PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-85.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARINALVA OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

ACORDÃO

 


Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidoras públicas municipais. Professoras concursadas. Competência da Justiça Estadual. Férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Ausência de comprovação do pagamento pelo Município. Prescrição quinquenal. Parcelas respeitadas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marinalva Oliveira Ferreira e Dione Celeste Moura Luz, servidoras públicas concursadas no cargo de professora nível I, para condenar o ente municipal ao pagamento de cinco férias acrescidas de um terço e cinco décimos terceiros salários não quitados nos exercícios de 2007 a 2011, com correção monetária e juros na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. O apelante sustenta incompetência da Justiça Estadual, prescrição quinquenal de todas as parcelas e ausência de prova do não pagamento.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda entre o Município e suas servidoras estatutárias; (ii) saber se as parcelas cobradas estão alcançadas pela prescrição quinquenal; (iii) saber se é do Município o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas.

III. Razões de decidir

3. A competência para o julgamento é da Justiça Estadual, pois as autoras são servidoras vinculadas ao Município por relação jurídico estatutária, sendo inaplicável a competência da Justiça do Trabalho, na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF.

4. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcança apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando as parcelas relativas aos exercícios de 2007 a 2011, apuradas nos autos como abrangidas pelo quinquênio prescricional observado na sentença.

5. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais incumbe ao Município, e não às servidoras, pois é o ente público o detentor dos registros e documentos funcionais. A ausência de prova documental idônea da quitação das férias e do décimo terceiro salário conduz à manutenção da condenação, em respeito ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. O direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário é garantia constitucional estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo irrenunciável e passível de cobrança judicial quando não cumprido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança de verbas remuneratórias proposta por servidoras públicas municipais vinculadas por relação jurídico estatutária, vedada a atribuição da causa à Justiça do Trabalho. 2. Cabe ao Município o ônus de comprovar, por documento idôneo, o efetivo pagamento de férias acrescidas de um terço e de décimo terceiro salários reclamados por servidor público, sendo que a ausência desta prova determina a procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 100; 114, I. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC/2015, art. 373, II. EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006, DJ 10/11/2006; STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação Cível nº 0300778-04.2013.8.05.0105, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 01/06/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000066-85.2012.8.05.0214; Apelante: Município de Jussiape; Apeladas: Marinalva Oliveira Ferreira e Dione Celeste Moura Luz: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-85.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARINALVA OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marinalva Oliveira Ferreira e Dione Celeste Moura Luz em ação de cobrança de verbas remuneratórias.

Segundo consta dos autos, as autoras são servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público realizado no ano de 1994 para o cargo de professora nível I, com regime de carga horária integral de 40 horas semanais. Alegam que, no ano de 2009, por meio da Portaria nº 188/09, foram removidas para a Escola Municipal Dantas e Carvalho, situada no Povoado Espinho, zona rural, a 9 km da sede do Município, tendo sua jornada reduzida para 20 horas semanais. Postularam, na origem, o pagamento de cinco férias acrescidas de um terço e cinco décimos terceiros salários não pagos, relativos aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, além de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o pagamento das férias e do décimo terceiro salário reclamados, com incidência de juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, indeferindo o pedido de diferenças salariais por ausência de comprovação e determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença por arbitramento, com observância do regime de precatórios.

Em suas razões de apelação, o Município de Jussiape sustenta: (a) incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria trabalhista, a ser apreciada pela Vara do Trabalho da Comarca de Brumado/BA; (b) ocorrência da prescrição quinquenal de todas as parcelas reclamadas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (c) ausência de prova do não pagamento das verbas remuneratórias, argumentando que a administração municipal sempre cumpriu as obrigações legais para com seus servidores; e (d) nulidade da sentença, por não ter sido designada audiência de instrução para colheita de depoimentos testemunhais.

Em contrarrazões, as apeladas sustentam a competência da Justiça Estadual, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, reiterando a condição de servidoras estatutárias concursadas. Afirmam que o ônus de provar o pagamento das verbas incumbe ao Município, que não juntou qualquer documento comprobatório de quitação, requerendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-85.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARINALVA OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo, regularmente processado, interposto por parte legítima e isento de custas, encontrando-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A primeira questão suscitada pelo apelante diz respeito à incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, sob o argumento de que a matéria versaria sobre direitos de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

A tese não merece acolhida.

As autoras foram admitidas no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público realizado em 1994, exercendo o cargo de professora nível I, sob regime jurídico estatutário. Nos termos dos documentos acostados aos autos, há prova de que a vinculação das servidoras com o Município é de natureza administrativa, regida pelo estatuto dos servidores municipais, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 3.395/DF, fixou o entendimento, com efeito vinculante, de que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, sendo a competência nessas hipóteses da Justiça Comum Estadual. O critério determinante é a natureza do vínculo: sendo estatutário, a competência é da Justiça Estadual; sendo celetista, da Justiça do Trabalho.

Na hipótese dos autos, está evidenciada a relação jurídico estatutária entre as servidoras e o Município de Jussiape, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da ação é, inequivocamente, da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar.

III – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O apelante alega que todas as parcelas postuladas estão alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por meio do qual as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam.

Assiste razão ao apelante quanto à existência do prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública. Contudo, o argumento não conduz ao resultado almejado. A prescrição quinquenal, em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito, quando este não houver sido expressamente negado pela Administração. É a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 85.

No caso em exame, a ação foi ajuizada em 2012, e as parcelas postuladas referem-se aos exercícios de 2007 a 2011. Verifica-se que a sentença observou corretamente o prazo prescricional quinquenal, deferindo somente as parcelas cujo direito não estava extinto pelo decurso do prazo. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado neste aspecto. Rejeito a alegação de prescrição total.

IV – DO ÔNUS DA PROVA E DO DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS

O ponto central da controvérsia reside em saber a quem incumbe provar o pagamento ou o não pagamento das férias acrescidas de um terço e dos décimos terceiros salários requeridos.

O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao arguir o pagamento das verbas remuneratórias como fato extintivo do direito das autoras, o Município assume o encargo probatório de demonstrá-lo.

Esta é também a orientação desta Câmara, que já decidiu que a oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova, competindo ao ente público demonstrar a quitação por meio de documento idôneo, como comprovante de pagamento, recibo assinado ou demonstrativo financeiro, sendo que a ausência desta prova determina a procedência do pedido do servidor (TJBA, Apelação Cível nº 0300778-04.2013.8.05.0105, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 01/06/2021).

Não se ignora a alegação do apelante de que a gestão anterior não deixou documentos sobre os pagamentos efetuados. Contudo, a omissão na gestão dos registros funcionais não pode reverter em prejuízo para os servidores, que não têm como produzir prova negativa – isto é, demonstrar que não receberam as verbas. A Administração Pública é a detentora natural dos contracheques, folhas de pagamento, registros financeiros e demais documentos que atestam ou não a quitação das verbas remuneratórias. Sua incapacidade de produzi-los não pode beneficiá-la.

O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço é garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, expressamente estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. Cuida-se de verbas de natureza irrenunciável.

Diante da ausência de qualquer prova documental de quitação por parte do Município, correta a sentença ao deferir o pagamento das cinco férias acrescidas de um terço e dos cinco décimos terceiros salários relativos aos exercícios de 2007 a 2011, observados os limites prescricionais.

V – DAS DEMAIS ALEGAÇÕES

No que concerne ao pedido de anulação da sentença por ausência de audiência de instrução, também não merece acolhida a pretensão. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia girava essencialmente em torno do ônus da prova documental do pagamento das verbas, matéria passível de solução pelos documentos já acostados, sem necessidade de dilação probatória oral.

VI – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos fundamentos acima expostos.

Sem condenação em honorários advocatícios, dada a isenção do ente público apelante.

É como voto.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator