PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA TOTAL DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. . Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória por danos morais ajuizada pela Autora/2ª Apelante contra a concessionária de energia elétrica COELBA/Apelante 1ª, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, oriunda de débitos vinculados a unidade consumidora com a qual alegou jamais ter mantido relação contratual. A COELBA, por sua vez, sustenta a legitimidade da cobrança. A autora requer majoração do valor fixado a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade no recurso interposto pela Apelante 1ª – COELBA; (ii) estabelecer se perfeito o dano moral e, em sendo, se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço da concessionária. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a Apelante 1ª – COELBA apresentou impugnação clara e fundamentada aos pontos centrais da sentença, demonstrando inconformismo e permitindo a compreensão da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, ônus do qual a COELBA não se desincumbiu, sendo ineficaz a tentativa de vincular a autora à dívida em discussão. A inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes sem comprovação de vínculo contratual configura falha na prestação do serviço e causa dano moral presumido (damnum in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo. Verificada a negligência da concessionária na adoção das cautelas necessárias à inserção do nome da autora nos cadastros restritivos, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade civil e o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a hipervulnerabilidade da autora (idosa, com condições financeiras desfavoráveis), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 4.000,00, deve ser majorado para R$ 8.000,00, por melhor atender à dupla finalidade reparatória e pedagógica da condenação. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (23.07.2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação mostram-se adequados, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, não sendo cabível sua majoração. Recurso da Apelante 1ª – COELBA/Ré não provido. Recurso da Autora/2ª Apelante parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação fundamentada de inconformismo com os fundamentos da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 14 do CDC. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Os juros de mora em indenizações por ato ilícito extracontratual incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14, caput e §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CC, art. 398; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 883.630/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJ-BA, APL nº 8011464-03.2019.8.05.0001, Rel. Desª Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 10.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8137345-48.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, concomitantemente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e NAIR DE JESUS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer dos Apelos para negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso da autora, com a reforma em parte da sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137345-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NAIR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelações simultâneas, interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por NAIR DE JESUS GOMES , contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais, culminou com o julgamento procedente em parte, nos seguintes termos (ID. 79712276): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente os débitos discutidos nos presentes autos, identificados na certidão de Id 414532524 - Documento de Comprovação (CDL), à época da propositura da ação; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data.; condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” Irresignada, a parte ré, COELBA, interpôs apelação (ID 79712279), sustentando, em síntese, que o contrato objeto da lide está vinculado à autora, conforme comprovado por meio de tela sistêmica juntada aos autos, contendo seus dados pessoais (CPF, RG e endereço); que a negativação do nome decorreu da inadimplência da autora; que a comunicação prévia acerca da inscrição é veiculada mensalmente nos boletos de cobrança; que atuou no exercício regular de direito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma integral da sentença, reconhecendo a validade da cobrança e julgando improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de dano moral. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 79712280). Por sua vez, a parte autora, também interpôs recurso de apelação (ID 79712288), aduzindo que a indenização fixada a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta perpetrada pela concessionária, a qual, de forma arbitrária, promoveu a negativação indevida de seu nome, ensejando violação aos direitos da personalidade. Sustenta, ainda, que a majoração da indenização possui caráter pedagógico e inibitório, diante da posição dominante da fornecedora na relação consumerista. Requer, ao final, o provimento do apelo para elevação do valor indenizatório, fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ao recurso da COELBA foram apresentadas pela autora (ID 79712292), alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. A COELBA, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 79712293), rebatendo os fundamentos lançados no apelo adverso e requerendo seu desprovimento. A distribuição do feito ocorreu em 27/03/2025 (ID 79736281), sendo atribuída a esta Relatoria sua apreciação. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, restitui-se o feito à Secretaria, com relatório, solicitando-se inclusão em pauta para julgamento, com a devida observância da possibilidade de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137345-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NAIR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia gira em torno da negativação do nome da autora pela concessionária Apelante 1ª – COELBA/Ré, decorrente de débitos que esta afirma inexistirem, alegando não ser titular da relação jurídica de consumo relativa à unidade consumidora indicada. De outro lado, Autora/2ª Apelante, alega que o recurso Apelante 1ª – COELBA/Ré, não deve ser atendido, pois ausência da preliminar de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a majoração dos honorários, vez que a inicial requereu o valor do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Superada a questão preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e, por ser Autora/2ª-Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, mantenho-a em segundo grau. De início, passo a análise da preliminar de ausência de dialeticidade no recurso da Apelante 1ª – COELBA/Ré alegada pela Autora/2ª Apelante. Conforme se extrai das razões recursais, a Apelante 1ª – COELBA/Ré apresentou impugnação clara e fundamentada aos pontos centrais da sentença, notadamente quanto à caracterização (ou não) da relação de consumo, à configuração de falha na prestação de serviço e à existência de danos indenizáveis. Ainda que os argumentos já tenham sido lançados em momentos anteriores da demanda, foram reapresentados com foco no conteúdo decisório, evidenciando o inconformismo e permitindo a perfeita compreensão da controvérsia. Assim, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Dito isso, rejeito a preambular de preliminar de ausência de dialeticidade no recurso da Apelante 1ª – COELBA/Ré alegada pela Autora/2ª Apelante. No mérito, apesar das partes apresentarem recursos simultâneos, possível o seu julgamento em conjunto, o que faço neste momento. A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a Apelante 1ª – COELBA/Ré ser fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Nesta senda, a ora litigante se encaixa nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação a Apelante 1ª – COELBA/Ré, cabendo-a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, diante da inversão do ônus da prova cumpria ônus de provar que Autora/2ª Apelante teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, todavia, saliente-se, não o fez. Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto, a magistrada a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos. Nítido, que consta dos autos (ID 79710806) que o nome da Autora/2ª Apelante foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em 23/07/2021, em razão de supostas faturas inadimplidas junto à COELBA, totalizando o montante de R$ 484,77 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), distribuído em cinco anotações. A Autora, ora 2ª Apelante, alegou na peça inicial que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com a 1ª Apelante – COELBA/Ré, a qual, ao deixar de adotar as cautelas necessárias, incorreu em conduta abusiva, promovendo a inserção indevida de contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, sem a devida comprovação da relação contratual, sendo que as cobranças foram direcionadas a endereço residencial diverso do seu domicílio. Na verdade, o que se percebe é que a 1ª Apelante – COELBA/Ré, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência da consumidora, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo, pois, ser responsabilizada por sua própria incúria. O próprio STJ firmou entendimento, em caso análogo, neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). E ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSTULANTE COMPELIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DO MONTANTE INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SEU FAVOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. (TJ-BA - APL: 80114640320198050001, Relator: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas dos ofensores e do ofendido, a “hipervulnerabilidade” da Autora/2ª Apelante (idosa), que tem condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória, fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra irrisório, devendo ser majorado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção. - Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato. - Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. - O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão. Recurso especial não conhecido. (REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) Isto porque, embora não se olvide que a Autora sofreu dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato e, ainda, que, certamente viveu momentos de apreensão e de angústia em decorrência dos atos praticados pela 1ª Apelante/Ré, tal, todavia, não pode ensejar o arbitramento de verba indenizatória em montante elevado a ponto de permitir o seu enriquecimento ilícito, vez que deve-se sempre atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, sopesados os critérios acima aludidos imperiosa a fixação de danos morais no importe equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que observado o caráter punitivo pedagógico, sem tampouco importar em enriquecimento ilícito para a Autora. Os julgados a seguir demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS E PRAZO DETERMINADO. FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO. PRESTAÇÕES DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (...) 9- O flagrante desconto indevido no benefício previdenciário da Autora, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso à renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. 10- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11- Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8018732-74.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/09/2021 ) (destaque acrescido) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia. 3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil. (...) 9. Considerando o grau de negligência da Apelada ao ofender a honra e a respeitabilidade da Apelante 10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001180-77.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/08/2021) Neste diapasão, repise-se que a Apelante 1ª – COELBA/Ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora/2ª Apelante. A falha na prestação do serviço dos COELBA/Réus restou demonstrada, nos autos, confirmando-se as irregularidades cometida pela mesma, diante da falha cometida que ocasionou danos a Autora/2ª Apelante. Destarte reforma-se a sentença em parte, com acréscimo da majoração dos danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, os juros de mora devem incidir a partir do do evento danoso. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por ato ilícito extracontratual, como o presente, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). O negócio jurídico não foi realizado pela Autora/2ª Apelante, assim se torna insubsistente o débito questionado. Por fim, consoante preconizado no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do citado dispositivo legal, in verbis: I - grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, na hipótese em tela, atenta aos critérios estabelecidos pelo dispositivo supra, entendo que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação mostram-se adequados para a justa remuneração do advogado, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não sendo cabível a sua majoração. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Apelante 1ª – COELBA/Ré e, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Autora/2ª Apelante para reformar, em parte, a sentença com a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$8.000 (oito mil reais), fixando, ainda, os juros legais a partir do evento danoso (data do apontamento: 23.07.2021) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento, pelos fundamentos acima expostos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137345-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NAIR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: