PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O cheque prescrito constitui prova escrita idônea para instrução de ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 2. A apresentação dos cheques prescritos transfere ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte exerce regularmente o contraditório e a ampla defesa nos embargos monitórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000230-34.2014.8.05.0035, em que figuram como apelante MARIA AUTA ALMEIDA GOMES e como apelado LUAN BRITO ARAUJO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULA Nº 531/STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUTA OLIVEIRA GOMES contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (id 98540870), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0000230-34.2014.8.05.0035 promovida por LUAN BRITO ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor do débito, e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.900,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id 98540872), sustenta que a sentença deixou de observar aspectos fáticos e jurídicos relevantes da demanda, considerando que a Ação Monitória deveria ter sido instruída com informações mais detalhadas acerca dos fatos e fundamentos jurídicos da cobrança, bem como com documentação apta a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a petição inicial apresentou apenas referência sucinta à existência de nota fiscal assinada, sem esclarecer adequadamente o contexto da dívida cobrada. Sustenta que a ausência de demonstrativo detalhado do débito e a insuficiência da instrução inicial configuram cerceamento de defesa, além de ausência de interesse processual. Pugna, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Em contrarrazões (id 98540876), o apelado sustentou que sentença recorrida reconheceu corretamente a existência da dívida representada por dois cheques prescritos emitidos pela apelante, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.900,00, devolvidos por sustação. Afirma que a Ação Monitória é o meio adequado para cobrança de cheque prescrito, independentemente da demonstração da causa debendi, sendo os títulos suficientes para comprovar a obrigação. Sustenta que a apelante não apresentou qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade da dívida, limitando-se a negar genericamente a relação comercial existente entre as partes. Argumenta, ainda, que as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação idônea, revelando intuito meramente protelatório, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 18 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença deve ser mantida. Cuida-se de Ação Monitória fundada em dois cheques prescritos emitidos pela apelante, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.900,00, devolvidos por sustação, os quais instruíram a petição inicial juntamente com memória de cálculo do débito. Inicialmente, afasto as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa. Consoante se verifica dos autos, a inicial descreveu suficientemente a origem da pretensão monitória, indicando expressamente os títulos que embasaram a cobrança, seus valores, datas de vencimento, agência e conta bancária vinculadas, bem como a circunstância de terem sido devolvidos pelo motivo 21, correspondente à sustação. Além disso, os cheques foram efetivamente juntados aos autos, contendo assinatura atribuída à apelante, identificação da conta bancária e valores compatíveis com aqueles descritos na exordial (id 98539138). A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em cognição inicial, a plausibilidade da obrigação alegada, nos termos do art. 700 do CPC. Vejamos: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado de Súmula 531, consolidou entendimento de que o cheque prescrito constitui documento hábil à instrução da Ação Monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi na petição inicial. Nesse sentido: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Assim, não procede a alegação de que a inicial é inepta ou insuficientemente instruída, por não detalhar a relação jurídica originária. Também não há falar em cerceamento de defesa. A apelante teve plena ciência da pretensão deduzida, dos documentos que a embasaram e do valor cobrado, tanto que apresentou embargos monitórios, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, limitou-se a suscitar alegações genéricas acerca da ausência de detalhamento da dívida, sem impugnar especificamente a emissão dos cheques, a assinatura aposta nas cártulas ou eventual quitação da obrigação. Cumpre salientar que, diante da apresentação dos cheques prescritos, incumbia à embargante produzir prova capaz de infirmar a presunção relativa de existência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante ao excesso de execução relativo aos honorários advocatícios, observa-se que a própria sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios para reduzir a verba honorária inicialmente incluída na memória de cálculo para o percentual de 5% sobre o débito, inexistindo insurgência específica da apelante quanto a esse ponto. Por fim, não verifico hipótese de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da penalidade requerida em contrarrazões, uma vez que o simples exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura conduta temerária. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
VOTO