PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8029175-58.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA

Impugnação à Execução Individual. Mandado de Segurança Coletivo. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Os Exequentes requerem o cumprimento da ordem judicial concedida no MS nº 0000199-13.2000.8.05.0000 que garantir o reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97. Nesses termos, entende a parte Exequente que é devido pelo Estado da Bahia o pagamento das parcelas compreendidas desde a data de ajuizamento do mandado de segurança até outubro de 2015, porque foi implementado nos contracheques dos Servidores, em novembro de 2015, o GSP judicial. Requerem, assim, a satisfação do crédito que calculam em R$ 1.911.557,01. No entanto, nos termos do §4º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, com razão o Estado da Bahia ao aduzir que o cômputo dos valores devidos deve ter início somente em 05/05/2000, posto que é esta a data da impetração do mandamus exequendo, devendo ser excluídas, portanto, as parcelas anteriores a tal data (Súmula 271 do STF). Outrossim, razão assiste aos Exequentes ao afirmarem que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-los pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato do Estado da Bahia incluir no contracheque dos servidores a “GSP JUDICIAL”, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos. Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é em novembro de 2015, com a implantação da “GSP JUDICIAL”.Quanto à documentação apresentada pelos exequentes, apesar de terem sido colacionados os contracheques por amostragem com a finalidade de demonstrar o real prejuízo causado, dando-se preferência aos meses de janeiro, julho e dezembro, não assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao prejuízo do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que são documentos comuns a ambas as partes, podendo o Estado da Bahia, através da COCAP observar, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração recebidos pelos demandantes (art. 399, III, do CPC). Por sua vez, no que se refere aos índices de correção monetária, o plenário do STF definiu o IPCA-E, (embargos de declaração no RE 870.947). Os juros as serem aplicados o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve se dar a sua incidência a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, conforme esteja certificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. Quanto ao valor incontroverso total bruto de R$177.057,06 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e sete reais e seis centavos), apresentado pelo Estado da Bahia, determina-se, de logo, a expedição do respectivo ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88, devendo-se abater os valores a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV, bem como a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquidação do Precatório, calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor, e não o montante integral que a ser creditado ao exequente, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos. Ainda, com base no art. 85, §3º, do CPC, fixa-se a verba honorária em 10% da diferença obtida sobre o montante controvertido, devendo o impugnante arcar com 70% e o impugnado com 30%, do quantum obtido. Isenção da Fazenda Pública quanto as custas processuais. Impugnação à Execução parcialmente acolhida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8029175-58.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO e outros (9), Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, através de procurador regularmente constituído, propuseram a presente Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia em face do ESTADO DA BAHIA, dos valores retroativos da diferença estipulada em acórdão transitado em julgado da GSP- Gratificação de Serviços Penitenciários.

Relatam que “são agentes penitenciários e ainda se encontram ativos ou aposentados, mas que foram admitidos no cargo ainda na década de 1880/1990, tendo sido atingidos pelo ato impugnado pelo MS em questão desde seu início” e “conforme previsão do artigo 534 c/c 798 do Código de Processo Civil, seguem anexas as planilhas contendo os cálculos aritméticos dos valores devidos a cada um dos exeqüentes” e requerem o pagamento dos seguintes valores: “CLÁUDIO DO CARMO GOMES MELO R$ 195.719,89; ERALDO DA CONCEIÇÃO SANTANA R$ 193.148,83; GERSON COUTINHO SOARES R$ 184.197,51; GILVAN RIBEIRO VIEIRA R$ 197.315,50; IZANOR PEREIRA R$ 213.475,67; JHONNI ROBERT GRESIK SANTOS R$ 213.848,62; JOSENOR DA SILVA PINTO R$ 174.322,20; MARCOS DEON SANTANA DE ARAUJO R$ 189.962,47; NOEL RIBEIRO DOS SANTOS R$ 196.521,45; WALNEI FERREIRA DA SILVA R$ 153.044,87”.

Aduzem que “os cálculos anexos referentes às parcelas retroativas da verba perdida pela GSP durante todos esses anos e seus reflexos, foram realizados, mês a mês, desde a data de ajuizamento do mandado de segurança até outubro de 2015, uma vez que em 2016 o Estado incluiu no contracheque dos servidores os valores desde 2016 retroagindo até novembro de 2015, levando-se em conta as classes do servidor em cada ano”.

Alegam que “não há que se falar em submissão ao instituto de precatório, tendo em vista que a condenação a título de indenização, nem abrange eventuais direitos remuneratórios pretéritos e tampouco verbas que se enquadrariam naquele modelo de requisição, mas, sim, consubstancia salário, remuneração, vencimento, de cunho alimentar, a não poder experimentar as mazelas e postergações próprias do precatório”.

Por fim, requer sejam os valores individualmente apresentados pagos aos Exequentes, sem a necessidade de formação de precatório, porquanto trata-se de Mandado de Segurança, cuja tutela é mandamental; Caso assim não entenda, requer seja o pagamento realizado por precatório na integralidade dos montantes aqui apresentados, na forma do artigo 535, §3º, I c/c artigo 100 da CF. Ao final, seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento das custas e das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do efetivo valor da condenação.

Indeferida a gratuidade de Justiça em Decisão ID nº 2561942, os requerentes apresentaram comprovante de recolhimento em ID nº 2756491.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução em ID nº 3209784, sustentando excesso de execução.

Alega que “a sentença que reconhece o direito do servidor ao pagamento de determinado reajuste remuneratório produz efeitos sobre a relação jurídica existente entre o servidor público e a Administração Pública enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a sua concessão”.

Acrescenta que “a ordem concedida portanto tem por base a ausência de reajuste da GSP à época em que o salário base foi reajustado pela Lei 7.622/2000. Assim, o acréscimo remuneratório da GSP no valor máximo de 27% concedido judicialmente produz efeitos até que a gratificação seja modificada por leis posteriores, ocasião em que o valor anteriormente devido por força de decisão judicial é absolvido e pago ao servidor agora em virtude da nova estrutura remuneratória de sua carreira”.

Aduz que “ao aplicar o acréscimo percentual a todas as mudanças remuneratórias da carreira ao invés de absolver o valor devido, a parte Exequente confere à verba judicial caráter ad aeternum. Entendimento amplamente rechaçado pela jurisprudência por não observar os limites objetivos da coisa julgada e, em especial, por configurar direito adquirido à regime jurídico”.

Argumenta que a diferença pleiteada somente resta devida até maio/2003; que a execução foi ajuizada sem os documentos capazes de atestar a veracidade dos valores lançados pela exequente a título de diferenças de vencimentos, o que inviabiliza o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Executado; que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 05 de maio de 2000, assim as parcelas somente se fazem devidas a partir desta data, contudo a parte demandante computou valores desde 01 de abril de 2000, isto é, desde antes da impetração.

Afirma, quanto ao índice de correção monetária, que se encontra suspensa pelo Ministro Luiz Fux, no RE 870947, a aplicação do IPCA-E e, em relação aos juros de mora, estes são aplicados nos seguintes percentuais: 0,5% a.m. da notificação até 29/06/2009 (MP 2180-35, que inseriu o art. 1ºF na Lei 9.494/97); 0,5% a.m. a partir de 30/06/2009 (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09).

Ressalta que “computou-se como data da notificação a data da impetração do MS, 05.05.2000 Assim, da referida data a 31.12.2018, perfazem 18 anos e 07 meses ou 221 meses =110,5%, decrescendo 0,5% mês a mês. Além disso, em determinados períodos, considerou-se percentual de 1,0% ao mês, ao invés de 0,5% ao mês. No lugar de incidir os juros moratórios mensalmente, os exequentes os incidiram sobre o montante”.

Frisa que “a COCAP observou, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração recebidos pelos demandantes; tem-se que os referidos totais, somados às quantias requeridas, não ultrapassam o limite do teto constitucional, qual seja, subsídio do Governador do Estado da Bahia. Portanto, os cálculos restaram-se comprometidos”.

Conclui que “considerando os aspectos apontados acima, inclusive adotando-se a “metodologia de absorção do reajuste da gratificação em virtude das supervenientes reestruturações remuneratórias do benefício”, o TOTAL do VALOR atualizado até dez.2018 (data da atualização) resulta em R$177.057,06; ao invés de “R$1.911.557,01” pleiteados pela parte contrária, representando uma redução de –R$1.734.499,95 (-90,74%). Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV-, não havendo desconto de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$166.625,85; conforme planilhas anexadas.”.

Pelo exposto, requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exeqüente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser acolhida, com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Os requerentes se manifestaram em ID nº 3432914, aduzindo que “a tese fixada no RE nº 596.663, (Tema 494, STJ) que estabelece os limites da coisa julgada em execução, é clara no sentido de estabelecer que a perda da eficácia da decisão só se dá a partir da incorporação definitiva do percentual nos ganhos do trabalhador ou servidor” e que “o fato de leis posteriores terem alterado os percentuais de reajuste do GSP (acompanhando o vencimento básico) não é o mesmo que dizer que estas leis fizeram incorporar o acréscimo remuneratório reconhecido em decisão judicial. Pelo contrário. Tais alterações legislativas (referentes aos reajustes de vencimentos dos servidores) se deram com base em outros parâmetros, e não consertaram o erro cometido anteriormente, mas, pelo contrário, o fizeram perdurar”.

Sustentam que “o Mandado de Segurança que gerou o presente título judicial que ora se executa foi impetrado visando combater o descumprimento do §1º do art. 13 da Lei 7209/97, que determinada que os valores da GSP – Gratificação de Serviços Penitenciários – deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo. Contudo, com o advento da Lei nº 7.622/2000, estabelecendo o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Pública, o Estado deixou de aplicar o §1º do artigo 13 da Lei 7.209/97, ao passo que, naquela oportunidade, não promoveu o reajuste da gratificação em questão na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado, fazendo com que os servidores obtivessem uma perda remuneratória em relação a tal gratificação”.

Asseveram que “os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensar os servidores pela perda anterior, não fazendo com o que houvesse a incorporação definitiva dos valores perdido nos ganhos do trabalhador. Tanto foi assim que ao cumprir a decisão judicial nos autos do processo principal, o Estado da Bahia fez incluir no contracheque dos servidores a título de “GSP JUDICIAL” os percentuais perdido de acordo com o reajuste remuneratório do vencimento básico em cada classe ocupada. A incorporação, portanto, somente se deu com o cumprimento da decisão judicial e não com alterações legislativas, como quer fazer crer o executado, razão pela qual, não obstante a exaustiva tentativa de levar o Judiciário a erro, é absolutamente inaplicável o tema 494 ao caso em questão”.

Aduzem que a Administração passou a obedecer o regramento legal e a reajustar a GSP no mesmo percentual do vencimento básico até a revogação determinação legal, mas a perda advinda de 2000 permaneceu inalterada até o cumprimento de decisão judicial, não tendo sido corrigida pela própria administração e que “tanto é assim que o próprio executado, nos autos da ação principal, ao demonstrar o cumprimento da obrigação, informou que a perda dos servidores não foi linear no percentual de 27%. Conforme tabela anexada, comparando o valor pago a título de gratificação e o valor reajustado do vencimento básico, gerou uma diferença de 26,76% para a Classe I, 21,71% para a classe II e 16,56% para a Classe III”.

Nestes termos, requerem que a impugnação seja julgada improcedente.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 04 de setembro de 2019.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8029175-58.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

CLAUDIO DO CARMO GOMES MELO e outros (9), Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, através de procurador regularmente constituído, propuseram a presente Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia em face do ESTADO DA BAHIA, dos valores retroativos da diferença estipulada em acórdão transitado em julgado da GSP- Gratificação de Serviços Penitenciários.

Relatam que “são agentes penitenciários e ainda se encontram ativos ou aposentados, mas que foram admitidos no cargo ainda na década de 1880/1990, tendo sido atingidos pelo ato impugnado pelo MS em questão desde seu início” e “conforme previsão do artigo 534 c/c 798 do Código de Processo Civil, seguem anexas as planilhas contendo os cálculos aritméticos dos valores devidos a cada um dos exeqüentes” e requerem o pagamento dos seguintes valores: “CLÁUDIO DO CARMO GOMES MELO R$ 195.719,89; ERALDO DA CONCEIÇÃO SANTANA R$ 193.148,83; GERSON COUTINHO SOARES R$ 184.197,51; GILVAN RIBEIRO VIEIRA R$ 197.315,50; IZANOR PEREIRA R$ 213.475,67; JHONNI ROBERT GRESIK SANTOS R$ 213.848,62; JOSENOR DA SILVA PINTO R$ 174.322,20; MARCOS DEON SANTANA DE ARAUJO R$ 189.962,47; NOEL RIBEIRO DOS SANTOS R$ 196.521,45; WALNEI FERREIRA DA SILVA R$ 153.044,87”.

Aduzem que “os cálculos anexos referentes às parcelas retroativas da verba perdida pela GSP durante todos esses anos e seus reflexos, foram realizados, mês a mês, desde a data de ajuizamento do mandado de segurança até outubro de 2015, uma vez que em 2016 o Estado incluiu no contracheque dos servidores os valores desde 2016 retroagindo até novembro de 2015, levando-se em conta as classes do servidor em cada ano”.

Alegam que “não há que se falar em submissão ao instituto de precatório, tendo em vista que a condenação a título de indenização, nem abrange eventuais direitos remuneratórios pretéritos e tampouco verbas que se enquadrariam naquele modelo de requisição, mas, sim, consubstancia salário, remuneração, vencimento, de cunho alimentar, a não poder experimentar as mazelas e postergações próprias do precatório”.

Por fim, requer sejam os valores individualmente apresentados pagos aos Exequentes, sem a necessidade de formação de precatório, porquanto trata-se de Mandado de Segurança, cuja tutela é mandamental; Caso assim não entenda, requer seja o pagamento realizado por precatório na integralidade dos montantes aqui apresentados, na forma do artigo 535, §3º, I c/c artigo 100 da CF. Ao final, seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento das custas e das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do efetivo valor da condenação.

Indeferida a gratuidade de Justiça em Decisão ID nº 2561942, os requerentes apresentaram comprovante de recolhimento em ID nº 2756491.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução em ID nº 3209784, sustentando excesso de execução.

Alega que “a sentença que reconhece o direito do servidor ao pagamento de determinado reajuste remuneratório produz efeitos sobre a relação jurídica existente entre o servidor público e a Administração Pública enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a sua concessão”.

Acrescenta que “a ordem concedida portanto tem por base a ausência de reajuste da GSP à época em que o salário base foi reajustado pela Lei 7.622/2000. Assim, o acréscimo remuneratório da GSP no valor máximo de 27% concedido judicialmente produz efeitos até que a gratificação seja modificada por leis posteriores, ocasião em que o valor anteriormente devido por força de decisão judicial é absolvido e pago ao servidor agora em virtude da nova estrutura remuneratória de sua carreira”.

Aduz que “ao aplicar o acréscimo percentual a todas as mudanças remuneratórias da carreira ao invés de absolver o valor devido, a parte Exequente confere à verba judicial caráter ad aeternum. Entendimento amplamente rechaçado pela jurisprudência por não observar os limites objetivos da coisa julgada e, em especial, por configurar direito adquirido à regime jurídico”.

Argumenta que a diferença pleiteada somente resta devida até maio/2003; que a execução foi ajuizada sem os documentos capazes de atestar a veracidade dos valores lançados pela exequente a título de diferenças de vencimentos, o que inviabiliza o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Executado; que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 05 de maio de 2000, assim as parcelas somente se fazem devidas a partir desta data, contudo a parte demandante computou valores desde 01 de abril de 2000, isto é, desde antes da impetração.

Afirma, quanto ao índice de correção monetária, que se encontra suspensa pelo Ministro Luiz Fux, no RE 870947, a aplicação do IPCA-E e, em relação aos juros de mora, estes são aplicados nos seguintes percentuais: 0,5% a.m. da notificação até 29/06/2009 (MP 2180-35, que inseriu o art. 1ºF na Lei 9.494/97); 0,5% a.m. a partir de 30/06/2009 (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09).

Ressalta que “computou-se como data da notificação a data da impetração do MS, 05.05.2000 Assim, da referida data a 31.12.2018, perfazem 18 anos e 07 meses ou 221 meses =110,5%, decrescendo 0,5% mês a mês. Além disso, em determinados períodos, considerou-se percentual de 1,0% ao mês, ao invés de 0,5% ao mês. No lugar de incidir os juros moratórios mensalmente, os exequentes os incidiram sobre o montante”.

Frisa que “a COCAP observou, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração recebidos pelos demandantes; tem-se que os referidos totais, somados às quantias requeridas, não ultrapassam o limite do teto constitucional, qual seja, subsídio do Governador do Estado da Bahia. Portanto, os cálculos restaram-se comprometidos”.

Conclui que “considerando os aspectos apontados acima, inclusive adotando-se a “metodologia de absorção do reajuste da gratificação em virtude das supervenientes reestruturações remuneratórias do benefício”, o TOTAL do VALOR atualizado até dez.2018 (data da atualização) resulta em R$177.057,06; ao invés de “R$1.911.557,01” pleiteados pela parte contrária, representando uma redução de –R$1.734.499,95 (-90,74%). Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV-, não havendo desconto de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$166.625,85; conforme planilhas anexadas.”.

Pelo exposto, requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exeqüente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser acolhida, com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Os requerentes se manifestaram em ID nº 3432914, aduzindo que “a tese fixada no RE nº 596.663, (Tema 494, STJ) que estabelece os limites da coisa julgada em execução, é clara no sentido de estabelecer que a perda da eficácia da decisão só se dá a partir da incorporação definitiva do percentual nos ganhos do trabalhador ou servidor” e que “o fato de leis posteriores terem alterado os percentuais de reajuste do GSP (acompanhando o vencimento básico) não é o mesmo que dizer que estas leis fizeram incorporar o acréscimo remuneratório reconhecido em decisão judicial. Pelo contrário. Tais alterações legislativas (referentes aos reajustes de vencimentos dos servidores) se deram com base em outros parâmetros, e não consertaram o erro cometido anteriormente, mas, pelo contrário, o fizeram perdurar”.

Sustentam que “o Mandado de Segurança que gerou o presente título judicial que ora se executa foi impetrado visando combater o descumprimento do §1º do art. 13 da Lei 7209/97, que determinada que os valores da GSP – Gratificação de Serviços Penitenciários – deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo. Contudo, com o advento da Lei nº 7.622/2000, estabelecendo o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Pública, o Estado deixou de aplicar o §1º do artigo 13 da Lei 7.209/97, ao passo que, naquela oportunidade, não promoveu o reajuste da gratificação em questão na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado, fazendo com que os servidores obtivessem uma perda remuneratória em relação a tal gratificação”.

Asseveram que “os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensar os servidores pela perda anterior, não fazendo com o que houvesse a incorporação definitiva dos valores perdido nos ganhos do trabalhador. Tanto foi assim que ao cumprir a decisão judicial nos autos do processo principal, o Estado da Bahia fez incluir no contracheque dos servidores a título de “GSP JUDICIAL” os percentuais perdido de acordo com o reajuste remuneratório do vencimento básico em cada classe ocupada. A incorporação, portanto, somente se deu com o cumprimento da decisão judicial e não com alterações legislativas, como quer fazer crer o executado, razão pela qual, não obstante a exaustiva tentativa de levar o Judiciário a erro, é absolutamente inaplicável o tema 494 ao caso em questão”.

Aduzem que a Administração passou a obedecer o regramento legal e a reajustar a GSP no mesmo percentual do vencimento básico até a revogação determinação legal, mas a perda advinda de 2000 permaneceu inalterada até o cumprimento de decisão judicial, não tendo sido corrigida pela própria administração e que “tanto é assim que o próprio executado, nos autos da ação principal, ao demonstrar o cumprimento da obrigação, informou que a perda dos servidores não foi linear no percentual de 27%. Conforme tabela anexada, comparando o valor pago a título de gratificação e o valor reajustado do vencimento básico, gerou uma diferença de 26,76% para a Classe I, 21,71% para a classe II e 16,56% para a Classe III”.

Nestes termos, requerem que a impugnação seja julgada improcedente.

É o Relatório.

Trata-se de impugnação à Execução Individual de Mandado se Segurança Coletivo, requerido pelos ora Exequentes em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem para garantir o reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97.

Nesses termos, entende a parte Exequente que é devido pelo Estado da Bahia o pagamento das parcelas compreendidas desde a data de ajuizamento do mandado de segurança até outubro de 2015, porque foi implementado nos contracheques dos Servidores, em novembro de 2015, o GSP judicial.

Requerem, assim, a satisfação do crédito que calculam em R$ 1.911.557,01 (um milhão, novecentos e onze mil, cinquenta e cinquenta e sete reais e um centavo), correspondente a: “CLÁUDIO DO CARMO GOMES MELO R$ 195.719,89; ERALDO DA CONCEIÇÃO SANTANA R$ 193.148,83; GERSON COUTINHO SOARES R$ 184.197,51; GILVAN RIBEIRO VIEIRA R$ 197.315,50; IZANOR PEREIRA R$ 213.475,67; JHONNI ROBERT GRESIK SANTOS R$ 213.848,62; JOSENOR DA SILVA PINTO R$ 174.322,20; MARCOS DEON SANTANA DE ARAUJO R$ 189.962,47; NOEL RIBEIRO DOS SANTOS R$ 196.521,45; WALNEI FERREIRA DA SILVA R$ 153.044,87”.

A seu turno, manifesta-se a Fazenda Estadual em Impugnação à pretensão creditícia, aduzindo excesso de execução, em que a parte Exequente não se adstringiu ao entendimento do Tema 494 do STF, devendo-se calcular os reajustes até maio de 2003, pois houve edição de leis posteriores; que os documentos apresentados estão incompletos, não permitindo a ampla defesa e contraditório; que a data da impetração do mandado de segurança coletivo foi em 05/05/2000 e a suspensão quanto tema do índice de correção monetária e juros.

Pugna, assim, pelo acolhimento da impugnação à Execução Individual, com o fim de que seja reconhecido como devido o valor de apresentando, por fim, valor incontroverso de R$177.057,06 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e sete reais e seis centavos); sendo que, com as retenções a título de Contribuição Previdenciária – FUNPREV e Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$166.625,85 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Presentes os pressupostos de admissibilidade da presente impugnação, em especial porquanto aviados em momento oportuno, impõe-se a imersão na resistência movida pela Fazenda Pública.

De início, nos termos do §4º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, com razão o Estado da Bahia ao aduzir que o cômputo dos valores devidos deve ter início somente em 05/05/2000, posto que é esta a data da impetração do mandamus exequendo, devendo ser excluídas portanto as parcelas anteriores a tal data.

Assim dispõe a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deve ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim sendo, com razão o Estado da Bahia neste particular, de modo que devem os cálculos dos exequentes serem corrigidos neste quesito.

Outrossim, em relação ao precedente firmado pelo STF no julgamento do RE-RG 596.663, tema 494 da sistemática da repercussão geral, defendeu o Estado da Bahia a aplicação da limitação temporal dos efeitos da coisa julgada diante da modificação dos pressupostos jurídicos da sua constituição, pela superveniência da Lei Estadual nº 8.627, de 20 de maio de 2003, em que houve um aumento real de 3,90%, absolvendo por completo a diferença da GSP, sob pena de se sobrelevar a coisa julgada do processo a um patamar de intangibilidade.

Nos autos do RE n.º 596.663 (Tema nº 494), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese, com repercussão geral: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".

No caso em apreço, porém, não houve incorporação definitiva do acréscimo remuneratório reconhecido anteriormente por título judicial transitado em julgado. O título judicial em execução assegurou ao servidor o direito de reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97.

Observa-se que as alterações legislativas posteriores, (Leis Estaduais nº 7622/2000, Lei 7.975, de 22 de novembro de 2001 e a Lei 8.627, de 20 de maio de 2003), não teriam incorporado integralmente o reajuste reconhecido ao servidor pela decisão transitada em julgado.

Razão assiste aos Exequentes ao afirmarem que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-los pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato do Estado da Bahia incluir no contracheque dos servidores a “GSP JUDICIAL”, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos.

Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é em novembro de 2015, com a implantação da “GSP JUDICIAL”.

Quanto à documentação apresentada pelos exequentes, apesar de terem sido colacionados os contracheques por amostragem com a finalidade de demonstrar o real prejuízo causado, dando-se preferência aos meses de janeiro, julho e dezembro, não assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao prejuízo do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que são documentos comuns a ambas as partes, podendo o Estado da Bahia, através da COCAP observar, por meio dos contracheques disponíveis no Sistema Corporativo PGE, os totais da remuneração recebidos pelos demandantes (art. 399, III, do CPC).

Por sua vez, no que se refere aos índices de correção monetária o plenário do STF definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Por maioria, os ministros negaram quatro embargos de declaração no RE 870.947 e decidiram por não modular a decisão do plenário.

Quanto aos juros moratórios, veja as duas teses estabelecidas:

“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve se dar a sua incidência a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, conforme esteja certificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000.

Por fim, resta distribuir entre as partes o ônus sucumbencial, o que deve ser orientado pelo reconhecimento das perdas observadas nos presentes fólios, segundo o proveito econômico que cada litigante pretendia obter.

De tal sorte, inegável que a repartição da verba em tela é medida que se impõe, sobretudo diante do decaimento recíproco entre as partes à luz da parcela controvertida na impugnação.

Diante do exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação, para determinar:

  1. que seja excluída a parcela anterior à impetração indevidamente computada pelos Exequentes;

  2. que a incidência dos juros de mora se dê a partir da notificação inicial da autoridade impetrada, aplicando-se o IPCA-e para correção monetária e para os juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

  3. quanto ao valor incontroverso total bruto de R$177.057,06 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e sete reais e seis centavos), apresentado pelo Estado da Bahia, determina-se, de logo, a expedição do respectivo ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88.

  4. do pagamento da importância executada, no total bruto de R$177.057,06 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e sete reais e seis centavos), deve-se abater os valores a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV, bem como a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquidação do Precatório, calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor, e não o montante integral que a ser creditado ao exequente, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos.

  5. Ainda, com base no art. 85, §3º, do CPC, fixa-se a verba honorária em 10% da diferença obtida sobre o montante controvertido, devendo o impugnante arcar com 70% e o impugnado com 30%, do quantum obtido. A responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais fica elidida por força da isenção de que goza a Fazenda Pública.

Sala de Sessões do Tribunal Pleno, de de 2019.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA