PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. INCREMENTO MÓDICO E FUNDAMENTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o Réu nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), impondo-lhe as sanções definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Apurou-se que, no dia 13.11.2021, o Acusado foi preso em flagrante, após busca veicular em contexto de fiscalização de trânsito, trazendo consigo uma porção de maconha, com massa de 29,63g, e 19 porções de cocaína, perfazendo 13,71 g, bem como dois aparelhos celulares e R$ 400,50 em espécie. A Defesa alega a nulidade das evidências obtidas mediante busca veicular ilícita, a insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, a ausência de reconhecimento formal do Réu e a carência de motivação idônea para a exasperação da pena-base. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve ilegalidade na busca veicular realizada; (ii) se existe mácula na ausência de reconhecimento formal do Acusado; (iii) se há provas suficientes para a condenação do Réu; e (iv) se pena-base comporta redução. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial e posterior busca veicular ocorreram no contexto de legítima fiscalização de trânsito, à luz da adoção de comportamento anômalo pelo condutor do automóvel revistado, que, ao visualizar a guarnição, deteve e recuou o veículo, saindo da linha de fluxo normal da via. Portanto, a diligência questionada não se deu de forma arbitrária ou aleatória, mas, sim, mediante atuação policial regular e lastreada em fundadas suspeitas, descabendo falar em ilicitude do ato ou nulidade das provas, na esteira do art. 240 do CPP, Tema n.º 280 do STF e precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 4. Inexistindo dúvida ou controvérsia sobre a identificação do Acusado como o indivíduo preso em flagrante na posse de drogas e conduzido à Delegacia em razão disso, era prescindível seu reconhecimento formal, conforme exegese do art. 226 do CPP e jurisprudência do STJ. Ainda assim, o Réu foi reconhecido em audiência, mediante fotografia e sem impugnação da Defesa, pelos Policiais que o prenderam, os quais, inclusive, indicaram o nome dele e o assento do veículo no qual viajava. Ademais, o reconhecimento presencial do Acusado em juízo ficou obstado por seu não comparecimento à instrução, sendo contraditório o questionamento defensivo à identificação fotográfica do agente. Preliminar rejeitada. 5. A condenação do Apelante por tráfico de drogas possui amparo em conjunto probatório idôneo e suficiente, com destaque para os testemunhos judiciais dos Policiais Militares responsáveis por sua prisão em flagrante e apreensão das substâncias ilícitas, os quais narraram a dinâmica dos fatos de modo firme e convergente. Além disso, a constatação de inconsistências mínimas nos relatos dos Agentes Públicos não os descredibiliza, quando seguros e uníssonos em relação às circunstâncias da diligência, às características do material proscrito e sua vinculação ao Acusado, sendo também descabida a presunção da parcialidade de tais testemunhos com esteio na mera condição funcional dos respectivos depoentes. De outra vertente, mostrou-se isolada a versão do Réu, somente ouvido no inquérito, quanto à singela posse de drogas para uso pessoal, ante a variedade das substâncias, a simultânea apreensão de celulares e numerário, além da existência de condenação definitiva por tráfico, à luz das diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Tóxicos. Logo, não há espaço para a absolvição postulada. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada mediante a valoração desfavorável dos antecedentes do Acusado, o qual apresenta condenação definitiva também por incursão em tráfico de drogas. Ademais, o incremento efetuado se deu no diminuto patamar de 04 meses, bastante inferior aos índices usualmente adotados pela jurisprudência. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção basilar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitadas as preliminares, não provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a busca veicular realizada em contexto de fiscalização de trânsito e calcada em fundadas razões. 2. A ausência de dúvida quanto à identificação do agente torna desnecessário seu reconhecimento formal. 3. A condição funcional dos Policiais não autoriza a presunção de parcialidade dos seus depoimentos, sobretudo quando firmes, harmônicos e colhidos em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 240; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2.º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.715.630/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.007.441/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 992.970/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 205.845/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; TJBA, 1.ª Turma da 2.ª Câm. Crim., Ap. Crim. n. 0526760-18.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 06.09.2018, DJ 13.09.2018. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046047-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8046047-09.2022.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca da Salvador-BA, sede na qual figura como Apelante o Réu Ítalo Cerqueira Santos, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Ítalo Cerqueira Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA, que o condenou-o como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a Peça Acusatória (Id. 83733483) que: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13 de novembro de 2021, por volta das 23h10min, na Avenida Mário Leal Ferreira, sentido Iguatemi, em frente a Igreja Ecumênica, Bairro Brotas, nesta capital, o denunciado foi flagrado, por Policiais Militares, transportando, em um veículo FIAT Argo, placa QXA-8H54, de placa indicativa UBER, substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos estavam realizando uma Blitz – Lei Seca e, no momento em que abordaram os três ocupantes do automóvel citado, identificaram o seu condutor como motorista de Uber e constataram que o acusado transportava uma mochila, localizada nos seus pés, contendo 19 (dezenove) porções de cocaína; uma porção de maconha; dois aparelhos celulares, marca SAMSUNG e MOTOROLA e a quantia de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos). Depreende-se que o inculpado, neste particular, com auxílio de Gabriel dos Santos, também, transportava, no carro mencionado, cinco sacolas contendo gêneros alimentícios. Foi, de igual modo, registrado que Ítalo, ao ser indagado pelos Agentes Públicos sobre o material apreendido, afirmou ser proprietário das drogas apreendidas e de um do aparelho celular de marca SAMSUNG. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 53, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 29,33g (vinte e nove gramas e trinta e três centigramas) de maconha, distribuída em uma porção, acondicionada em saco de plástico incolor; MATERIAL B – 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de cocaína, distribuída em 19 (dezenove) porções, estando uma porção embalada em plástico incolor, e dezoito em microtubos de plástico. Em sede de interrogatório extrajudicial, Ítalo Cerqueira Santos afirmou que era proprietário, tão somente, de dez pinos de cocaína e da porção de maconha, atribuindo a Gabriel dos Santos a propriedade das demais substâncias apreendidas, com o registro de que é usuário de cocaína, há mais de dez anos. Gabriel dos Santos, por sua vez, no termo de declaração de fl.25, declarou que a pochete, na qual as substâncias entorpecentes foram encontradas, pertencia a Ítalo. Ademais, verifica-se, pelo teor da certidão, em anexo à fl. 178, que existe um processo de nº 0000656-76.2015.8.05.0240, por tráfico de drogas, registrado na 1ª Vara Criminal, da Comarca de Sapeaçu/Ba tendo Ítalo Cerqueira Santos como réu. Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 83733583). A Denúncia foi recebida no dia 18.08.2023 (Id. 83733584). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 83733730) e pela Defesa (Id. 83733734). Após, em 01.11.2024, foi proferida Sentença (Id. 83733735), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhe as reprimendas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em subsequente Decisão de Id. 83733739, o Juízo a quo corrigiu, de ofício, erros materiais na Sentença, para fixar o regime inicial semiaberto e estipular a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, ratificando a menor cifra unitária. Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 83733738). Em seu arrazoado recursal (Id. 83733743), a Defesa argui, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular sem justa causa, dada a realização de abordagem policial à míngua de fundadas suspeitas e em razão de análise subjetiva quanto ao comportamento do agente, argumentando que a parada do automóvel em face de blitz próxima não constitui fundamento suficiente para a diligência invasiva. No mérito, afirma a inexistência de provas da prática de tráfico de drogas, destacando a parcialidade e a fragilidade dos testemunhos policiais. Ressalta, ademais, que a ausência de oitiva do Acusado em juízo, por força de sua revelia, não enseja presunção de culpa, frisando ter ele informado, em sede extrajudicial, a condição de mero usuário de drogas, versão que, todavia, teria sido ignorada pelo Juízo Sentenciante, ao atribuir indevida prevalência aos depoimentos dos Agentes Públicos. Suscita, igualmente, a ausência de comprovação idônea do reconhecimento do Réu como autor do delito, argumentando que a identificação por fotografia não traduz elemento hábil a lastrear uma condenação e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, de resto, a exasperação da pena-base no patamar de 04 (quatro) meses, quantum reputado desproporcional, com indevido amparo na existência de processo em curso, aspecto que considera genérico e inerente ao tipo penal. Nessa senda, postula o conhecimento e provimento do Recurso, para: […] que seja acolhida a preliminar suscitada, com a consequente nulidade das provas. Caso não seja acolhida, requer a reforma da sentença para absolver o Apelante do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pautado no princípio do in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Além disso, se não for possível o entendimento mencionado, pugna pela aplicação do 226 do CPP ante a impossibilidade de reconhecimento fotográfico. Na remota hipótese de ser afastada a tese retro, o que desacredita, roga pela redução da pena base para o mínimo legal Em contrarrazões (Id. 83733751), o Ministério Público rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento do Apelo Defensivo. Em seu Parecer (Id. 86396776), a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046047-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Portanto, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados. II. Do mérito recursal II-A. Da preliminar de nulidade da busca veicular Conforme relatado, bate-se a Defesa, de início, pela invalidação das provas obtidas mediante busca veicular alegadamente desprovida de justa causa, ante a feitura da diligência à míngua de fundadas suspeitas e em razão de singela análise subjetiva dos Agentes Públicos quanto à situação posta, asseverando que a mera parada do automóvel à vista de blitz policial não traduz fundamento bastante para sua abordagem. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, buscando evitar a excessiva flexibilização penal da tutela constitucional à moradia, firmou a tese, sob repercussão geral (Tema 280), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. Posteriormente, a Corte Suprema estendeu à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada em relação à busca domiciliar, dada a existência de disciplina legal comum aos referidos atos (art. 240 do Código de Processo Penal), a reclamar, para a higidez de tais diligências, que estejam calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delituosa. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos) Na espécie, observa-se que a abordagem policial questionada se deu no contexto de legítima fiscalização de trânsito, ocasião na qual os Agentes Públicos constataram a adoção de comportamento concretamente anômalo pelo motorista do veículo no qual trafegava o Réu, uma vez que, ao avistar a guarnição, deteve e recuou o automóvel, saindo da linha de fluxo normal. Vejam-se, nesse particular, os testemunhos policiais: […] Que estava sendo realizada uma blitz da lei seca, na região da Bonocô, e que havia um preposto do Detran que ficava fazendo identificação dos carros que registravam algum tipo de impedimento de circulação. Relatou que o que chamou a atenção do citado veículo foi que o condutor, ao avistar a guarnição, recuou um pouco, saindo da linha do fluxo normal, razão pela qual foi feita abordagem. Aduziu que, feita revista veicular, constatou-se que existiam drogas no chão do carro, na frente, do lado direito, salvo engano […]. (Depoimento judicial da testemunha Alexsandro de Souza, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença) […] Que estava fazendo blitz de trânsito em apoio ao DETRAN, Operação lei seca. Disse que o veículo descrito na peça acusatória mostrou-se suspeito na medida em que parou um pouco antes da blitz, e, ao se aproximar do local da blitz, foi dada ordem de parada e feita busca veicular […]. Depoimento judicial da testemunha Zainer dos Santos Pinto, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença) À luz de tal cenário, conclui-se que a busca veicular não ocorreu de forma arbitrária ou aleatória, tampouco tendo decorrido de simples impressões pessoais dos Agentes Públicos, mas, sim, da atitude efetivamente incomum do condutor do automóvel diante de rotineira e lídima fiscalização viária, a sugerir o aparente intuito de esquivar-se da abordagem policial e, por extensão, a presença de itens ilícitos no interior do veículo. Confiram-se, a propósito, julgados recentes das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu a lisura de diligências assemelhadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […]. 2. No caso em tela, o agravante, ao visualizar a presença da blitz, mudou de faixa e tentou realizar ultrapassagem em local proibido, o que configura fundada suspeita a ensejar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.715.630/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. As circunstâncias do caso justificam a abordagem do veículo do réu, realizada em blitz de trânsito, não havendo arbitrariedade na ação policial. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados firmes e coerentes, constituindo meio idôneo para a condenação. 5. Não há elementos que indiquem ação policial arbitrária ou ilegal. […]. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.007.441/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025) (grifos acrescidos) Portanto, verifica-se que a diligência impugnada teve lastro em fundadas razões e guardou consonância com a jurisprudência pertinente, sem ofensa ao regramento legal da matéria, mostrando-se legítimas, assim, a abordagem policial e subsequentes revista e apreensão das drogas, máxime se considerada a natureza permanente do crime de tráfico e a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a mácula asseverada. Logo, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, porquanto lastreado em busca veicular idônea, rejeita-se a preliminar de nulidade. II-B. Da tese de nulidade do reconhecimento do agente Quanto à alegada carência de identificação adequada do Réu como autor do delito, dada a insuficiência de seu reconhecimento fotográfico como alicerce da condenação, melhor sorte não ampara a Defesa. Ocorre que a própria adoção das formalidades elencadas no art. 226 do Código de Processo Penal apenas é exigível “quando houver necessidade”, vale dizer, diante de incerteza na identificação do responsável pela infração. Vejam-se, a propósito, julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. […]. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. […]. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 992.970/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. […]. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. […]. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 205.845/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025) (grifos acrescidos) No caso concreto, todavia, jamais houve dúvida ou mesmo controvérsia a respeito da identificação do Acusado como o indivíduo efetivamente preso em flagrante na posse de drogas – como, aliás, ele mesmo admitira em seu interrogatório extrajudicial (Id. 83733484, p. 34-35) –, aspecto que tornava até prescindível seu reconhecimento fotográfico pelos Policiais em audiência, nem sequer impugnado pela Defesa à ocasião. Convém ressaltar, inclusive, que os Agentes Públicos foram uníssonos ao relatar, sob contraditório, que o material ilícito se encontrava no interior de mochila posicionada aos pés do indivíduo sentado ao lado do condutor do veículo, tendo o Policial Roberto acrescentado que a pessoa de nome Ítalo – isto é, o ora Apelante – assumiu a propriedade do material, tudo a atestar a falta de incerteza sobre a identidade do agente. Ainda que assim não fosse, constata-se que a feitura de reconhecimento pessoal em juízo ficou comprometida pela própria ausência do Réu à instrução, dada sua permanência em local ignorado e consequente frustração das tentativas de intimação, daí porque manifestamente contraditória a impugnação defensiva à identificação do Acusado por fotografia, quando ele mesmo inviabilizou a realização do ato de forma presencial. Destarte, seja pela desnecessidade de reconhecimento formal do Réu na hipótese dos autos – por ser ele, inequivocamente, o próprio indivíduo flagrado portando drogas e conduzido à Delegacia em decorrência disso –, seja, ainda, pela impossibilidade de submetê-lo presencialmente, em face de sua revelia, ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, descabe falar em vício na identificação do Acusado. Frisa-se, ainda, que a arguição defensiva em tela foi adequadamente rechaçada na Sentença, sob fundamentos desde já incorporados ao presente julgado: Tal assertiva não há como prosperar. Em primeiro lugar, porque não houve qualquer impugnação da defesa durante a realização do ato, em audiência. Ademais, efetivamente não houve RECONHECIMENTO. Observa-se das perguntas do Ministério Público que sempre foi perguntado se o policial ouvido reconhecia a fisionomia do réu conduzido. Sim conduzido, porque não havia dúvida sobre a identidade do acusado FLAGRANTEADO. Assim, não há que se falar em ato formal de reconhecimento, como pretende a defesa, depois de encerrada a instrução... Assim, resta rejeitada a alegação de nulidade. (Id. 83733735) Diante das considerações tecidas, rejeita-se, também, a arguição de nulidade do reconhecimento do Réu, passando-se à análise da tese de carência probatória. II-C. Da pretensão absolutória Ingressando no cerne meritório da causa, bate-se a Defesa pela absolvição do Acusado por carência probatória, alegando a parcialidade e fragilidade dos relatos policiais, a atribuição de indevida primazia a esses depoimentos e o descarte da narrativa extrajudicial do Acusado, no sentido da posse de drogas para uso pessoal. Trata-se, contudo, de argumentação a ser repelida, ante a existência de provas hígidas e bastantes. Pois bem, a apreensão e a natureza dos insumos são atestadas por auto de exibição (Id. 83733484, p. 17); laudo de constatação (Id. 83733484, p. 57), que descreve 01 (uma) porção de maconha, com 29,63g (vinte e nove gramas e sessenta e três centigramas), e 19 (dezenove) de cocaína, perfazendo 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas); e laudo definitivo (Id. 83733496), o qual confirma a perícia anterior. Sobre as circunstâncias do flagrante e efetiva vinculação do Réu às drogas apreendidas, cumpre atentar para os depoimentos prestados, sob regular contraditório, por Alexsandro de Souza, Zainer dos Santos Pinto e Roberto Pestana de Almeida, Policiais Militares responsáveis pela prisão do Acusado e localização das substâncias ilícitas, tendo eles retratado, de forma segura e harmônica, a dinâmica da diligência realizada. Nesse contexto, é oportuna a transcrição das aludidas oitivas judiciais: […] Que estava sendo realizada uma blitz da lei seca, na região da Bonocô, e que havia um preposto do Detran que ficava fazendo identificação dos carros que registravam algum tipo de impedimento de circulação. Relatou que o que chamou a atenção do citado veículo foi que o condutor, ao avistar a guarnição, recuou um pouco, saindo da linha do fluxo normal, razão pela qual foi feita abordagem. Aduziu que, feita revista veicular, constatou-se que existiam drogas no chão do carro, na frente, do lado direito, salvo engano. Quando questionados, os dois passageiros entraram em contradição. Asseverou que o indivíduo que foi preso era o dono das drogas. Destacou que a mochila foi encontrada dentro do veículo, do lado direito, no chão do carona. Os materiais estavam acondicionados, em colunas, em papel adesivos, muito bem acondicionados, verificando-se que aquele tipo de conduta é conhecida pela polícia, como sendo produtos que são arremessados para dentro dos presídios. Pontuou que viu a fotografia do acusado, recordando-se ser este o individuo conduzido pelo porte das drogas. […]. (Depoimento judicial da testemunha Alexsandro de Souza, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença) […] Que estava fazendo blitz de trânsito em apoio ao DETRAN, Operação lei seca. Disse que o veículo descrito na peça acusatória mostrou-se suspeito na medida em que parou um pouco antes da blitz, e, ao se aproximar do local da blitz, foi dada ordem de parada e feita busca veicular. Dentro do carro foi encontrada uma mochila com drogas empacotadas, além de dinheiro, no chão do banco do carona, onde estava sentado o acusado. Declarou que a forma como os itens apreendidos estavam embalados é totalmente fora da normalidade, porque estavam dentro de garrafas pets, lacrados com fita adesiva, de forma impermeável e o acusado não soube explicar a motivação para tanto. Asseverou que a Comandante da operação que trabalha no batalhão de guarda nos presídios suspeitou que tais pacotes poderiam ser arremessados em presídio. Ao verificar a foto do acusado, afirmou ter sido a pessoa conduzida no dia da blitz. […]. (Depoimento judicial da testemunha Zainer dos Santos Pinto, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença) […] Que estava em serviço extra na operação lei seca, na avenida Mário Leal Ferreira, Bonocô, quando o comportamento do condutor do veículo Uber chamou atenção de alguns colegas que estavam na frente, ensejando abordagem e busca veicular. No porta-malas do veículo, os policiais encontraram alguns itens alimentícios embalados, com fita adesiva, inclusive, biscoito, macarrão, feijão e outros. Destacou que, na frente do veículo, do lado direito do motorista, viu uma mochila e perguntou a quem pertencia e o indivíduo de nome Ítalo admitiu sua posse. Na referida mochila, foram encontradas maconha e cocaína. Asseverou que o acusado confirmou a propriedade das drogas. Pontuou que tinha uma tenente na operação que trabalhava no batalhão de guardas e, esta, afirmou que a forma de acondicionamento é utilizada para arremesso de objetos, alimentos, para presídio. Ao verificar a foto do acusado, afirmou ter sido a pessoa conduzida no dia da blitz. Por fim, reafirmou que no assento em que Ítalo estava foi encontrada a mochila com drogas. […]. (Depoimento judicial da testemunha Roberto Pestana de Almeida, Policial Militar, conforme transcrição contida na Sentença) Assim, apesar dos questionamentos defensivos à higidez e à isenção dos depoimentos policiais, identificam-se, pelo contrário, a firmeza e convergência de tais relatos, sendo inviável presumir a inverdade ou parcialidade deles sob o manto de pretenso interesse dos Policiais em incriminar falsamente o Apelante, por meio da imputação artificiosa das drogas, sobretudo se não se vislumbra abuso ou irregularidade na diligência. Ademais, embora a Defesa aluda à suposta incerteza dos Agentes Públicos quanto à exata localização do material ilícito, certo é que os Policiais foram uníssonos ao asseverar que as drogas estavam guardadas em mochila posicionada aos pés do Réu, o qual, segundo eles, sentava-se no assento ao lado do motorista, além de ter o depoente Roberto acrescentado, inclusive, que o Acusado admitira a propriedade dos insumos. Não bastasse, foram precisos os Agentes Públicos ao apontar as circunstâncias fáticas da abordagem veicular, sob contexto de fiscalização de trânsito, assim como a natureza e a forma de acondicionamento das substâncias proscritas, sendo evidente que o esquecimento de aspectos pontuais do episódio – facilmente explicável pelo decurso do tempo entre o flagrante e a instrução – não desacredita os relatos policiais. Pontua-se, ainda, que a condição funcional das testemunhas em questão não as impede de depor sobre os seus atos de ofício nem fragiliza a credibilidade de suas assertivas; afinal, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob regular contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no seio de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos. A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. […]. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-6. […]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. […]. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) De mais a mais, conquanto o ora Apelante não tenha sido ouvido no curso da instrução, em virtude de sua revelia (Id. 83733727), fora regularmente interrogado em sede de Inquérito (Id. 83733484, p. 34-35), oportunidade na qual admitiu a propriedade de parte da droga apreendida, não obstante sob a alegação de ser destinada ao seu próprio consumo, bem como noticiou ter sofrido prévia prisão e condenação por tráfico. Ora, malgrado a quantidade do material ilícito não se mostre exacerbada (cerca de trinta gramas de maconha e catorze de cocaína), tampouco é insignificante, estando tal aspecto associado à diversidade de substâncias e à concomitante apreensão de dois aparelhos celulares e quatrocentos reais em espécie (Id. 83733484, p. 17), sem esquecer, ainda, o fato de o Réu ostentar maus antecedentes pela mesma prática delitiva. Em outras palavras, queda inviável reconhecimento da simples posse de droga para uso pessoal, à luz das diretrizes contidas no art. 28, § 2.º, da Lei de Tóxicos: Art. 28. […] […] § 2.º – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Logo, verifica-se que os aludidos elementos fáticos bem se incumbem de afastar a alegação de Acusado – nem sequer encampada pela Defesa Técnica – de caracterização da figura típica do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo quando se sabe que uma eventual dependência química não impediria o concomitante exercício da traficância, coexistência de situações até bastante comum. Veja-se, nesse sentido, aresto desta Corte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. […]. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE USUÁRIO ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELAM QUE A FINALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS ERA A COMERCIALIZAÇÃO. [...]. Ademais, ainda que o Apelante seja usuário (como a defesa alega), isso não impede que ele comercialize as substâncias proscritas. A propósito, é notoriamente comum os usuários se valerem da venda dos entorpecentes para conseguir sustentar o seu próprio vício. Destarte, não basta a genérica alegação da condição de usuário para que se afaste a imputação do crime de tráfico de drogas. No caso sub oculi, a defesa não logrou êxito em comprovar que a substância proscrita efetivamente se destinava ao consumo pessoal do Apelante. Ao contrário, o manancial probatório existente nos fólios contém elementos que impõem a imputação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, como foi feito na sentença. Pleito rejeitado, portanto. […]. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, 1.ª Turma da 2.ª Câm. Crim., Ap. Crim. n. 0526760-18.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 06.09.2018, DJ 13.09.2018) (grifos acrescidos) À luz do panorama delineado, conclui-se estar comprovada a incursão do Réu no crime de tráfico de drogas, com respaldo em acervo probatório suficiente, idôneo e apto a demonstrar, sem traço de dúvida, a integral vinculação do material ilícito a ele e a inequívoca destinação comercial dos insumos, a despeito da isolada narrativa do agente em contrário. Assim, fica afastada a pretensão absolutória e ratificada a condenação. II-D. Do pedido de diminuição da pena-base Por fim, no tocante à pretendida redução da pena-base ao mínimo legal, trata-se de postulação a ser também repelida, por se verificar que a negativação dos antecedentes do Acusado não fora justificada, como alega a Defesa, pela existência de processo em curso – embora mencionada pelo Juízo a quo –, mas, sim, pela identificação de condenação definitiva em desfavor dele, também relativa ao crime de tráfico de drogas. Veja-se, adiante, o capítulo sentencial referente à dosimetria da pena: Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos. Respondeu, ainda, a processo por tráfico de drogas, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu, com sentença condenatória transitada em julgado, não existindo, assim, causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao beneficio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Pouca foi a quantidade de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão [...]. (Id. 83733735) Ademais, não só houve emprego de fundamentação idônea para a exasperação da sanção basilar, como também se limitou o correspondente acréscimo ao diminuto patamar de 04 (quatro) meses, bastante inferior às consagradas frações de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima ou 1/8 (um oitavo) da diferença entre esta e o máximo legal, tudo a atestar a absoluta inexistência de ilegalidade ou desproporção na pena-base. III. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitadas as preliminares, nega-se-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046047-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ITALO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO