PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053841-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de negativação decorrente de débitos de fornecimento de água. O Juízo de origem reconheceu a regularidade da inscrição e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em saber se a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual e ausência de prova suficiente do débito.

III. Razões de decidir

3. A documentação apresentada pela concessionária (ficha cadastral, histórico de consumo, faturas e telas sistêmicas) comprova a existência de relação jurídica entre as partes, vinculada à matrícula e endereço da apelante.

4. A apelante limitou-se a negar genericamente o débito, sem juntar qualquer prova em sentido contrário, como comprovante de residência diverso, boletim de ocorrência ou impugnação específica das faturas.

5. Nas relações de consumo, ainda que o ônus probatório seja atenuado, incumbe ao autor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso.

6. Restando comprovada a prestação do serviço e a inadimplência,a negativação decorre do exercício regular do direito do credor, afastando o alegado dano moral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “ 1.A comprovação da prestação do serviço e da inadimplência do consumidor autoriza a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito do credor. 2. O dano moral não se configura quando a negativação decorre de dívida legítima.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0559668-65.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053841-47.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Rejane Santos do Rosário Dias e Apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053841-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 87712327), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Irresignada, a Autora apelou (id 87712329), argumentando que não existe nos autos prova de que é devedora dos valores objeto da negativação, uma vez que a Ré apresentou apenas telas do sistema interno, produzidas unilateralmente e de fácil manipulação, sem juntar qualquer documento de natureza bilateral que comprove efetivamente a contratação do débito.

Sustenta que desconhece totalmente o débito questionado e que a Apelada não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, restringindo-se a arguir a existência da dívida de forma genérica, sem especificar sua origem.

Aduz que as telas sistêmicas não possuem o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo documentos produzidos de forma unilateral pela própria empresa, não merecendo qualquer respaldo jurídico, pois autorizar entendimento diverso seria permitir que as empresas "confeccionem" suas defesas de acordo com o interesse processual.

Alega que o dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação, e que a indenização deve ter caráter coercitivo, preventivo e pedagógico para evitar que a empresa cometa os mesmos erros no futuro.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

A Recorrida apresentou contrarrazões (id 87712333), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053841-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído junto à EMBASA.

Informa na exordial que ao tentar solicitar crédito em comércio local, descobriu que seus dados pessoais foram inseridos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da Apelada.

Depreende-se dos autos que a Apelante foi regularmente negativada em razão de débitos vinculados à matrícula nº 123269385, referente ao fornecimento de água no endereço situado à Rua Travessa Queiroz, 02, Mata Escura, Salvador/BA. A parte Apelada demonstrou, através de documentação juntada aos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando: (i) ficha cadastral da matrícula em nome da Apelante (id 87711913); (ii) histórico de consumo e faturas detalhadas (id 87711914); e (iii) telas do sistema operacional demonstrando o vínculo entre o CPF da Apelante e o imóvel abastecido (id 87711915).

A Apelante, em sua defesa, limitou-se a afirmar genericamente que "desconhece o débito" e que as telas sistêmicas seriam de fácil manipulação. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de infirmar a documentação apresentada pela Apelada. 

Verifica-se que a Apelante não juntou comprovante oficial de residência em endereço diverso daquele constante da matrícula, tampouco demonstrou possuir fonte alternativa de abastecimento de água no imóvel. 

Ademais, não apresentou boletim de ocorrência ou qualquer indício de fraude ou uso indevido de seus dados cadastrais, e sequer impugnou especificamente os dados constantes das faturas apresentadas, como datas, valores e endereço de consumo.

Tal postura defensiva genérica e desprovida de lastro probatório não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada pela Apelada. É cediço que, tratando-se de serviço público essencial como o abastecimento de água, a prova da contratação pode se dar por meios diversos do instrumento escrito, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 

A própria natureza do serviço – fornecimento contínuo de água tratada mediante medição mensal – dispensa formalidades contratuais rígidas, sendo a prestação do serviço e o respectivo consumo elementos suficientes para caracterizar a relação contratual.

Não se pode ignorar, outrossim, que a água constitui recurso indispensável à vida humana, sendo improvável que uma pessoa resida em determinado imóvel sem utilizar-se da rede pública de abastecimento, mormente quando não demonstrada a existência de fonte alternativa. 

No caso concreto, a coincidência entre o endereço da matrícula negativada e o bairro de residência informado pela própria Apelante na inicial, aliada à ausência absoluta de prova em contrário, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do débito. Incumbia à Apelante, no mínimo, demonstrar que não residia no local ou que não tinha qualquer vínculo com o imóvel, ônus do qual não se desincumbiu.

Faltou à Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC. Senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em exercício regular de direito. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus. Recurso improvido."

(TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

Nesse sentido, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta da Apelada não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral. A negativação decorreu do regular exercício de direito da credora diante da inadimplência comprovada, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação.

Irreparável é, pois, a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator