PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0007340-54.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS PAGAS AO PACIENTE EM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. LISTA DE ESPERA NO CENTRO DE TRASPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA ESTADUAL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007340-54.2008.8.05.0113, tendo como Apelantes/Apelados ESTADO DA BAHIA e o ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0007340-54.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 0007340-54.2008.8.05.0113, ajuizada pelo de cujus em face do Ente Estatal, dispôs:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento do valor de R$ 7.474,50 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data do deslocamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com índice anual de 6%, enquanto vigente a MP 2.180-35/2001, e aos índices correspondentes à caderneta de poupança, a partir do advento da lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios por força da súmula 421, do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA.

Proceda o cartório à retificação do polo passivo no sistema SAJ, para fazer constar o espólio do autor.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC”

 

Irresignado, o Réu manejou inconformismo (id. 8799699), aduzindo a inexistência de prova de que o Autor tenha solicitado atendimento em qualquer órgão do Estado da Bahia e obtido a negativa do tratamento.

Salientou que existe um fluxo administrativo para que o Estado atenda a qualquer demanda de saúde, inclusive pedido de Tratamento fora do Domicílio- TFD, organizado através de filas, a fim de garantir a isonomia, estando a postulação sujeita à análise de critérios clínicos que atestam a necessidade e urgência do caso concreto.

Ressaltou que compete ao Estado da Bahia a inclusão dos enfermos no TFD interestadual, sendo, para tanto, imprescindível o preenchimento de requisitos previstos em lei, tais, como: atendimento exclusivo na rede pública ou conveniada ao SUS; prova de que no local do atendimento exista vaga/exame previamente designado, com horário e data definidos; prova de que não exista dentro dos limites deste Estado prestador vinculado ao SUS que esteja apto a realizar a terapia que o quadro de saúde do doente requisita; aprovação da comissão de TFD interestadual.

Sustentou que, em virtude da ausência de provas do pedido de tratamento à rede pública, não há direito de ressarcimento ao Acionante, que, por sua própria conta, buscou tratamento em outro Estado da Federação.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.

A insatisfação foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 8799708).

Por sua vez, o Espólio de Eduardo Gonçalves dos Santos também se irresignou (id. 8799709), requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo improvimento (id. 8799715).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2020.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0007340-54.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 0007340-54.2008.8.05.0113, ajuizada pelo de cujus em face do Ente Estatal, dispôs:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento do valor de R$ 7.474,50 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data do deslocamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com índice anual de 6%, enquanto vigente a MP 2.180-35/2001, e aos índices correspondentes à caderneta de poupança, a partir do advento da lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios por força da súmula 421, do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA.

Proceda o cartório à retificação do polo passivo no sistema SAJ, para fazer constar o espólio do autor.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC”

 

Irresignado, o Réu manejou inconformismo (id. 8799699), aduzindo a inexistência de prova de que o Autor tenha solicitado atendimento em qualquer órgão do Estado da Bahia e obtido a negativa do tratamento.

Salientou que existe um fluxo administrativo para que o Estado atenda a qualquer demanda de saúde, inclusive pedido de Tratamento fora do Domicílio- TFD, organizado através de filas, a fim de garantir a isonomia, estando a postulação sujeita à análise de critérios clínicos que atestam a necessidade e urgência do caso concreto.

Ressaltou que compete ao Estado da Bahia a inclusão dos enfermos no TFD interestadual, sendo, para tanto, imprescindível o preenchimento de requisitos previstos em lei, tais, como: atendimento exclusivo na rede pública ou conveniada ao SUS; prova de que no local do atendimento exista vaga/exame previamente designado, com horário e data definidos; prova de que não exista dentro dos limites deste Estado prestador vinculado ao SUS que esteja apto a realizar a terapia que o quadro de saúde do doente requisita; aprovação da comissão de TFD interestadual.

Sustentou que, em virtude da ausência de provas do pedido de tratamento à rede pública, não há direito de ressarcimento ao Acionante, que, por sua própria conta, buscou tratamento em outro Estado da Federação.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.

A insatisfação foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 8799708).

Por sua vez, o Espólio de Eduardo Gonçalves dos Santos também se irresignou (id. 8799709), requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo improvimento (id. 8799715).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

É o relatório.

Exsurgem a tempestividade dos Apelos, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

A demanda ajuizada objetivou o ressarcimento dos valores desembolsados pelo Requerente, quando em vida, ao realizar tratamento fora do domicílio, no Estado de São Paulo.

O inconformismo do Estado da Bahia restringe-se à alegativa de ausência dos requisitos dispostos em norma estadual, para que houvesse o TFD interestadual. Todavia, a prova dos fólios é inconteste.

A declaração médica da Cínica Oncusul, datada de 03.03.2005, ratificou a existência da comorbidade que afligia o Demandante, assim como a gravidade que a respectiva moléstia apresentava para sua saúde (id. 8799630).

Ademais, consoante relatado pela médica do Centro de Transplante de Medula Óssea (CTMO), administrado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, existia uma lista de espera (doc. id. 8799626).

Logo, evidente que, diante da gravidade da doença que lhe acometia, não poderia aguardar a referida fila.

Nesse sentido, transcreve-se trecho da sentença, diante da clareza de sua fundamentação:

“Em setembro do mesmo ano, com a justificativa acerca da impossibilidade de esperar pelo tratamento, o autor destinou-se a São Paulo para realizar os procedimentos necessários à sua saúde, juntou às (p. 8-9) relatório médico emitido pela clínica paulistana, estes direcionados ao Dr. Garrick, com o diagnóstico que fora realizado em seu paciente, bem como o agendamento de retorno. Às (p. 10-11) consta o reencaminhamento do autor para clínica paulistana.

Apesar dos relevantes argumentos apresentados pelo Estado em peça de defesa, não assiste razão ao ente público. Restou evidenciado que o paciente fazia jus ao TFD e à respectiva ajuda de custo dele inerente, tanto que as diárias utilizadas após a realização do segundo transplante da medula óssea foram custeadas pelo próprio ente público.

Nesse passo, houve de fato o deslocamento do autor para o Estado de São Paulo para fins de tratamento, conforme documento de p. 13 emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, descrevendo os procedimentos e solicitações de reencaminhamento, bem como as respectivas datas. Também trouxe o histórico de embarques para os deslocamentos para o tratamento médico (p. 14)”.

 

Logo, a decisão terminativa revela-se acertada ao condenar o Ente Federativo ao ressarcimento da ajuda de custo disponível para paciente em tratamento fora do domicílio.

No que concerne ao recurso do Autor, para que houvesse arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, verifica-se a confusão entre credor e devedor, porquanto integrantes do mesmo Ente Federativo.

Na forma do quanto disposto nos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos).

Além disso, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta:



Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);”

Logo, não são devidos sucumbenciais, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do aludido Órgão, quando o litígio for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou Indireta.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 11.045/2008. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dá-se a omissão apenas quando o julgador deixa de se pronunciar sobre tema ou questão suscitados pelas partes, ou que exigem a manifestação oficiosa pelo juízo. 2. Não incorre em omissão o julgado que se debruça, expressa e completamente, sobre a norma estadual limitadora do direito de percepção aos honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, muito embora o recorrente aponte a existência de omissão no acórdão adversado, tem-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rediscussão da causa, cujo campo é reservado às espécies recursais próprias. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0017452-59.2010.8.05.0001/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 ) (TJ-BA - ED: 00174525920108050001 50000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos Apelos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2020.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

RELATOR