PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DE 1/12. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE PROVA DO VALOR DAS COMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e indenização decorrente de contrato de representação comercial. O autor, sócio único da sociedade Alex Silva Representações Ltda. – ME, pleiteia indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, sob o argumento de que a rescisão contratual teria ocorrido por justo motivo decorrente de crise econômica e inviabilidade da continuidade da relação. A sentença reconheceu a existência de força maior e condenou a ré ao pagamento da indenização. A ré recorre, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de direito à indenização e requerendo, em reconvenção, a aplicação da penalidade prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sócio único possui legitimidade ativa para pleitear em juízo direitos patrimoniais decorrentes de contrato firmado por sociedade empresária; (ii) estabelecer se a ré possui legitimidade passiva para responder pela demanda à luz da teoria da asserção; e (iii) determinar se a rescisão contratual por iniciativa do representante autoriza o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 ou a penalidade prevista no art. 34 do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial, razão pela qual a empresa apontada como beneficiária da atividade de representação possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

4. A indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 somente é devida quando a rescisão do contrato de representação comercial ocorre por iniciativa do representado e sem justo motivo.

5. Demonstrado que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do próprio representante, impõe-se a inaplicabilidade da indenização de um doze avos prevista na legislação de regência. O autor não se desincumbe do ônus de provar a alegada crise econômica ou a inviabilidade financeira da continuidade da relação contratual, inexistindo elementos probatórios aptos a caracterizar justo motivo para a rescisão.

6. O pedido reconvencional fundado no art. 34 da Lei nº 4.886/65 também não merece acolhimento, pois não há prova suficiente de conduta ilícita ou descumprimento contratual imputável ao representante, tampouco comprovação do valor das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos parcialmente providos.

 







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500627-27.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros e como apelada ALEX PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por LAB-2000 REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP e CALÇADOS MARTE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento nos arts. 27, “j”, e 36, “e”, da Lei nº 4.886/65 e arts. 373, inc. I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 

1. Condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas pelo autor durante o contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. 

2. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.”.

Irresignada, a ré LAB-2000 REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, a improcedência da condenação imposta, argumentando equívoco na interpretação adotada pelo juízo de origem acerca da relação jurídica mantida entre as partes e da incidência das normas que regem a representação comercial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão recorrida.

Já a apelante CALÇADOS MARTE  LTDA, alega, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a ensejar a condenação imposta, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (Id 93611682).

Indeferido o pedido de justiça gratuita, a apelante LAB-2000 REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, acostou aos autos o preparo recursal (Id 100749167).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento.




Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa.

A apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor, ora apelado, na condição de sócio da Alex Silva Representações Ltda - ME, não tem legitimidade para pleitear a cobrança de valores oriundos de contrato de representação comercial celebrado apenas com a sociedade, uma vez que a personalidade desta não se confunde com a de seus sócios.

Essa preliminar, contudo, não deve ser acolhida.

Nos termos da legislação processual civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, de modo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Eis o teor dos artigos 17 e 18 do CPC:

"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

Conforme cediço, a sociedade possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios ou de seus representantes legais (art. 49- A- CC).

Essa personalidade, que se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio (art. 985, CC), torna a sociedade um centro autônomo de direitos e obrigações, de modo que os atos por ela praticados produzem efeitos, em regra, apenas sobre sua órbita jurídica, não atingindo os sócios pessoalmente.

Nada obstante, tem-se que eventuais direitos patrimoniais que compunham a esfera jurídica da sociedade transmitir-se-ão aos seus sócios, aos quais caberá a legitimidade para postular em juízo os direitos acerca de tais direitos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)" 

No caso, observa-se que que o apelado, na qualidade de sócio único da Alex Silva Representações Ltda - ME, postula em juízo a cobrança de direitos patrimoniais decorrentes de um contrato de representação celebrado pela sociedade com a ora apelante.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 

2. Preliminar de ilegitimidade passiva.

A apelante argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não firmou contrato de representação com o autor, não tento, portanto, qualquer relação com o autor.

Essa preliminar, contudo, não deve ser acolhida.

Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito.

 A propósito, segundo o STJ, que adota a mencionada teoria:

 "(...) Já a segunda corrente, chamada de teoria da asserção defende que a verificação da presença de tais requisitos se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, in status assertionis, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista apenas do que se afirmou.

 Apesar da discussão, atualmente a teoria da asserção tem prevalecido no STJ, no sentido que a legitimidade e o interesse devem ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante" (AgRg no AREsp 205.533, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 8-10-2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 5-3-2012; REsp 1.125.128/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 18-9-2012).

Com efeito, a partir da narrativa fática apresentada da petição inicial, tem-se que a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar da empresa em favor da qual a atividade de representação comercial foi efetivamente desenvolvida.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Do direito à indenização de 1/12.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886/65, "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

Embora o autor alegue que manteve contrato de representação comercial com a primeira ré por 04 anos e que, devido à crise econômica e à queda nas vendas, solicitou a rescisão contratual, a petição inicial, na verdade, formula pedido de rescisão contratual com justo motivo pelo representante, nos termos do artigo 36, a e d, da Lei nº 4.886/65, que justificaria as indenizações dos artigos 27, j, e 34 do mesmo diploma legal.

Entretanto, na expressa dicção do artigo 27 da Lei nº 4.886/65, a indenização prevista em sua alínea j apenas tem lugar quanto a iniciativa para a rescisão parte da representada, in verbis:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

[...]

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 , cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Com efeito, a lei prevê indenização pela rescisão apenas quando ocorre fora das hipóteses do artigo 35, que enumera justos motivos para a rescisão por iniciativa do representado, logicamente não abrangendo, pois, as hipóteses de rescisão por iniciativa do representante, como no caso, e exigindo, cumulativamente, a inocorrência de qualquer dos justos motivos do já mencionado artigo 35.

Assim também é a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DAS RETRIBUIÇÕES. PEDIDO DO APELO NOBRE NOS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado , será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65)" (REsp 1.341.605/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 06/11/2017).  2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem fixou a indenização em 1/12 sobre o valor das comissões, pagas ou não pagas, ao representante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há interesse recursal no tocante à alegada ofensa ao art. 27, j, da Lei 4886/65. 3. Agravo interno provido, a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2. Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4886/65). 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado. No ponto, o artigo 35 da Lei 4886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532). 5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas. (REsp n. 1.341.605/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017.)

E outro não é o entendimento do Tribunais Pátrios:

Apelação. Ação de indenização por resolução de representação comercial por culpa da representada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1. Inépcia recursal por parte da autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Recurso que impugna os fundamentos da r. sentença. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). Questão controvertida esclarecida nos autos. Desnecessidade de produção de prova oral, notadamente, de tomada de depoimento pessoal de representante da ré. Eventual prova documental que já poderia ter sido produzida. Ausência de apontamento da pertinência da produção de prova pretendida com a pretensão inicial. 3. Resilição contratual por iniciativa do representante. Indenização prevista no art. 27, 'j' da Lei 4886/65 e por ausência de aviso prévio indevida. Danos morais não configurados. Alegação de que a ré reduziu sua esfera de atividade repassando parte dela para novo representante comercial. Ausência de quaisquer indícios de tais fatos nos autos, de efetivo prejuízo financeiro e de culpa da representada pela rescisão do contrato. Contrato, ademais, que não prevê cláusula de exclusividade. Notificação enviada pela representante à representada, denunciando o contrato entabulado entre as partes. Ato jurídico perfeito. Não demonstrada qualquer incapacidade ou vício na declaração de vontade, a resilição unilateral deve ser observada. 4. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017367-25.2021.8.26.0506; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)

CONTRATO Representação Comercial - Rescisão contratual Pedido de indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4886/65 Improcedência Rescisão que se deu por iniciativa do representante Indenização que só deve ser paga quando a rescisão se dá por parte da representada comercial e se não houver motivo justo para tanto - Alegação de exclusividade para essas transações Inocorrência Ausência de demonstração cabal nesse sentido Documentos insuficientes a demonstrar a alegada exclusividade Art. 31, da Lei nº 4886/65 - Improcedência mantida - Apelação desprovida Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003517-59.2014.8.26.0566; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015)

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, utilizando tão somente com os seguintes fundamentos: "restou configurada “força maior” (art. 36, “e”), decorrente da crise econômica e da inviabilidade financeira da continuidade da relação contratual." 

Data venia, da análise dos autos, a alegação de justo motivo não restou provada.

O requerente não produziu mesmo nenhuma prova da alegada crise econômica, tampouco da inviabilidade financeira da continuidade da relação contratual.

A requerida alega, em contestação, que cumpriu todas as suas obrigações e o contrato continuava vigente, havendo, na verdade, abandono das funções pelo autor, por motivos de ordem pessoal.

O ônus da prova é da parte requerente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, porque não há qualquer hipossuficiência técnica quanto a essa prova, que é de simples produção. No entanto, o autor não se desincumbiu de referido ônus.

A única testemunha indicada pelo autor, não fez prova dos fatos alegados na inicial.

Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária segurança, qual teria sido o montante efetivamente auferido pelo apelado a título de comissões ao longo da relação contratual, tampouco evidenciam eventual queda no seu faturamento.

Além disso, verifica-se que a rescisão contratual foi promovida por iniciativa do próprio representante, circunstância que, por si só, demanda prova robusta quanto à efetiva incidência das hipóteses legais que autorizariam o pagamento da indenização pretendida.

Evidente que, no caso, a rescisão é de iniciativa do representante requerente, assim, não cabe a indenização prevista no artigo 27.

Com esses fundamentos, reforma-se a sentença para julgar improcedente a demanda.

A apelante também sustenta que o autor, ao promover a rescisão do contrato de representação comercial sem observar integralmente as condições pactuadas, teria dado causa à ruptura contratual, razão pela qual requer a aplicação da penalidade prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, consistente no pagamento, pelo representante comercial, de valor equivalente a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão contratual, conforme deduzido na reconvenção apresentada nos autos.

Dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 34 da Lei nº 4.886/1965-  A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

No caso concreto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica prova suficiente da prática de conduta ilícita ou de descumprimento contratual imputável ao autor capaz de ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65.

Além disso, não restou devidamente comprovado o valor das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão contratual, circunstância que impede a correta apuração do montante eventualmente devido.

Dessa forma, ainda que se reconheça a improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há elementos probatórios suficientes para o acolhimento do pedido reconvencional formulado pela ré, impondo-se a sua rejeição.

Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor atribuído à causa.

4. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA. 

Publique-se. Intime-se.   

 


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator