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem, “expedindo-se o pertinente contramandado de prisão em prol do Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO” (Id. 107179263).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Arlindo Evangelista de Lima Neto

Impetrante: Caroline Barreiros de Pinho

Impetrante: Martins da Silva Nery Filho

Paciente: Laercio Cardoso do Sacramento

Advogado: Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324)

Advogado: Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451)

Advogada: Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8037011-69.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelos advogados Dr. Arlindo Evangelista de Lima Neto (OAB/BA 65.324), Dr. Martins da Silva Nery Filho (OAB/BA 59.451) e Dra. Caroline Barreiros de Pinho (OAB/BA 63.450), em favor de Laercio Cardoso do Sacramento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105808550), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a ausência de contemporaneidade da custódia preventiva e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteiam a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva, afirmando que a situação do paciente é objetivamente mais favorável. 

 

Informes judiciais (Id. 106464025) noticiam, in verbis: “[…] Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus n.º 8034608-62.2026.8.05.0000, tendo como paciente LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, referente ao Processo nº8037011-69.2024.8.05.0001, em trâmite neste Juízo, presto as seguintes informações: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID.436416744) em desfavor de LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO e outros dois (02) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, incursos nas penas do art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98. Segundo a narrativa acusatória, LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, sob liderança da denunciada LUANA AMENO SANTOS, era responsável por buscar os objetos comprados por LUANA , mediante ardil, em nome da empresa CODAMI TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, agindo como se empregado da empresa fosse. Consta nos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 29 de setembro de 2025 em razão da suposta prática dos delitos supra mencionados. A medida constritiva foi decretada após requerimento do Ministério Público, diante dos elementos constantes dos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (ID. 522555732). Conforme se extrai da peça acusatória, restam demonstradas a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, a medida encontra amparo no art. 312, penúltima parte, do Código de Processo Penal, revelando-se imprescindível para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ademais, o paciente requereu a revogação da sua prisão preventiva em 24 de outubro de 2025 (ID. 527216791), nos autos do processo n° 8205321-04.2025.8.05.0001. Desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal. Diante disso, este Juízo indeferiu o pleito da defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO (ID. 529181791). SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024, (ID. 436664353), determinando-se a citação dos denunciados, para todos os termos da presente Ação Penal, assim como para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, informo que o paciente apresentou resposta à acusação no ID. 529457373. Ressalte-se que o contramandado de prisão do corréu Danilo Veloso Pinheiro, juntado sob o ID. 527757669, decorre da decisão de ID. 527161658, proferida nos autos do Processo nº 8193757- 28.2025.8.05.0001, em 24 de outubro de 2025, que revogou a custódia preventiva do paciente e determinou a imediata contrafação do mandado anteriormente expedido, retificado pela decisão de ID. 527626785. Por fim, verifica-se que o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de julho de 2026, às 08h30, a ser realizada presencialmente na sede deste juízo. […]”. (ID 105810958)

 

De proêmio cabe destacar que o pleito de extensão foi apreciado e indeferido pelo Magistrado a quo, o que permite a análise do pedido ora formulado.


Confira-se:


"Vistos.

Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LAERCIO CARDOSO DO SACRAMENTO, vinculado à ação penal de autos n° 8037011-69.2024.8.05.0001.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o requerente possui residência fixa, atividade lícita, bons antecedentes e jamais pretendeu se furtar à aplicação da lei penal.

Requer, ainda, a extensão do benefício concedido ao corréu DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 556872152).

É o breve relatório. Decido.

A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, sendo possível sua revogação apenas quando cessados os motivos que ensejaram sua decretação, nos termos do art. 316 do CPP.

No caso em análise, contudo, não se verifica alteração fático-processual apta a justificar a revogação da custódia cautelar.

Conforme se extrai dos autos, o requerente figura como denunciado em ação penal decorrente de investigação criminal que apura prática delitiva estruturada e articulada, havendo elementos indicativos suficientes, neste momento processual, da sua vinculação aos fatos narrados na peça exordial.

Ressalte-se que a alegação defensiva de que o acusado possui residência fixa, atividade empresarial e bons antecedentes, não possui condão, por si só, de afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente quando persistem elementos concretos que evidenciam o risco à aplicação da lei penal.

Do mesmo modo, o fato de o requerente ter fornecido contato telefônico durante a fase investigatória não afasta automaticamente os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque a análise da necessidade da custódia deve considerar o contexto global dos autos e os elementos concretos extraídos da investigação.

Também não prospera o argumento de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Isso porque, no presente caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no decreto prisional (ID.522555732), permanecendo necessária a medida extrema para assegurar a efetividade da persecução penal.

Ademais, inexistem nos autos elementos técnicos que evidenciem a imprescindibilidade da presença paterna no ambiente domiciliar, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar.

No tocante ao pedido de extensão de benefício concedido ao corréu DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, igualmente não assiste razão à defesa.

A incidência do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os acusados, circunstância não evidenciada nos autos.

Com efeito, a extensão automática de decisão favorável a corréu pressupõe similitude concreta entre as situações processuais examinadas, o que não se verifica no presente caso, haja vista que a análise acerca da prisão preventiva demanda apreciação individualizada das circunstâncias atribuídas a cada acusado. Além disso, a revogação da prisão preventiva do corréu mencionado decorreu de avaliação específica realizada naqueles autos, fundada em elementos próprios de sua situação processual, a exemplo da comprovação de residência fixa, não sendo possível concluir, de forma automática, pela plena identidade entre os casos apenas em razão da imputação de delitos de maior ou menor gravidade.

Ressalte-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, não constitui parâmetro exclusivo para análise da necessidade da custódia cautelar, devendo ser valorado, em cada caso concreto, os elementos individualizados constantes dos autos.

Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a decretação da prisão preventiva, bem como inexistente identidade fático-processual apta a autorizar a extensão pretendida, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerida pelo denunciado." (ID 105810958)


Assim, no que tange à alegativa de possibilidade de extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva razão assiste aos Impetrantes. 

 

Transcreve-se trecho da decisão proferida pelo Magistrado a quo nos autos do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva n.º 8193757-28.2025.8.05.0001, por meio da qual foi revogada a custódia cautelar do corréu, considerando que o seu comparecimento espontâneo aos autos e a indicação de endereço atualizado evidenciavam a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id. 105810957):

 

"[...] DANIEL VELOSO PINHEIRO DA SILVA requereu revogação de sua prisão preventiva outrora decretada por ocasião do recebimento da denúncia, na ação penal de autos n.º 8014494- 36.2025.8.05.0001 , já em apenso.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a carência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, destacando que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou seu parecer pelo deferimento do pleito, id. 525808939.

Tendo-se que o próprio dominus litis da ação penal pública incondicionada manifesta desinteresse da manutenção da medida constritiva pessoal acautelatória, REVOGO a prisão preventiva de Daniel Veloso Pinheiro da Silva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante compromisso de não se ausentar da comarca e nem de mudar seu endereço sem prévia autorização deste Juízo, bem como de comparecer a todos os atos processuais designados e apresentar-se trimestralmente perante esta Vara Especializada, a fim de informar e justificar suas atividades, sob pena de ser restabelecida sua custódia cautelar. Expeça-se Alvará de Soltura, clausulado. [...]." (Grifos acrescidos)

 

Com efeito, cumpre destacar trecho da manifestação ministerial que embasou o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva (Id. 105810955):

 

“[...] Em análise à prisão preventiva do requerente, verifica-se que a sua decretação se deu para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos art. 312 e 366, ambos do Código de Processo Pena, dado que o acusado não havia sido localizado no endereço indicado no interrogatório policial.

Contudo, considerando o comparecimento do réu ao processo e a apresentação de novo endereço residencial, entende o Ministério Público ser cabível, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Assim, de forma conclusiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opina pelo DEFERIMENTO dos pedidos formulados por DANILO VELOSO PINHEIRO DA SILVA, a fim de ser substituída a prisão preventiva do requerente pelo comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. [...]”.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente se encontra em situação processual substancialmente semelhante à do corréu beneficiado. Conforme constatado no presente mandamus, o Paciente constituiu advogados, apresentou resposta à acusação (Id. 105810947 - Pág. 139-145) e passou a exercer regularmente sua defesa técnica no bojo da ação penal, circunstâncias que evidenciam sua submissão à persecução criminal e afastam o fundamento cautelar relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Registre-se, por oportuno, que a motivação utilizada para revogar a prisão preventiva do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva não possui natureza estritamente pessoal, mas decorre justamente da compreensão de que o comparecimento do acusado aos autos, aliado à indicação de endereço atualizado, tornava suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o regular andamento da persecução penal.

 

Deste modo, embora a autoridade apontada como coatora tenha consignado inexistir identidade plena entre os acusados, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar do paciente revela-se incompatível com o tratamento conferido ao corréu beneficiado, sobretudo porque ambos figuram na mesma ação penal, oriunda do mesmo contexto fático, inexistindo demonstração concreta de circunstância individual apta a justificar a distinção de tratamento cautelar.

 

Digno de nota, ainda, que a situação processual do paciente revela-se, inclusive, mais favorável do que a do corréu contemplado com a revogação da prisão preventiva. Com efeito, dos elementos constantes dos autos extrai-se que foram imputados a Danilo Veloso Pinheiro da Silva os delitos de estelionato em continuidade delitiva e lavagem de capitais, ao passo que ao paciente foi atribuída a suposta prática do delito de estelionato. 


Dessa forma, à luz do princípio da isonomia e da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Danilo Veloso Pinheiro da Silva ao paciente Laercio Cardoso do Sacramento.

 

Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP . PEDIDO DEFERIDO. 1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" ( HC n . 404.673/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 2. No caso em tela, as prisões tiveram como fundamento o mesmo argumento, qual seja, a da quantidade de droga apreendida, a saber, 40g (quarenta gramas) de cocaína . De rigor, portanto, o deferimento do pleito. 3. Pedido de extensão deferido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo singular.(STJ - PExt no HC: 407664 MG 2017/0168185-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA . EXTENSÃO. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO. 1 . A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso, o corréu, que foi preso temporariamente e denunciado na mesma ação penal que o paciente, apontado na peça acusatória como suposto líder do grupo, segundo as informações prestadas pelo Juízo, obteve o benefício da liberdade provisória . Assim, por estarem em situação fático-processual idênticas, sendo, a princípio, primários, deve tal benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 00000000000001039675 SP 2025/0378305-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025)

 

Reconhecida a extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao paciente, restam prejudicadas as demais alegativas.


Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de primeiro grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no art. 316, do Código de Processo Penal.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Laercio Cardoso do Sacramento, determinando ao Juízo de origem a imediata expedição do competente contramandado de prisão, recomendando, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adequem ao caso concreto, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora