PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO
Advogado(s):JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rejeição da impugnação. Cabimento dos honorários advocatícios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos do perito judicial com base no índice INPC e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de atualização.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor acarreta nulidade absoluta do processo; (ii) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento, o índice de correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor configura vício sanável, cuja correção é admitida, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 76), não ensejando nulidade automática dos atos subsequentes, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual, conforme jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais de Justiça.

4. Os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados de forma expressa no título executivo judicial transitado em julgado fazem coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

5. A aplicação do INPC como índice de correção monetária foi expressamente determinada na sentença e confirmada em grau recursal, não tendo havido impugnação oportuna pela parte agravante, de modo que se impõe a observância do título judicial exequendo.

6. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor executado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8037543-12.2025.8.05.0000, em que são agravante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e, como agravado, LUÍS HENRIQUE THIMOTEO BRITO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ora recorrente na Ação Indenizatória n.º 0514578-34.2016.8.05.0001, tendo como agravado, LUÍS HENRIQUE THIMOTEO BRITO, nos seguintes termos:



“(…) O excesso de execução alegado não restou demonstrado, considerando que o laudo pericial confirma a correção dos cálculos apresentados pelo exequente quando aplicados os índices corretos determinados na sentença.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o laudo pericial elaborado pelo perito contador, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor devido.”



Em suas razões recursais (ID 85441418), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, reconhecendo-se que os cálculos homologados pelo Juízo a quo são equivocados em razão da adoção do índice INPC em vez da taxa SELIC, conforme jurisprudência aplicável à hipótese, bem como seja reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à maioridade do agravado, diante da ausência de regularização da sua representação processual.



A agravante sustenta que houve excesso de execução no montante de R$ 8.994,12, uma vez que o valor devido, atualizado com base na taxa SELIC, corresponderia a R$ 24.397,38, e não ao valor de R$ 33.391,50 apresentado pelo agravado e confirmado pelo perito judicial. Sustenta que a adoção do INPC, conforme realizado no laudo pericial homologado, contraria a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da taxa SELIC, como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, conforme precedentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.



Aduz, ainda, a existência de nulidade processual absoluta, decorrente da inércia do agravado em promover a regularização da sua representação processual após alcançar a maioridade no curso da demanda originária. Afirma que a ausência de tal providência implicaria nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da própria execução.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.



Em contrarrazões (ID 86619014), o agravado sustenta que a discussão sobre o índice de atualização monetária já foi objeto de decisão transitada em julgado, que expressamente determinou a utilização do INPC, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.



Defende, outrossim, que o recurso é manifestamente protelatório, diante da reiterada tentativa da parte executada de modificar decisão já transitada em julgado, bem assim que, sobre a alegada nulidade pela ausência de regularização processual após a maioridade, tratar-se de vício sanável, que, inclusive, já foi suprido nos autos, não havendo que se falar em anulação dos atos processuais. Requer, por fim, a manutenção da decisão agravada.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.



Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA

 

VOTO

 

 

Conhece do recurso, pois presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



Inicialmente, analise-se a preliminar de nulidade absoluta do processo, ante a ausência de regularização da representação processual do autor após atingir a maioridade no curso do processo.



Contudo, tal preliminar deve ser afastada, uma vez que a ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor configura vício sanável, que não acarreta nulidade automática dos atos processuais subsequentes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 76 do CPC).



Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e das demais Cortes de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA COM BASE EM FATOS DA CAUSA. ATOS PRATICADOS SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO OCORRIDA. POSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão de que a parte recorrida atendeu às determinações do Juízo, inexistindo desídia, e que não ocorreu a prescrição intercorrente da causa foi fundada com base em análise fático-probatória. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. É possível a correção, nas instâncias ordinárias, de eventual vício na capacidade postulatória da parte, mediante a aplicação do art. 13 do CPC. No caso, o Tribunal firmou que já foi regularizada a representação, inexistindo nulidade a ser sanada. Conclusão formada a partir da análise fático-probatória da lide, incidência, novamente do verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 695.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)



AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA PROCESSO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE MAN DATO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO - VÍCIO SANÁVEL - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da procuração conforme o art. 105, do Código de Processo Civil, é imperativa para a validade dos atos processuais -Quando a parte atinge a maioridade durante o curso da ação, é essencial realizar a intimação pessoal para corrigir o vício de representação e assegurar o andamento adequado do processo - A juntada de procuração pelo autor, ainda que extemporânea, regulariza a representação processual, corrigindo o vício - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24236409020238130000, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 05/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 07/02/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO, DE PLANO, DO PROCESSO . O implemento da maioridade civil não descaracteriza a dívida alimentar, razão pela qual devem ser prestigiados os princípios da instrumentalidade, primazia do mérito, celeridade e economia processual, oportunizando-se à parte interessada a regularização da sua representação, antes da medida pleiteada de extinção do feito. Indispensável a intimação do autor, inclusive pessoalmente, para o adequado processamento da demanda, não merecendo acolhimento a insurgência recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084659077 RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 11/12/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)



No caso concreto, conforme informado nas contrarrazões, o autor regularizou sua representação no curso do processo, o que afasta qualquer alegação de nulidade absoluta. Não houve prejuízo processual demonstrado, tampouco violação a direito fundamental do agravante.



Nesses termos, rejeita-se a supracitada preliminar.



No mérito, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo perito nomeado judicialmente, com base no índice INPC, e condenando a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor executado.



Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais, cuja sentença foi parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 772,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais. Após apelação de ambas as partes, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa requerida e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 15.000,00. Interpostos embargos de declaração e recurso especial pela empresa, ambos foram rejeitados, operando-se o trânsito em julgado.



Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha com valor atualizado de R$ 33.391,50, com base nos critérios fixados na sentença. A empresa executada impugnou a execução, alegando excesso de execução e sustentando que deveria ser aplicado o índice da taxa SELIC, e não o INPC, utilizado no cálculo do credor. A impugnação foi rejeitada, com homologação dos cálculos periciais que aplicaram o INPC, nos moldes expressamente fixados no título executivo judicial.



Entretanto, razão não assiste à agravante, haja vista que o título executivo judicial foi clara ao determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária, tanto para os danos materiais quanto morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Essa determinação foi confirmada por acórdão proferido em sede de apelação, julgado por esta Colenda Câmara Cível, tendo sido transitado em julgado sem qualquer insurgência da parte agravante, em tempo e modo oportunos, eventual erro no critério de atualização monetária.



Não se pode olvidar que a coisa julgada material impede a rediscussão dos critérios de correção monetária definidos de forma expressa na sentença exequenda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ainda que se reconheça a existência de jurisprudência consolidada no sentido da aplicação da SELIC em determinadas hipóteses, esta não pode prevalecer sobre o conteúdo de sentença transitada em julgado, que vincula as partes e o Juízo da execução.



Corroborando tal entendimento, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quando fixados na sentença e não impugnados oportunamente, fazem coisa julgada e devem ser respeitados na fase de cumprimento. Veja-se:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185 .827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.Precedentes. 2 . O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071721 RS 2023/0149428-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)



Diante disso, mostra-se correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos periciais, que reproduziram fielmente os critérios fixados no título judicial.



Por consequência lógica da rejeição da impugnação, mantém-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, conforme previsto no art. 85, §1º, do CPC, porquanto razoável e proporcional.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão agravada.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA