PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULA Nº 531/STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apenas para reduzir os honorários advocatícios incidentes sobre o débito, mantendo a constituição do título executivo judicial decorrente de ação monitória fundada em dois cheques prescritos emitidos pela apelante, devolvidos por sustação.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de detalhamento da relação jurídica subjacente aos cheques prescritos; (ii) saber se há ausência de interesse processual diante da insuficiência da documentação apresentada; (iii) saber se houve cerceamento de defesa; e (iv) saber se os cheques prescritos apresentados são suficientes para embasar a pretensão monitória.

III. Razões de decidir

  1. A petição inicial descreveu adequadamente a pretensão monitória, com indicação dos títulos que fundamentam a cobrança, respectivos valores, vencimentos, dados bancários e motivo da devolução, além da juntada das cártulas assinadas pela emitente.
  2. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a plausibilidade da obrigação alegada.
  3. Conforme a Súmula nº 531/STJ, o cheque prescrito constitui documento hábil para instrução de ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi na petição inicial.
  4. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante teve plena ciência da pretensão deduzida, apresentou embargos monitórios e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, limitando-se, contudo, a alegações genéricas sem impugnação específica da emissão dos cheques, da assinatura aposta nas cártulas ou da quitação da dívida.
  5. Incumbia à embargante produzir prova apta a afastar a presunção relativa de existência do débito decorrente dos cheques prescritos, ônus do qual não se desincumbiu.
  6. A sentença já acolheu parcialmente os embargos monitórios para reduzir os honorários advocatícios inicialmente incluídos na memória de cálculo, inexistindo insurgência específica quanto ao ponto.
  7. O simples exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta temerária ou abusiva.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cheque prescrito constitui prova escrita idônea para instrução de ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi. 2. A apresentação dos cheques prescritos transfere ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte exerce regularmente o contraditório e a ampla defesa nos embargos monitórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000230-34.2014.8.05.0035, em que figuram como apelante MARIA AUTA ALMEIDA GOMES e como apelado LUAN BRITO ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUTA OLIVEIRA GOMES contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (id 98540870), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0000230-34.2014.8.05.0035 promovida por LUAN BRITO ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor do débito, e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.900,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id 98540872), sustenta que a sentença deixou de observar aspectos fáticos e jurídicos relevantes da demanda, considerando que a Ação Monitória deveria ter sido instruída com informações mais detalhadas acerca dos fatos e fundamentos jurídicos da cobrança, bem como com documentação apta a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta que a petição inicial apresentou apenas referência sucinta à existência de nota fiscal assinada, sem esclarecer adequadamente o contexto da dívida cobrada.

Sustenta que a ausência de demonstrativo detalhado do débito e a insuficiência da instrução inicial configuram cerceamento de defesa, além de ausência de interesse processual.

Pugna, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

Em contrarrazões (id 98540876), o apelado sustentou que sentença recorrida reconheceu corretamente a existência da dívida representada por dois cheques prescritos emitidos pela apelante, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.900,00, devolvidos por sustação.

Afirma que a Ação Monitória é o meio adequado para cobrança de cheque prescrito, independentemente da demonstração da causa debendi, sendo os títulos suficientes para comprovar a obrigação.

Sustenta que a apelante não apresentou qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade da dívida, limitando-se a negar genericamente a relação comercial existente entre as partes.

Argumenta, ainda, que as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação idônea, revelando intuito meramente protelatório, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 18 de maio de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-34.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUTA ALMEIDA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença deve ser mantida.

Cuida-se de Ação Monitória fundada em dois cheques prescritos emitidos pela apelante, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.900,00, devolvidos por sustação, os quais instruíram a petição inicial juntamente com memória de cálculo do débito.

Inicialmente, afasto as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa.

Consoante se verifica dos autos, a inicial descreveu suficientemente a origem da pretensão monitória, indicando expressamente os títulos que embasaram a cobrança, seus valores, datas de vencimento, agência e conta bancária vinculadas, bem como a circunstância de terem sido devolvidos pelo motivo 21, correspondente à sustação.

Além disso, os cheques foram efetivamente juntados aos autos, contendo assinatura atribuída à apelante, identificação da conta bancária e valores compatíveis com aqueles descritos na exordial (id 98539138).  

A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em cognição inicial, a plausibilidade da obrigação alegada, nos termos do art. 700 do CPC. Vejamos:

 

“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado de Súmula 531, consolidou entendimento de que o cheque prescrito constitui documento hábil à instrução da Ação Monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi na petição inicial. Nesse sentido: 

“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

 

Assim, não procede a alegação de que a inicial é inepta ou insuficientemente instruída, por não detalhar a relação jurídica originária.

Também não há falar em cerceamento de defesa.

A apelante teve plena ciência da pretensão deduzida, dos documentos que a embasaram e do valor cobrado, tanto que apresentou embargos monitórios, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, limitou-se a suscitar alegações genéricas acerca da ausência de detalhamento da dívida, sem impugnar especificamente a emissão dos cheques, a assinatura aposta nas cártulas ou eventual quitação da obrigação.

Cumpre salientar que, diante da apresentação dos cheques prescritos, incumbia à embargante produzir prova capaz de infirmar a presunção relativa de existência do débito, ônus do qual não se desincumbiu.

No tocante ao excesso de execução relativo aos honorários advocatícios, observa-se que a própria sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios para reduzir a verba honorária inicialmente incluída na memória de cálculo para o percentual de 5% sobre o débito, inexistindo insurgência específica da apelante quanto a esse ponto.

Por fim, não verifico hipótese de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da penalidade requerida em contrarrazões, uma vez que o simples exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura conduta temerária.

 Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

         Sala de Sessões,       de                      de 2026.


                 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora