PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-13.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA
APELADO: CHARLES MATOS GONÇALVES
Advogado(s):JOSEMAR SANTANA, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA


ACORDÃO



APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E IMPARCIALIDADE OBJETIVA DE JURADO. GESTO DE DEFERÊNCIA PRATICADO DURANTE INTERVALO DA SESSÃO. JURADO QUE BEIJOU A MÃO DA IRMÃ DO ACUSADO. PROVA AUDIOVISUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 466, § 1º, DO CPP. NATUREZA OBJETIVA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO PARENTESCO PELO JURADO. VÍNCULO PRÉVIO ENTRE JURADO E ACUSADO. POTENCIALIZAÇÃO DA GRAVIDADE. IMPARCIALIDADE QUE DEVE SER REAL E APARENTE. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO PRECLUI. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO FATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI.

 I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Assistência à Acusação contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba/BA que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu Charles Matos Gonçalves da imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sob a tese de legítima defesa putativa, pleiteando a anulação do julgamento por nulidade absoluta ou, subsidiariamente, a submissão do réu a novo júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (I) definir se a ocorrência de contato entre jurado e familiar do acusado, durante o intervalo da sessão plenária, configura quebra da incomunicabilidade e da imparcialidade do Conselho de Sentença, apta a gerar nulidade absoluta do julgamento; (II) estabelecer se, reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia essencial da imparcialidade do Tribunal do Júri e visa impedir qualquer influência externa ou vínculo de proximidade com as partes durante a sessão de julgamento.

O registro audiovisual juntado aos autos (ID. 88731758), a respeito da qual foi concedido prazo à Defesa para se manifestar, demonstra que jurado integrante do Conselho de Sentença manteve contato direto e realizou ato de manifesta deferência à irmã do acusado, violando a exigência objetiva de imparcialidade.

 O gesto praticado, consistente em beijar a mão de familiar próximo do réu, possui forte carga simbólica e compromete a imparcialidade exigida do julgador leigo, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção ou de suposto desconhecimento do parentesco.

 A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade possui natureza absoluta, com prejuízo presumido, nos termos do art. 564, III, “j”, do Código de Processo Penal, e pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.

A existência de certidão atestando a regularidade formal da sessão não afasta a prova concreta do vício, especialmente quando demonstrado por meio audiovisual.

Reconhecida a nulidade absoluta do julgamento, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas ao mérito da decisão absolutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para, com fulcro no art. 593, III, "a", c/c art. 564, III, alínea "j", do Código de Processo Penal, anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24 de outubro de 2024, determinando que o réu Charles Matos Gonçalves seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, observando-se as cautelas legais quanto à seleção e imparcialidade dos jurados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, b; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 466, § 1º; 593, III, “a”; 564, III, “j”.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0000123-86.2013.8.02.0203, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal, j. 17.10.2018; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0000197-97.2006.8.14.0027, Rel. Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 17.06.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000104-13.2016.8.05.0132, em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, CHARLES MATOS GONÇALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER  E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-13.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA
APELADO: CHARLES MATOS GONÇALVES
Advogado(s): JOSEMAR SANTANA, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA


RELATÓRIO



Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Assistência à Acusação, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA que, acolhendo a soberana decisão do Conselho de Sentença, absolveu CHARLES MATOS GONÇALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que no dia 11 de janeiro de 2016, no Povoado Varzinha, zona rural do município de Itiúba/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu diversos golpes de arma branca (faca) contra a vítima Nailton Jesus Silva, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo a denúncia, o crime foi motivado por desentendimentos anteriores e executado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o réu perseguiu o ofendido até um campo de futebol, onde consumou o delito.

O acusado foi pronunciado (ID. 88731463).

Posteriormente, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 24 de outubro de 2024 (ID. 88731742), o Conselho de Sentença decidiu pela sua absolvição do acusado por 4 (quatro) votos a 1 (um), acolhendo a tese de legítima defesa putativa apresentada pela defesa.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação de ID. 88731752, sustentando em suas razões de ID. 88731744, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP).

 Nesse sentido, argumenta que a tese de legítima defesa putativa não encontra respaldo no arcabouço probatório, que demonstra haver o réu perseguido a vítima e a golpeado pelas costas, sem que houvesse qualquer agressão atual ou iminente, real ou imaginária, por parte do ofendido. 

 Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o acusado seja submetido a novo julgamento em plenário.

 Igualmente irresignado, o Assistente de Acusação também apresentou recurso de apelação (ID. 88731752), corroborando os argumentos ministeriais e reforçando a inexistência de prova de ameaça prévia que justificasse a conduta do réu.

 Intimada, a defesa apresentou contrarrazões de ID.88731753, pugnando pela manutenção da sentença absolutória, invocando o princípio da soberania dos veredictos e alegando que a decisão encontra respaldo nas provas dos autos.

Posteriormente à interposição dos recursos, o Ministério Público peticionou nos autos (ID. 88731762) trazendo fato novo e superveniente, consistente na existência de registro audiovisual (ID. 88731758) que demonstra a ocorrência de quebra da incomunicabilidade e violação da imparcialidade por parte de um dos jurados.

Segundo o Parquet, o vídeo revela que o jurado Ramon Ferreira de Jesus, durante o intervalo da sessão de julgamento, beijou a mão da Sr.ª. Simone, irmã do acusado Charles Matos Gonçalves. Nesse diapasão, o Ministério Público arguiu a nulidade do julgamento por vício insanável posterior à pronúncia (art. 593, III, "a", c/c art. 564, III, "j", do CPP), pleito este reforçado pelo Assistente de Acusação em manifestação específica (ID. 95176488).

Instada a se manifestar, a Defesa, refutou as alegações de nulidade (ID.95041063).

Argumentou que a denúncia do fato foi tardia, realizada pela irmã da vítima dias após o julgamento e o jurado Ramon Ferreira de Jesus alegou desconhecer o parentesco da Sr.ª. Simone com o réu, destacando, ainda, que os Oficiais de Justiça certificaram a incomunicabilidade dos jurados. Comparou a conduta do jurado a um ato de polidez irrelevante e defendeu a tese de que a decisão absolutória foi tomada por ampla maioria (4x1), refletindo a soberania do Júri. 

Pugnou, ao final, pela manutenção da absolvição.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, acolhendo a preliminar de mérito atinente a tese de nulidade absoluta por violação da incomunicabilidade e imparcialidade do jurado.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-13.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA
APELADO: CHARLES MATOS GONÇALVES
Advogado(s): JOSEMAR SANTANA, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.

A controvérsia central devolvida a este Tribunal, conquanto inicialmente pautada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ganhou contornos de prejudicialidade diante da arguição de nulidade absoluta por fato ocorrido durante a sessão plenária, o qual veio ao conhecimento da acusação após o encerramento dos trabalhos.

Dessa forma, impõe-se a análise prioritária da preliminar de nulidade do julgamento suscitada pelo Ministério Público (ID.88731762) e corroborada pela Assistência de Acusação (ID.95176488), fundada na violação da incomunicabilidade e da imparcialidade de membro do Conselho de Sentença, com fulcro no art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal.

 Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. 

 Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente o arquivo de vídeo (ID. 88731758), evidencia uma falha grave na preservação da incomunicabilidade e da imparcialidade objetiva dos jurados, pilares que sustentam a legitimidade dos veredictos emanados do Tribunal Popular.

O registro audiovisual demonstra, de forma inconteste, que durante um intervalo da sessão de julgamento realizada em 24 de outubro de 2024, o jurado Ramon Ferreira de Jesus dirigiu-se à entrada do Salão do Júri e protagonizou uma cena de manifesto apreço e deferência para com a Sr.ª. Simone, irmã do acusado Charles Matos Gonçalves, tomando-lhe a mão e beijando-a.

É imperioso destacar que o Tribunal do Júri é regido por garantias constitucionais e processuais estritas, dentre as quais avulta a incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal. Tal regra não visa apenas impedir que os jurados discutam o mérito da causa entre si ou com terceiros, mas também, e precipuamente, busca blindar o Conselho de Sentença de quaisquer influências externas, simpatias indevidas ou pressões que possam comprometer a sua independência e imparcialidade.

O ato praticado pelo jurado – beijar a mão da irmã do réu em pleno recinto forense, durante o desenrolar do julgamento – reveste-se de uma carga simbólica que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 

Em nossa cultura, e especificamente no contexto social em que os fatos se deram, o beijo na mão não é um cumprimento trivial: trata-se de gesto que denota respeito, reverência, intimidade ou submissão hierárquica/afetiva. Quando tal gesto parte de um juiz de fato (jurado) em direção a um familiar direto do acusado, rompe-se, de maneira flagrante, a equidistância que deve existir entre o julgador e as partes.

A alegação defensiva de que o jurado desconhecia o parentesco entre a pessoa cumprimentada e o réu não possui o condão de afastar a nulidade. Isto porque tal alegação carece de verossimilhança diante das circunstâncias concretas: o próprio jurado, Ramon Ferreira de Jesus, admitiu, em oitiva realizada no procedimento investigatório do Ministério Público (ID.88731761), que foi professor do acusado Charles, ao afirmar: "[...] que o declarante afirmou que Charles, há muito tempo, mais de 10 anos, foi aluno do declarante. Que Charles e sua namorada, que talvez seja sua atual esposa” (sic), afigurando-se inverossímil que, em uma comarca de pequeno porte como Itiúba, o jurado desconhecesse os vínculos familiares das pessoas presentes no ambiente do julgamento. 

 Além disso, a regra da incomunicabilidade possui natureza objetiva e independe do elemento volitivo ou da ciência do jurado quanto às consequências de sua conduta. 

O que a lei sanciona com a nulidade (art. 564, III, "j", do CPP) é a ocorrência do fato capaz de macular a isenção do julgamento. A imparcialidade objetiva exige que o julgador não apenas seja imparcial, mas que também se comporte de forma imparcial aos olhos da sociedade e das partes. A imagem de um jurado beijando a mão da irmã do réu durante o intervalo do julgamento destrói a confiança na lisura do veredicto e contamina a legitimidade da decisão absolutória.

Além disso, o conhecimento prévio do acusado pelo jurado, por si só, já configurava fator de suspeição que deveria ter sido objeto de recusa quando da formação do Conselho de Sentença. 

A soma desse vínculo anterior com o gesto de deferência praticado no curso da sessão em relação a familiar direto do réu potencializa a gravidade da violação e torna insustentável a manutenção do veredicto. A imparcialidade objetiva exige que o julgador se abstenha não apenas de atos que efetivamente influenciem seu julgamento, mas também de comportamentos que, embora desprovidos de intenção maliciosa, possam gerar dúvida legítima quanto à sua neutralidade.

O momento em que ocorreu o gesto agrava ainda mais a situação. O intervalo da sessão de julgamento integra o período em que vigora o dever de incomunicabilidade dos jurados. Não se trata de momento anterior ao sorteio ou posterior à votação dos quesitos, mas sim de interstício ocorrido durante o próprio julgamento, quando os jurados já haviam tomado ciência das provas e argumentos e se encontravam em processo de formação de seu convencimento. Qualquer contato com pessoas ligadas às partes nesse momento possui potencial para influenciar, ainda que subliminarmente, a percepção do julgador sobre o caso.

Lado outro, conquanto a defesa alegue a existência de certidão nos autos subscrita por Oficiais de Justiça atestando a regularidade dos trabalhos e inexistência de qualquer situação de comunicabilidade entre os jurados, esta não tem o condão de apagar a realidade fática documentada em vídeo (ID. 88731758), a qual demonstra o contato indevido que passou despercebido pela fiscalização naquele momento específico, mas que existiu e produziu seus efeitos deletérios sobre a higidez do julgamento.

A defesa sustenta, ainda, que o fato de a denúncia ter sido apresentada oito dias após o julgamento ( na data de 01/11/2024) e de não constar das razões recursais iniciais do Ministério Público e do assistente de acusação evidenciaria sua irrelevância. 

Tal argumento não procede.

O Ministério Público e o Assistente de Acusação não presenciaram o ocorrido durante a sessão, pois o gesto foi praticado na porta do salão do júri, fora do campo de visão imediato das partes que se encontravam no interior do recinto, conforme se verifica do vídeo de ID.88731758. A ciência do fato somente ocorreu posteriormente, quando a irmã da vítima, Ana Lucia de Jesus Silva, através de e-mail enviado ao Promotor de Justiça da Comarca de Itiúba na data de 01/11/2024, relatou o ocorrido (ID. 88731761). Ato contínuo, o Parquet solicitou ao Poder Judiciário o envio das imagens das câmeras instaladas no Fórum de Itiúba para avaliar o fato.

Nota-se, portanto, que o Ministério Público agiu com a diligência necessária ao trazer o fato ao conhecimento do Juízo, 17/12/2024 (ID.88731762) tão logo teve acesso à prova, não havendo que se falar em preclusão de matéria de ordem pública. Tratando-se de nulidade absoluta, sua arguição não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo em sede recursal, não havendo qualquer irregularidade no fato de a questão ter sido trazida aos autos após a interposição do recurso de apelação.

Além disso, à Defesa foi garantido o exercício do contraditório substancial, ao exercer o direito de se manifestar sobre a nulidade relatada pelo Órgão da Acusação.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a quebra da imparcialidade dos jurados configura nulidade absoluta do julgamento. Confira-se: 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS DEVIDAMENTE REGISTRADO EM ATA. INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA JUNTO AO CONSELHO DE SENTENÇA . INCONGRUÊNCIAS E/OU EXAGEROS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDICAM POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. JÚRI ANULADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO . PREJUDICADO. 1.  Embora seja comum atos de urbanidade e cordialidade entre habitantes de cidades pequenas, constatando-se que o julgamento foi procedido em município distante mais de 28 (vinte e oito) quilômetros da cidade do fato, o contato estreito entre os familiares da vítima e os jurados deve observado com reservas. 2. O zelo pela isenção dos jurados quanto a questões alheias à instrução probatória realizada em plenário é medida fundamental para garantir a plenitude de defesa do réu. 3.  Os excessos constatados nas respostas aos quesitos são indicativos de possível quebra de imparcialidade, apta a anular o julgamento popular . 4  Recurso da defesa conhecido e provido. Recurso da assistente de acusação prejudicado.(TJAL - APL: 00001238620138020203 AL 0000123-86.2013 .8.02.0203, Relator.: Des. Washington Luiz D . Freitas, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2018) (grifo nosso).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE . QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. I . CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por dois réus condenados em sessão do Tribunal do Júri, que alegam preliminar de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, sustentando que uma das juradas se ausentou da sala de julgamento por cerca de vinte minutos com seu aparelho celular, sem acompanhamento de servidor e sem registro em ata, conforme certidão do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a saída não autorizada da jurada da sala de julgamento, com uso de celular e ausência de fiscalização, configura quebra da incomunicabilidade do Conselho de Sentença, gerando nulidade absoluta do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incomunicabilidade dos jurados é garantia de imparcialidade, assegurada pelo art . 5º, XXXVIII, b, da CF/88 e regulamentada pelo art. 466, § 1º, do CPP. 4. A ausência de controle sobre a jurada, durante o julgamento, viola norma de ordem pública, gerando nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, independentemente de demonstração específica . 5. A certidão do Ministério Público confirma a versão da defesa sobre a quebra da incomunicabilidade, reforçando a necessidade de renovação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação criminal conhecida e provida para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento dos apelantes. Tese de julgamento: 1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante a sessão do Tribunal do Júri constitui nulidade absoluta, dispensando demonstração de prejuízo, e impõe a realização de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVIII, b; CPP, arts. 466, § 1º, 563 e 564, III, j. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada e anular a Sessão do Júri, para que novo julgamento seja realizado, nos termos das razões recursais, em consonância com a fundamentação exposta no voto da relatora.(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001979720068140027 27684153, Relator.: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Penal) (grifo nosso).

Portanto, resta evidente a violação ao disposto no art. 466, § 1º, e a consequente incidência da nulidade prevista no art. 564, III, "j", ambos do Código de Processo Penal. A participação de jurado que demonstra ostensiva deferência com membro da  família do acusado contamina a formação da vontade. 

Acolhida a prejudicial de mérito relativa à nulidade absoluta do julgamento, resta prejudicada a análise das demais teses recursais apresentadas pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, relacionadas à alegada contrariedade da decisão absolutória com as provas dos autos. 

A anulação do julgamento determina a submissão do acusado a novo júri, perante Conselho de Sentença regularmente constituído e livre das máculas que contaminaram a sessão anterior, ocasião em que será possível a reavaliação integral do mérito da causa pelos jurados, com observância de todas as garantias processuais.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público para, com fulcro no art. 593, III, "a", c/c art. 564, III, "j", do Código de Processo Penal, ANULAR a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24 de outubro de 2024, determinando que o réu Charles Matos Gonçalves seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, observando-se as cautelas legais quanto à seleção e imparcialidade dos jurados.

Sala das Sessões,      de         de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5