PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Gratuidade de justiça e efeito suspensivo. Agravante idosa, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, que impugna decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário de IPTU do exercício de 2012, ajuizado apenas em 2019, sem prova de causa interruptiva ou suspensiva. Agravo provido. A gratuidade de justiça é direito assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária ilidir tal presunção, o que não ocorreu no caso. A agravante é idosa, beneficiária do Benefício de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, assistida pela Defensoria Pública, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, comprovantes de benefício previdenciário e documentos demonstrativos de sua condição econômica precária, o que é suficiente para o deferimento do benefício. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário de IPTU é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. Segundo a Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, de modo que o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da exação no ano correspondente. O crédito do exercício de 2012 teve sua constituição definitiva ao longo daquele ano, e o prazo quinquenal se completou em 2017. A execução fiscal foi ajuizada em 2019, ou seja, dois anos após o término do prazo prescricional. O Município de Salvador não juntou nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a existência de parcelamento, nem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que lhe incumbia. A mera alegação de parcelamento, desacompanhada de qualquer prova documental, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. A prescrição tributária, de ordem pública, extingue o próprio crédito tributário, conforme art. 156, V, do CTN, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC — probabilidade do direito (plausibilidade da tese prescricional) e perigo de dano grave e de difícil reparação (risco de constrição patrimonial injustificada em desfavor de pessoa idosa e hipossuficiente) —, impõe-se a concessão do efeito suspensivo à execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049679-41.2025.8.05.0000; Agravante: Isabel Souza Santos; Agravado: Município de Salvador: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049679-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel Souza Santos, idosa assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida em 19 de agosto de 2025 pela MM.ª Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0751797-92.2019.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2012, no valor de R$ 1.903,06, inscrito sob o número 000286640-4. A decisão agravada indeferiu, em um primeiro momento, o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a agravante não teria apresentado documentação idônea a comprovar sua hipossuficiência financeira, e rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela inocorrência da prescrição em razão da existência de parcelamento incentivado celebrado em 12 de maio de 2014, cujo inadimplemento teria ocorrido em 31 de agosto de 2016, o que, segundo o entendimento da juíza, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-o a partir daquela data, de modo que a execução fiscal teria sido ajuizada dentro do prazo quinquenal. Em suas razões, a agravante sustenta que: (a) quanto à gratuidade de justiça: é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, isenta do Imposto de Renda, sem bens ou cartão de crédito, e assinou declaração de hipossuficiência perante a Defensoria Pública, com moradia precária, conforme documentos acostados aos autos; (b) quanto à prescrição: o crédito de IPTU do exercício de 2012 foi constituído definitivamente ao longo daquele ano, e o prazo quinquenal para sua cobrança se exauriu em 2017, sendo a execução ajuizada somente em 2019; o Município de Salvador não acostou aos autos qualquer prova documental da existência do suposto parcelamento, de modo que a alegação de interrupção do prazo prescricional não pode prevalecer; ausente prova de causa interruptiva ou suspensiva, a prescrição direta se consumou antes do ajuizamento. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para: (i) deferir a gratuidade de justiça; (ii) reconhecer a prescrição e determinar a extinção da execução fiscal; (iii) condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Por decisão liminar, deferi a gratuidade de justiça à agravante e o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos atos executórios até o julgamento final do recurso. A decisão liminar foi comunicada ao Juízo a quo, e o Município de Salvador, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada em 17 de dezembro de 2025. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049679-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo, adequado e cabível. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, hipótese em que se enquadra a decisão recorrida — proferida no julgamento de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Sendo a agravante assistida pela Defensoria Pública, goza de prazo em dobro para todos os atos processuais, nos termos do art. 186 do CPC c/c art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão liminar, dispensando o preparo. Conheço do recurso. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A questão central quanto à gratuidade de justiça é a seguinte: a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, acompanhada de elementos que indiquem sua condição econômica precária, é suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte adversa ilidir tal presunção. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante ao cidadão a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece expressamente que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo ônus da parte adversa comprovar o contrário. No caso em exame, a agravante é idosa, nascida em 05 de novembro de 1954, beneficiária do Benefício de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), espécie 88, no valor correspondente a um salário-mínimo, isenta da declaração do Imposto de Renda, sem cartão de crédito e sem automóvel, residente em imóvel de características precárias. Assinou declaração de hipossuficiência perante a Defensoria Pública e apresentou comprovantes do benefício previdenciário, extratos bancários e fotografia da moradia. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante possui capacidade para custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: "A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais." (STJ, AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2018) Diante do exposto, e considerando que o Município de Salvador não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da agravante, defiro a gratuidade de justiça, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos. 3. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica da tese de prescrição direta do crédito tributário, como se demonstrará a seguir. O perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente diante do risco de constrição patrimonial injustificada em execução fiscal movida contra pessoa idosa, hipossuficiente, cujo único patrimônio é o imóvel em que reside precariamente e cuja única renda é o benefício assistencial de um salário-mínimo. O efeito suspensivo, já deferido em sede liminar, deve ser mantido até o trânsito em julgado. 4. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 4.1 Do prazo prescricional e seu termo inicial O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso do IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo este o momento da constituição definitiva do crédito. É o que enuncia a Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.111.124/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 383), consolidou o entendimento de que, para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo no calendário fiscal do respectivo exercício. Este entendimento foi reiterado no Tema 980 do STJ. Assim, para o IPTU do exercício de 2012, o prazo prescricional quinquenal teve início em 2012 — a partir do vencimento da exação no calendário fiscal municipal — e se esgotou em 2017. A execução fiscal foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2019, ou seja, aproximadamente dois anos após o término do prazo prescricional. 4.2 Da ausência de prova de causa interruptiva ou suspensiva O Município de Salvador sustentou na origem a existência de um parcelamento incentivado celebrado em 12 de maio de 2014, que teria sido inadimplido em 31 de agosto de 2016, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o qual prevê a interrupção da prescrição por "qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". A tese do Município merece ser afastada. A adesão a parcelamento, como causa de suspensão e posterior interrupção da prescrição tributária, é instituto de relevante importância na jurisprudência do STJ — inclusive consolidada na Súmula 653 do STJ, segundo a qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito", e no precedente do REsp 1.922.063/PR (Rel. Min. Herman Benjamin), que afirma que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade e interrompe o prazo prescricional, voltando a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela. Ocorre que nenhum desses institutos produz efeitos sem prova documental. A mera alegação de parcelamento pelo Município, desacompanhada de instrumento de adesão, termo de parcelamento, histórico de pagamentos, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que houve efetiva adesão pela agravante ao programa de parcelamento, não é suficiente para afastar a prescrição já consumada. O ônus da prova das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição é do credor tributário, nos termos dos arts. 373, II, e 487, II, do CPC. Registra-se, ainda, que a própria agravante impugnou expressamente a existência do parcelamento, sustentando que nunca aderiu ao programa incentivado de forma manifesta e inequívoca. Diante da controvérsia e da ausência de qualquer prova documental trazida pelo Município em sentido contrário, não é possível atribuir ao contribuinte o reconhecimento extrajudicial da dívida sem a mínima demonstração documental de que tal ato efetivamente ocorreu. 4.3 Da prescrição e da extinção da execução A prescrição tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário. Diferentemente da prescrição civil, que apenas impossibilita a pretensão, a prescrição tributária tem caráter extintivo do crédito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme autorizado pelo art. 487, II, do CPC e pelo art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). No caso, verificados os seguintes fatos incontroversos: (i) o IPTU objeto da execução refere-se ao exercício de 2012; (ii) a execução fiscal foi ajuizada em 2019; (iii) o Município de Salvador não juntou qualquer documento comprobatório de parcelamento ou de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; (iv) o prazo prescricional quinquenal se consumou antes do ajuizamento — impõe-se o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário e a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA Com o provimento do agravo e a consequente extinção da execução fiscal, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.002), pacificou o entendimento de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários de sucumbência quando atua contra parte que não seja o ente estatal ao qual está vinculada. O Município de Salvador e a Defensoria Pública do Estado da Bahia são entidades distintas, não havendo confusão entre credor e devedor que pudesse obstar a condenação. Fixo os honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser liquidado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para: (a) deferir a gratuidade de justiça à agravante Isabel Souza Santos, ratificando a decisão liminar, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988 e 98 e 99, § 3º, do CPC; (b) reconhecer a prescrição direta do crédito tributário de IPTU do exercício de 2012 e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal nº 0751797-92.2019.8.05.0001, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela agravante; (c) condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser liquidado pelo Juízo a quo. É como voto. SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049679-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO