PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
EMBARGADO: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s):GUSTAVO MASINA, JULIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH, GUILHERME BENTO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341, CPC. CONTRATAÇÃO INICIADA EM 1998. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA ARBITRAL. INSTITUIÇÃO POSTERIOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO. ART. 4º, §2º, DA LEI N. 9.307/1996. PACTO QUE SE CARACTERIZA COMO CONTRATO EMPRESARIAL. CELEBRANTES. AGENTES ECONÔMICOS. POSIÇÃO DE RELATIVA IGUALDADE JURÍDICA. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, CF. ONEROSIDADE DA ARBITRAGEM. CUSTOS CONHECIDOS PELAS PARTES, DESDE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. ARGUMENTO INVÁLIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8006570-85.2020.8.05.0150, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
EMBARGADO: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s):GUSTAVO MASINA, JULIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH, GUILHERME BENTO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 100204895, opostos por Almeida Israel Comércio e Representações de Calçados Ltda - EPP e Edvaldo Israel das Virgens, contra o acórdão, ID 96394867, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação.

Sustentam os embargantes, em resumo, que o julgado incorreu em omissões quanto à ausência de impugnação específica, pela embargada, acerca do fato de que a relação contratual teve início no ano de 1988, com o apelante pessoa física, sem cláusula arbitral, e à consequente presunção de veracidade, prevista no art. 341, do CPC; à natureza adesiva do contrato de representação comercial e à necessidade de observância dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, para a validade da cláusula compromissória e à violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ante a onerosidade comprovada e impagável do procedimento arbitral eleito. Prequestionam os arts. 489, §1º, IV, do CPC; 341 do CPC; art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996; art. 39, da Lei n. 4.886/65; princípio da boa-fé objetiva e vedação ao venire contra factum proprium; e art. 5º, XXXV, da CF. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-85.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ALMEIDA ISRAEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA - EPP E OUTROS
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
EMBARGADO: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A
Advogado(s):GUSTAVO MASINA, JULIA CZARNOBAI DELAZERI, ISABELLA MARIA CASTOLDI, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH, GUILHERME BENTO DE FREITAS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões dos embargantes, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

Os recorrentes defendem que o decisório foi omisso porque deixou de enfrentar, expressamente, as questões relacionadas à ausência de impugnação específica quanto ao início da relação contratual, em 1988, sem cláusula arbitral. Indicam que, ante a ausência de impugnação na contestação, tal alegação torna-se presumidamente verdadeira, ressaltando, ainda, que posterior inserção da cláusula, de forma unilateral, pela parte economicamente mais forte, deveria ser analisada sob a ótica do abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.

Ocorre que o julgado censurado analisou a questão suscitada pelos embargantes, consignando que as referidas alegações são insuficientes para invalidar a cláusula compromissória instituída nas contratações posteriores ao ano de 1998, mormente porque livremente pactuada, sendo ausente qualquer vício de consentimento.

Eis excertos do julgado censurado:

“A alegação de que a relação contratual teria iniciado em 1988, com o apelante pessoa física, sem previsão de arbitragem, não possui relevância jurídica para afastar a validade da cláusula compromissória inserida nos contratos posteriores.

O princípio da autonomia da cláusula compromissória, consagrado no artigo 8º, da Lei de Arbitragem, determina que a convenção arbitral é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, prevalecendo os termos do último instrumento firmado entre as partes.

A fundamentação da sentença atende plenamente aos requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, demonstrando as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento da competência arbitral, com citação expressa dos dispositivos legais aplicáveis e análise dos elementos probatórios constantes dos autos.

A controvérsia central dos autos reside na validade da cláusula compromissória prevista no contrato de representação comercial firmado pelas partes, em maio de 2016.

A Lei nº 9.307/1996, estabelece em seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

No caso em análise, duas partes são pessoas jurídicas de direito privado, plenamente capazes, que mantiveram relação comercial por aproximadamente vinte e nove anos, demonstrando inequívoca capacidade negocial e conhecimento do mercado em que atuam.

O contrato firmado em 2016 contém cláusula compromissória expressa e específica, prevendo que qualquer controvérsia decorrente da interpretação, validade, cumprimento e execução do contrato seria definitivamente resolvida por meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul - CAMERS.

A cláusula compromissória foi objeto de assinatura específica pelas partes, conforme evidenciado nos autos, demonstrando inequívoca manifestação de vontade quanto à eleição da via arbitral para solução de eventuais conflitos. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou imposição unilateral que pudesse macular a validade do pacto arbitral.”

Quanto à suposta omissão sobre a natureza adesiva do contrato e a aplicabilidade do art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, o acórdão enfrentou diretamente o tema, concluindo que o contrato de representação comercial não surge na condição de contrato de adesão, figurando como pactuação empresarial, celebrada entre agentes econômicos em posição de relativa igualdade jurídica, destacando que, na hipótese, a relação comercial, mantida por alguns anos, aponta capacidade negocial dos apelantes.

Convém transcrever partes do julgado vergastado:

"Os apelantes sustentam que o contrato teria natureza adesiva, o que atrairia a aplicação do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996. Tal alegação não merece prosperar, pois o contrato de representação comercial não configura contrato de adesão, mas, sim, contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos em posição de relativa igualdade jurídica. A relação mantida por quase três décadas, evidencia a capacidade negocial dos apelantes e a ausência de assimetria que justifique tratamento diferenciado. Durante todo o período da relação comercial, os apelantes participaram ativamente das negociações contratuais, celebrando diversos contratos e aditamentos, sempre com assistência jurídica adequada. A longevidade da parceria e a renovação periódica dos instrumentos contratuais demonstram que as condições foram pactuadas de forma equilibrada, sem imposição unilateral de cláusulas.

O artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem estabelece o princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual cabe ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Este princípio visa conferir primazia ao juízo arbitral para decidir sobre sua própria competência, evitando que questões relativas à validade da convenção arbitral sejam utilizadas como expediente procrastinatório para retardar o início do procedimento arbitral. No caso presente, existe cláusula compromissória válida e inequívoca, não se vislumbrando elementos que caracterizem vício manifesto a justificar a intervenção prévia do Poder Judiciário. As alegações dos apelantes referem-se ao mérito da questão arbitral, devendo ser apreciadas pelo tribunal arbitral competente.

O princípio pacta sunt servanda constitui fundamento basilar do direito contratual, determinando que os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes contratantes.

A cláusula compromissória inserida no contrato de representação comercial expressa a livre manifestação de vontade das partes, devendo ser respeitada e cumprida. A tentativa dos apelantes de afastar a aplicação da cláusula arbitral com base em alegações genéricas de hipossuficiência não encontra respaldo jurídico, especialmente considerando que se trata de contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos experientes e assessorados juridicamente."

Referente à alegada omissão quanto à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à onerosidade excessiva da arbitragem, o decisório, igualmente, enfrentou a questão, assentando que a alegação de impossibilidade financeira de arcar com os custos da arbitragem não constitui fundamento válido para afastar a aplicação de cláusula compromissória validamente pactuada, e que tais custos foram conhecidos ou deveriam ter sido conhecidos pelas partes quando da pactuação, sendo descabido afirmar a impossibilidade superveniente para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida.

A propósito, seguem excertos do decisório combatido:

"A alegação dos apelantes de que não possuem condições financeiras para arcar com os custos da arbitragem não constitui fundamento válido para afastar a aplicação da cláusula compromissória validamente pactuada.

Os custos da arbitragem foram conhecidos ou deveriam ter sido conhecidos pelas partes no momento da celebração do contrato, não sendo lícito alegar posteriormente impossibilidade superveniente para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida."

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator