PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Tributário. Processual Civil. Embargos de Declaração em Execução Fiscal. Prescrição. Redirecionamento. Interesse processual. Omissões e Contradições no acórdão recorrido. Efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Pública para anular a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente. O Embargante sustenta a nulidade do redirecionamento da execução em virtude do falecimento do devedor originário, bem como a existência de omissões no acórdão, relativas à alegada suspensão da exigibilidade do crédito por depósito judicial e à prescrição direta do crédito tributário. II. Questões em discussão A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se há omissão do acórdão quanto à análise da nulidade do redirecionamento da execução fiscal realizado após o falecimento do devedor originário; (ii) saber se há omissão na análise da ausência de interesse processual, diante do depósito judicial realizado em ação anulatória; (iii) saber se houve omissão quanto à ocorrência de prescrição direta do crédito tributário, ante a ausência de citação válida do Embargante antes da vigência da LC nº 118/2005. III. Razões de decidir 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente e direta, não se verificando as omissões apontadas. 3. A alegação de nulidade do redirecionamento e ausência de interesse processual não foram objeto do recurso originário, configurando inovação recursal. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe atribuir efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração com caráter infringente. 2. Matérias não suscitadas oportunamente no recurso originário configuram inovação recursal, sendo incabível sua análise em embargos de declaração.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Ademar Pinheiro Lemos Júnior irresignado com o Acórdão de Id. 80647626 que deu provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Nas suas razões afirma que, em razão do falecimento do Sr. Adhemar Pinheiro Lemos, em 27/11/1992, o redirecionamento da execução fiscal ocorrida em 08/10/1996 seria nulo. Defende que o acórdão é omisso e contraditório pois deixou de examinar a consequência lógica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal em razão do depósito judicial realizado nos autos da Ação Anulatória nº 0032513-92.1989.8.05.0001, qual seja a ausência de interesse processual. Sustenta que há omissão na análise da prescrição direta do crédito tributário pois o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional expirou integralmente diante da inexistência de citação válida do ora Embargante, requisito exigido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Sustenta não se aplicar a Súmula 106 do STJ pois a inércia seria atribuída ao próprio Exequente, de modo que a declaração da prescrição direta seria devida. Requereu o acolhimento das suas razões, com efeitos infringentes. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios – Id. 83314000. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademar Pinheiro Lemos Júnior irresignado com o Acórdão de Id. 80647626 que deu provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, a matéria referente à prescrição direta foi devidamente analisada e afastada, com aplicação da Súmula 106 do STJ, inclusive com referência ao voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, com a seguinte conclusão: “Se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de depósito judicial realizado em ação anulatória movida pelo próprio contribuinte, é corolário lógico que o prazo prescricional para a sua cobrança também fica suspenso. Não se pode admitir que a Fazenda Pública perca o direito de cobrar (pela prescrição) um crédito cuja exigibilidade está legalmente suspensa por ato do devedor (depósito em juízo) enquanto se aguarda a definição judicial sobre a sua validade.”. No que se refere à alegação de omissão acerca da ausência de interesse processual e nulidade de redirecionamento da execução fiscal, também não assiste razão ao Embargante posto que referidas matérias não foram tratadas pelo juízo a quo, nem mesmo foram ventiladas nas razões de apelo e/ou contrarrazões, tratando-se, em verdade, de inovação recursal. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. Deste modo, a apresentação de temas que não foram suscitados anteriormente, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. Se não, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LORENA ANN PEREIRA REZENDE
VOTO