PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE DE VÍDEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS QUE EXIGEM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO POLICIAL COMO ELEMENTO INFORMATIVO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, COMO A APREENSÃO DA CARGA SUBTRAÍDA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 180, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu após o paciente ser encontrado em sua propriedade rural com parte de uma carga subtraída de um caminhão na Rodovia BR-116. II - A Defesa busca o trancamento da ação penal e o desentranhamento de provas. Sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Alega também a quebra da cadeia de custódia em relação aos objetos apreendidos, a imprestabilidade de vídeos anexados ao processo, a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta e a ausência de justa causa para o crime de roubo. III - O habeas corpus é uma via estreita e de rito rápido, incompatível com a análise profunda e detalhada de fatos e provas. O exame sobre a quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos e a validade técnica dos vídeos exige o momento da instrução criminal, com o depoimento de testemunhas e análise pericial sob o contraditório. IV - O descumprimento das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico na fase policial não gera a nulidade absoluta e automática do processo. Trata-se de elemento informativo que deverá ser confirmado ou não perante o Juiz, durante a audiência de instrução. V - A justa causa para a ação penal não se baseia exclusivamente no reconhecimento por foto. Existem outros indícios independentes, notadamente a apreensão de parte da carga roubada em poder do paciente no dia seguinte ao crime, o que confere suporte mínimo para que a acusação seja apurada. VI - A denúncia não é inepta. A acusação descreve de forma clara que o paciente, em concurso de pessoas, participou do roubo atuando no transporte das mercadorias saqueadas em um veículo Montana, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. VII - Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8019159-64.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os advogados FLORISVALDO DE JESUS SILVA e MANUELA OLIVEIRA MEIRA em favor de PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DRA. MANUELA MEIRA. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados FLORISVALDO DE JESUS SILVA e MANUELA OLIVEIRA MEIRA em favor de PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES/BA (Processo de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199). O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II (roubo majorado), e no artigo 180, caput (receptação), ambos do Código Penal. A defesa impetrou a presente ordem (ID 101613697) sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Argumenta que o ato violou o artigo 226 do Código de Processo Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.258), pois as fotos apresentavam pessoas com características diferentes, possuíam identificação nominal e não contaram com gravação audiovisual. Os impetrantes argumentam, ainda, a existência de quebra da cadeia de custódia na apreensão dos bens, alegando que o auto de exibição relata quatro objetos, mas as fotografias mostram várias mercadorias desorganizadas e sem lacre. Questionam também a validade dos vídeos anexados ao inquérito e afirmam que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do paciente no momento do roubo, o que esvaziaria a justa causa para a ação penal. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, determinando seu desentranhamento, bem como o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a rejeição da denúncia. A Autoridade Coatora prestou as informações judiciais solicitadas (ID 101853710). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 102520088), manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente deste habeas corpus. A pretensão defensiva volta-se contra a decisão do Juízo de origem que deu prosseguimento à ação penal, rejeitando o pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade de vídeos, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inicialmente, destaco que o pedido para anular provas e trancar a ação penal esbarra nos limites do habeas corpus. Este instrumento destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidades claras e evidentes, não permitindo o exame profundo e demorado de fatos e provas. Neste sentido, passo a analisar de forma objetiva as cinco teses apresentadas pela Defesa: 1. Nulidade do Reconhecimento Fotográfico: Contudo, eventuais irregularidades no reconhecimento realizado durante o inquérito policial não geram a nulidade imediata e absoluta de toda a ação penal. Nesta fase inicial, o reconhecimento funciona como um elemento de informação que serve para justificar a abertura do processo. O Juiz de origem agiu corretamente ao decidir que o valor dessa prova será analisado após a audiência de instrução, momento em que a vítima e as testemunhas serão ouvidas, e a Defesa poderá questionar a forma como a identificação foi feita. Além disso, a acusação contra o paciente não se baseia unicamente nessa fotografia. O prosseguimento do processo encontra amparo em provas independentes, especialmente o fato de a polícia ter apreendido parte da carga roubada na propriedade do paciente no dia seguinte ao crime. 2. Quebra da Cadeia de Custódia e 3. Imprestabilidade dos Vídeos: A Defesa argumenta que os objetos apreendidos não possuem rastreabilidade adequada e que as fotos do local parecem ensaiadas. Questiona também a falta de dados técnicos nos vídeos fornecidos pela polícia. Mais uma vez, o habeas corpus não é o local adequado para decidir se as fotos correspondem fielmente aos objetos apreendidos ou se os vídeos passaram por edição. Essas alegações exigem o confronto de documentos, a oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão e, eventualmente, análise técnica. Tudo isso deve ocorrer perante o Juiz de primeira instância, na audiência já agendada para abril de 2026, assegurando-se o direito de defesa e o contraditório. 4. Inépcia da Denúncia: A alegação de que a denúncia é genérica também não prospera. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a acusação descreva o fato criminoso com suas circunstâncias, para permitir que o réu saiba do que está sendo acusado e possa se defender. Vejamos o teor da Denúncia acostada no ID 101613703: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93; no artigo 72, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96; no artigo 100, § 1º, do Código Penal; e nos artigos 24 e 257, inciso I, do Código de Processo Penal, vem, em tempo (artigo 46 do CPP) e modo (artigo 41 do CPP), perante Vossa Excelência, com fulcro no Inquérito Policial em epígrafe, deflagrar Ação Penal Pública, com o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor de: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR, também conhecido por "Cocada", brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 21/04/1989, em Poções/BA, filho de Maria Aparecida Bispo de Sena da Silva, portador do CPF nº 237.559.428-28, residente na Rua Fortunato Chaves, nº 211, Bairro Bela Vista, Itapetinga/BA, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, à disposição da Justiça, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. I – DOS FATOS DENUNCIADOS FATO 1: No dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 18h20min, na Rodovia BR-116, na altura do km 716, zona rural do Município de Poções/BA, o denunciado PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, de forma livre e consciente, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de facões, subtraiu para si parte da carga transportada no caminhão e semirreboque de propriedade da empresa TRANS MERISSON LTDA, em prejuízo do motorista Renan Melo Rodrigues Moreira. Conforme apurado, a vítima Renan Melo Rodrigues Moreira trafegava pela BR-116, em direção a Barueri/SP, conduzindo caminhão marca Scania/R 440 A 4X2, placa FJP7A49, com semirreboque (baú) de placa PWY1E32, quando o veículo saiu da pista e permaneceu próximo ao acostamento. Aproximadamente trinta minutos depois, cerca de dez indivíduos se aproximaram do local, alguns portando facões, passando a intimidar e ameaçar o motorista, que se encontrava sozinho, desferindo ainda golpes no baú do semirreboque. Em seguida, arrombaram a porta lateral esquerda do baú e saquearam parte da carga, composta por dezessete contêineres de mercadorias do Mercado Livre, sendo cinco deles efetivamente subtraídos. O denunciado, reconhecido pela vítima por meio de fotografia, conduzia um veículo Montana de cor prata, realizando o transporte das mercadorias saqueadas do local do crime para outro destino, fazendo o trajeto por diversas vezes. FATO 2: Além disso, no dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 08h50min, na propriedade rural situada na região das Salinas, zona rural de Poções/BA, o denunciado adquiriu e ocultou mercadorias que sabia serem produto de crime. Investigadores da Delegacia Territorial de Poções, a partir de denúncia anônima, paralela ao registro da ocorrência de furto, diligenciaram até o imóvel do denunciado, onde foram encontrados, em um galpão e no interior da residência, diversos bens provenientes do saque da carreta, entre os quais: uma televisão Smart TV 50" Philco Fast Android, uma lava-roupa Eletrolux, uma air fryer, um pulverizador costal motorizado, um monitor AOC 24B35HMZ2 e um monitor ATHEN V3 PRO – estes dois últimos adquiridos de outros participantes do saque, conforme admissão do próprio denunciado. A guarnição da Delegacia Territorial de Poções, composta pelos Investigadores de Polícia Civil Rocco Fabrício Gonçalves D’Antonio, Wilson Silva de Lima e Breno Cunha, efetuou a prisão em flagrante do denunciado, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial, permanecendo o denunciado recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA. II – DOS ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontramse amplamente demonstrados nos autos, especialmente por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 140232/2025 (ID. 537056746); Termo de Depoimento do Condutor Ipc Rocco Fabrício Gonçalves D’Antonio (ID. 537056746, pág. 5); Termo de Depoimento da Testemunha Ipc Wilson Silva de Lima (ID. 537056746, pág. 12); Termo de Depoimento da Testemunha Ipc Breno Cunha (ID. 537056746, pág. 15); Termo de Declarações da vítima Renan Melo Rodrigues Moreira (ID. 537056746, pág. 18); Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID. 537056746, pág. 21); Auto de Exibição e Apreensão nº 40117/2025 (ID. 537056746, pág. 10); Relatório de Indiciamento da Autoridade Policial (ID. 537056747); Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 543664265); Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 537056746, pág. 28); Fotos das mercadorias (ID. 537056746, págs. 50/51); Fotos dos itens subtraídos do caminhão em propriedade do custodiado (ID. 536614159, págs. 11-12); Vídeo da mercadoria apreendida (ID. 536614160); Vídeo do momento do roubo (ID. 536614161). III – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL Diante dos fatos apurados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR, como incurso nas sanções dos: • Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal – Roubo Majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas; • Art. 180, caput, do Código Penal – receptação.” (ID 101613703) Ao analisar os documentos, nota-se que o Ministério Público descreveu claramente que o crime de roubo ocorreu em concurso de pessoas e atribuiu ao paciente uma função específica na ação: conduzir um veículo Montana de cor prata para transportar as mercadorias roubadas do local do crime para outro destino. Essa descrição é plenamente suficiente para que o paciente exerça seu direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer defeito que impeça o seguimento do processo. 5. Ausência de Justa Causa para o Crime de Roubo: A justa causa para iniciar um processo criminal exige apenas indícios mínimos de autoria e prova da ocorrência do crime. Não se exige, neste momento, a certeza absoluta necessária para uma condenação. A junção do reconhecimento feito pela vítima com a apreensão rápida dos bens roubados em poder do paciente forma um suporte de provas plenamente válido e suficiente para justificar a acusação pelo crime de roubo, cabendo ao final do processo, após todas as testemunhas serem ouvidas, a decisão definitiva sobre a culpa. Portanto, a decisão judicial que manteve as provas no processo e agendou a audiência de instrução encontra total respaldo legal e não ofende as garantias do paciente. Não se verifica a existência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o encerramento precipitado do processo ou a exclusão de provas por meio deste habeas corpus. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 102520088), conheço parcialmente do remédio constitucional e voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
A Defesa alega que o reconhecimento feito pela vítima na delegacia violou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal e as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a sua exclusão imediata do processo.
Por fim, a Defesa afirma que não há elementos para acusar o paciente de roubo, alegando que a simples posse dos bens poderia configurar apenas receptação.