PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s):FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS. EFEITOS INFRINGENTES. FATO SUPERVENIENTE. RATIFICAÇÃO ASSEMBLEAR DE OBRA EM CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para embargo de obra em condomínio edilício e fixando o valor da causa.
O acórdão embargado consignou que o agravado não apresentou contrarrazões, com base em certidão posteriormente reconhecida como equivocada pela Secretaria, embora a peça defensiva tenha sido protocolada tempestivamente.
Sobreveio, ainda, fato novo consistente na realização de assembleia geral extraordinária que ratificou, por unanimidade, a construção do campo de futebol objeto da controvérsia.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão que deixou de apreciar contrarrazões tempestivamente apresentadas, aptos a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Superada essa questão, discute-se: (i) o valor adequado da causa em ação que objetiva o embargo e eventual demolição de obra condominial; e (ii) a subsistência dos requisitos do art. 300 do CPC diante de deliberação assemblear superveniente que ratificou a construção.
III. Razões de decidir
A certidão que atestou a ausência de contrarrazões foi lavrada por equívoco, conforme reconhecido posteriormente pela própria Secretaria, sendo incontroversa a tempestividade da manifestação do agravado. A ausência de apreciação da peça defensiva configura erro de fato e omissão, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o julgado se funda em premissa fática equivocada, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento.
Quanto ao valor da causa, em demandas que visam à demolição ou suspensão de obra, o proveito econômico corresponde ao custo da construção impugnada. Deve prevalecer o orçamento constante da ata assemblear, no valor de R$ 29.205,80, único elemento probatório concreto dos autos.
No tocante à tutela de urgência, a assembleia geral extraordinária superveniente ratificou, por unanimidade, a obra questionada. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato novo deve ser considerado no julgamento. A deliberação assemblear, órgão soberano do condomínio, convalidou eventual vício procedimental anterior, afastando a probabilidade do direito invocado para o embargo da obra.
Ausente o fumus boni iuris, não subsistem os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para fixar o valor da causa em R$ 29.205,80, mantida, no mais, a decisão de primeiro grau, com revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Tese de julgamento: “1. A desconsideração de contrarrazões tempestivamente apresentadas configura erro material e omissão aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em ação que visa ao embargo ou demolição de obra, o valor da causa deve corresponder ao custo da construção impugnada. 3. A deliberação assemblear superveniente que ratifica obra condominial afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8021924-42.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE e, como Embargado, VICTOR FLAVIO GUERREIRO COUTO E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO UNIQUE BEACH HOUSE em face do acórdão de ID 93484729, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VICTOR FLAVIO GUERREIRO COUTO E OUTROS.

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 8000999-05.2025.8.05.0039) ajuizada pelos ora Embargados em desfavor do Condomínio Embargante, objetivando, em sede de tutela de urgência, o embargo de obra referente à construção de um campo de futebol em área comum do empreendimento. Alegaram, em síntese, que a construção seria irregular por não constar no projeto arquitetônico original e por não ter sido devidamente aprovada em assembleia, causando-lhes prejuízos, notadamente a desvalorização de suas unidades imobiliárias pela obstrução da vista para o mar.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 490597691, indeferiu o pleito liminar e, de ofício, corrigiu o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que este último corresponderia ao valor estimado da obra.

Irresignados, os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 80762181), sustentando a natureza puramente obrigacional da demanda, o que justificaria o valor simbólico atribuído à causa, ou, subsidiariamente, a sua fixação no montante de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao orçamento da obra. Defenderam, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, reiterando a ilegalidade da construção.

Em decisão monocrática de ID 81180681, esta Relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, para reformar a decisão agravada, fixando o valor da causa em R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos) e determinando o embargo da execução da obra da quadra esportiva. O fundamento para a suspensão da obra foi a constatação de que, embora a sua realização tenha sido aprovada em assembleia de 20 de novembro de 2023 (ID 483581923), uma deliberação posterior, em assembleia de 31 de agosto de 2024 (ID 483581924), determinou a suspensão da execução até a apresentação de um novo projeto, o que não teria sido observado.

Posteriormente, o Embargante foi citado por oficial de justiça, conforme certidão de mandado cumprido juntada em 16 de setembro de 2025 (ID 90416849). No mesmo dia, a Secretaria lançou, por equívoco, certidão de decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões (ID 90391603). Em 29 de setembro de 2025, o Embargante protocolou suas contrarrazões (ID 91313745).

Esta Câmara Cível proferiu o acórdão ora embargado (ID 93484729), que, reportando-se à certidão equivocada, consignou expressamente que "O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 90391603)" e deu parcial provimento ao recurso, confirmando os termos da decisão liminar.

O Condomínio, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo a existência de erro material e omissão no julgado, uma vez que suas contrarrazões, protocoladas tempestivamente, não foram apreciadas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.

Em petição subsequente (ID 94773556), os Embargados apresentaram contrarrazões aos embargos, sustentando seu caráter protelatório e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito.

Em despacho de ID 94825990, esta Relatoria determinou que a Secretaria certificasse acerca da tempestividade das contrarrazões. Em resposta, foi juntada a certidão de ID 94959047, na qual a Secretaria reconhece expressamente o equívoco na certidão anterior e atesta a tempestividade da manifestação do Agravado.

Adicionalmente, o Condomínio Embargante peticionou nos autos (ID 95181642), informando a ocorrência de fato superveniente, consistente na realização de nova Assembleia Geral Extraordinária em 24 de novembro de 2025, na qual os condôminos, por unanimidade, ratificaram a construção do campo de futebol, juntando a respectiva ata (ID 95181644) e lista de presença (ID 95181643).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES:

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e apontam vício previsto no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

A parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado padece de erro material e omissão, ao ter desconsiderado suas contrarrazões, as quais foram tempestivamente apresentadas.

A análise detida da cronologia processual revela que assiste plena razão ao Embargante.

O acórdão recorrido, ao consignar que "O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 90391603)", partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada, lastreada em certidão que, como posteriormente reconhecido pela própria Secretaria desta Câmara na certidão de ID 94959047, foi "lavrada por equívoco". O referido ato certificatório atestou, de forma corrigida, que "as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente em 29/09/2025, porquanto a carta de ordem cumprida positivamente foi juntada aos autos em 16/09/2025".

A citação válida do Agravado ocorreu em 11 de setembro de 2025, e a juntada do mandado cumprido se deu em 16 de setembro de 2025 (ID 90416849). A partir deste marco, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa. As contrarrazões foram protocoladas em 29 de setembro de 2025 (ID 91313745), portanto, dentro do prazo legal.

O julgamento do recurso sem a apreciação da peça defensiva, cuja existência e tempestividade são agora incontroversas, constitui grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de análise dos argumentos e documentos trazidos pelo Agravado em sua defesa configura omissão que, por sua natureza, tem o condão de macular a inteireza do julgado.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a ocorrência de erro de fato, consubstanciado na desconsideração de petição tempestiva, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o julgado e determinar a realização de um novo, com a observância do devido processo legal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1 .022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2 .1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls . 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1) .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA . ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro de fato, face a omissão de prejudicialidade externa. Existência de ação de execução do contrato que se pretendia rescindir na presente. Adjudicação dos direitos sobre o imóvel do devedor . Ausência de requerimento de suspensão da execução ou julgamento conjunto, ante a conexão. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada . Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos. Acórdão anulado. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. EMBARGOS ACOLHIDOS .

(TJ-SP 1007721-17.2019.8.26 .0229 Hortolândia, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)

A hipótese dos autos não se trata de mero inconformismo com o resultado, mas de correção de um vício procedimental fundamental que impediu a parte de ter sua defesa devidamente considerada.

Nesse contexto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar o vício e restaurar a higidez do procedimento. A anulação do acórdão de ID 93484729 é, portanto, consequência lógica e necessária do reconhecimento do erro material e da omissão apontados.

Anulado o acórdão anterior, passa-se a novo julgamento do Agravo de Instrumento, considerando-se agora a integralidade dos elementos constantes nos autos, incluindo as contrarrazões de ID 91313745 e as petições que informaram os fatos supervenientes.

No que concerne à impugnação ao valor da causa, a irresignação dos Agravantes merece parcial acolhida. A decisão de primeiro grau, ao corrigir de ofício o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base em mera estimativa, sem respaldo em qualquer elemento probatório concreto constante dos autos naquele momento.

Conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em ações de natureza declaratória ou constitutiva, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pela parte.

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. VALOR DA CAUSA . PROVEITO ECONÔMICO QUE SERIA OBTIDO. ARBITRAMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 . O artigo 291, do Código de processo Civil determina que o valor da causa constará sempre da petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2. Caso não haja correspondência do valor atribuído à causa ao valor patrimonial em discussão, poderá o magistrado arbitrar o valor que entender correto. 3 . Em ação de obrigação de não fazer, consistente em suspensão de ato demolitório o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido com a demanda, que pode ser o valor da avaliação da área ou do bem. 4. Procedente a demanda e inexistindo elemento seguro para o arbitramento do proveito econômico, arbitra-se o valor da causa de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a notória realidade da ocupação irregular em área de baixa renda. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07062761920198070018 DF 0706276-19.2019.8 .07.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

No caso de uma ação que visa à demolição de uma obra, o proveito econômico correlaciona-se diretamente ao custo da construção que se pretende remover.

Embora o valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostre evidentemente simbólico e inadequado, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo juízo de origem carece de fundamentação objetiva. Por outro lado, os próprios Agravantes, em seu recurso, trouxeram aos autos a ata da assembleia de 20 de novembro de 2023 (ID 483581923), na qual consta expressamente o orçamento para a construção do campo de futebol no valor de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos). Este documento, por ser o único elemento concreto a mensurar o valor da obra litigiosa, deve ser o parâmetro adotado para a fixação do valor da causa.

Desta forma, reforma-se a decisão agravada neste ponto, para fixar o valor da causa em R$ 29.205,80.

O ponto central da controvérsia reside na legalidade da obra de construção do campo de futebol e na consequente possibilidade de seu embargo liminar.

Quando da análise preliminar do recurso, esta Relatoria concedeu a tutela de urgência sob o fundamento de que a execução da obra estaria a violar a deliberação da assembleia de 31 de agosto de 2024, que havia suspendido a execução para reavaliação do projeto por uma comissão. Contudo, a análise aprofundada dos autos, agora enriquecida com as contrarrazões e, principalmente, com os fatos supervenientes, impõe a reavaliação e a revogação da medida.

O fato novo de maior impacto, trazido pelo Agravados na petição de ID 95181642, é a realização de uma nova Assembleia Geral Extraordinária em 24 de novembro de 2025. Conforme se depreende da ata de ID 95181644, a pauta única foi a "Deliberar a ratificação da construção do campinho de futebol, que ocorreu com a redução das medidas dos alambrados previamente previstos". O resultado da deliberação foi a aprovação por unanimidade dos presentes e representados.

Este ato assemblear superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, possui força para alterar substancialmente o quadro fático-jurídico sobre o qual se fundou a decisão liminar. A assembleia é o órgão soberano do condomínio, e suas decisões, tomadas em conformidade com a convenção e a lei, vinculam todos os condôminos. Ao ratificar, de forma unânime, a obra já executada, a coletividade condominial sanou qualquer vício de procedimento que pudesse existir em deliberações anteriores, incluindo a suposta desobediência à suspensão determinada em agosto de 2024.

A alegação de que a obra era irregular por desrespeito à deliberação assemblear perdeu seu objeto. A vontade coletiva, manifestada de forma inequívoca e posterior, consolidou a legalidade da construção. O interesse particular dos Agravantes, por mais legítimo que pudesse parecer, cede espaço ao interesse soberanamente manifestado pela totalidade da comunidade condominial presente na referida assembleia.

Corrobora essa conclusão a manifestação, na mesma assembleia, do novo proprietário da unidade 109, um dos imóveis que os Agravantes alegavam ser mais prejudicado, que declarou total apoio à manutenção do equipamento de lazer. Ademais, a ausência de quase todos os Agravantes na assembleia convocada especificamente para tratar do tema enfraquece a representatividade de sua oposição frente ao consenso formado.

Diante da ratificação unânime da obra, desaparece o fumus boni iuris que amparava a pretensão dos Agravantes. A probabilidade do direito de embargar a obra, que se baseava em um vício procedimental, foi fulminada pela superveniência de um ato jurídico que convalidou a construção. Assim, não subsistem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o Acórdão de ID 93484729.

Procedendo a novo julgamento do Agravo de Instrumento, voto no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar a decisão de primeiro grau no que tange ao valor da causa, fixando-o em R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), mantendo, no mais, a decisão agravada, e, por conseguinte, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida por esta Relatoria (ID 81180681).



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA