PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022570-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s):CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de excesso de execução, homologou os cálculos de danos morais, lucros cessantes e honorários sucumbenciais, declarou cumprida a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do exequente, indeferiu pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou excesso de execução em razão da inclusão de período em que a desativação da conta estaria amparada por decisão judicial, requereu majoração do percentual de dedução dos custos operacionais, limitação dos lucros cessantes ao valor indicado na petição inicial, produção de prova para demonstrar eventual percepção de renda pelo exequente em plataformas concorrentes e concessão de efeito suspensivo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução configuram rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se o período em que vigorou decisão interlocutória desfavorável ao autor deve ser excluído da apuração dos lucros cessantes; (iii) determinar se é cabível modificar, na liquidação, o percentual de dedução das despesas operacionais adotado pelo Juízo de origem; (iv) definir se a condenação deve ser limitada ao valor estimado na petição inicial; e (v) estabelecer se é admissível a produção de novas provas na fase de liquidação para apuração de eventual mitigação dos prejuízos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material.


O reconhecimento definitivo da ilicitude do bloqueio da conta e da condenação ao pagamento de lucros cessantes prevalece sobre decisões interlocutórias de natureza precária, que não restringem os efeitos da sentença transitada em julgado.


A definição do percentual de abatimento das despesas operacionais compete ao Juízo da liquidação quando o título executivo não estabelece critério específico, desde que a escolha seja devidamente fundamentada e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O valor indicado na petição inicial como estimativa dos lucros cessantes não limita a condenação quando a liquidação observa os critérios fixados no título executivo e apura o efetivo prejuízo demonstrado nos autos, inexistindo violação ao princípio da congruência.


A produção de novas provas destinadas a demonstrar fato modificativo da obrigação indenizatória não é admissível na fase de liquidação, por extrapolar seus limites e afrontar a estabilidade da coisa julgada.


O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve a controvérsia relativa ao pedido de efeito suspensivo anteriormente apreciado, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022570-18.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como Agravado LUCAS CARVALHO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 102783797, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022570-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 547678337) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8014954-91.2023.8.05.0001, no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.


A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:


“(…)Diante do exposto, e em conformidade com os termos da sentença transitada em julgado, este Juízo decide:


1. Rejeitar as alegações e pretensões da executada contidas nas manifestações de IDs 520010664 e 534643677 que extrapolam os limites da liquidação de sentença, por configurarem inadmissível rediscussão de matérias já abarcadas pela coisa julgada material.


2. Declarar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, referente ao desbloqueio e reativação da conta do exequente, ocorrido em 05 de junho de 2024.


3. Homologar o cálculo referente aos danos morais, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 4.164,96 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até agosto de 2025.


4. Homologar o cálculo referente aos lucros cessantes, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 36.355,97 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, considerando:


- O período de incidência de 15 de janeiro de 2023 a 05 de junho de 2024.


- A média mensal líquida de R$ 2.526,20, calculada com base nos resumos fiscais dos três meses anteriores ao bloqueio (outubro, novembro e dezembro de 2022).


- A aplicação do desconto de 30% para despesas operacionais, em alinhamento com a jurisprudência.


5. Homologar o cálculo referente aos honorários de sucumbência, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 6.078,14 (seis mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2025.


6. Indeferir o pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes, por ser incompatível com a fase de liquidação de sentença e por violar a coisa julgada.


7. Determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que cumpra o julgado e efetue o pagamento da condenação, no valor total de R$ 46.599,07 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser aplicada sobre o referido valor multa no percentual de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários de 10% (dez por cento) pela instauração da fase de cumprimento de sentença, além dos acessórios de juros e correção monetária que incidirão da data da última atualização até a data da efetiva liquidação, tudo conforme redação do artigo 523, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução, com a exclusão de períodos indevidos no cálculo dos lucros cessantes, bem como a adequação dos critérios de apuração do quantum indenizatório, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, afirmando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/03/2026, sendo o prazo final em 03/04/2026.


Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.


Requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente o risco de que a liquidação prossiga com parâmetros indevidos, gerando prejuízo irreparável.


No mérito, sustenta, em primeiro plano, a impossibilidade de incidência de lucros cessantes durante o período em que vigente decisão judicial que autorizava a desativação da conta do agravado, compreendido entre 06/02/2023 (indeferimento da liminar) e 23/05/2024 (sentença).


Argumenta que, nesse interregno, não houve ato ilícito imputável à agravante, porquanto sua conduta estava amparada por decisão judicial, razão pela qual a inclusão desse período nos cálculos configuraria indevida ampliação da condenação.


Alega que tal discussão não afronta a coisa julgada, pois se insere no âmbito da liquidação e quantificação do dano (lucros cessantes), nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil.


Em seguida, defende a necessidade de abatimento de custos operacionais no percentual mínimo de 40%, sob o argumento de que os lucros cessantes devem corresponder ao lucro líquido, e não ao faturamento bruto, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).


Invoca doutrina e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a obrigatoriedade de dedução de despesas operacionais na apuração de lucros cessantes.


Sustenta, ainda, a necessidade de limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, qual seja, média mensal de R$ 2.100,00, sob pena de violação ao art. 492 do CPC e configuração de decisão ultra petita.


Argumenta também a ausência de comprovação efetiva dos lucros cessantes, asseverando que não há prova de que o agravado tenha permanecido sem auferir renda durante todo o período de desativação.


Nesse contexto, requer a expedição de ofícios a plataformas concorrentes, a fim de verificar eventual percepção de rendimentos pelo agravado, evitando-se enriquecimento indevido.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: “(i) concessão de efeito suspensivo; (ii) reforma da decisão agravada; (iii) reconhecimento do excesso de execução, com adequação dos critérios de cálculo dos lucros cessantes”.


Na decisão de ID 102783797, o efeito suspensivo vindicado fora indeferido.


Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como se vê em certidão de ID 105132190.


Sobreveio Agravo Interno em face da decisão monocrática constante em ID 102783797.


Contrarrazões ao Agravo Interno em petição juntada no ID 105437440.


Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC.


 


Salvador/BA, 3 de julho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022570-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA


VOTO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 547678337) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8014954-91.2023.8.05.0001, no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.


A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:


“(…)Diante do exposto, e em conformidade com os termos da sentença transitada em julgado, este Juízo decide:


1. Rejeitar as alegações e pretensões da executada contidas nas manifestações de IDs 520010664 e 534643677 que extrapolam os limites da liquidação de sentença, por configurarem inadmissível rediscussão de matérias já abarcadas pela coisa julgada material.


2. Declarar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, referente ao desbloqueio e reativação da conta do exequente, ocorrido em 05 de junho de 2024.


3. Homologar o cálculo referente aos danos morais, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 4.164,96 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até agosto de 2025.


4. Homologar o cálculo referente aos lucros cessantes, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 36.355,97 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, considerando:


- O período de incidência de 15 de janeiro de 2023 a 05 de junho de 2024.


- A média mensal líquida de R$ 2.526,20, calculada com base nos resumos fiscais dos três meses anteriores ao bloqueio (outubro, novembro e dezembro de 2022).


- A aplicação do desconto de 30% para despesas operacionais, em alinhamento com a jurisprudência.


5. Homologar o cálculo referente aos honorários de sucumbência, conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 519460828), no valor de R$ 6.078,14 (seis mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2025.


6. Indeferir o pedido de expedição de ofícios a plataformas concorrentes, por ser incompatível com a fase de liquidação de sentença e por violar a coisa julgada.


7. Determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que cumpra o julgado e efetue o pagamento da condenação, no valor total de R$ 46.599,07 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser aplicada sobre o referido valor multa no percentual de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários de 10% (dez por cento) pela instauração da fase de cumprimento de sentença, além dos acessórios de juros e correção monetária que incidirão da data da última atualização até a data da efetiva liquidação, tudo conforme redação do artigo 523, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.”


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o Juízo de origem, ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente e rejeitar as alegações de excesso de execução formuladas pela executada, incorreu em afronta ao título executivo judicial ou, ao revés, observou os limites objetivos impostos pela coisa julgada material.


Após detida análise dos autos, concluo que a irresignação recursal não merece acolhimento.

            Com efeito, a agravante procura demonstrar que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da liquidação de sentença ao homologar os cálculos dos lucros cessantes, sustentando, para tanto, a necessidade de exclusão de determinado período da condenação, de majoração do percentual de dedução dos custos operacionais, de limitação da indenização ao valor indicado na petição inicial e, ainda, da produção de novas provas destinadas a verificar eventual obtenção de renda pelo exequente em plataformas concorrentes.


Todavia, embora revestidas de aparente natureza executiva, tais insurgências evidenciam verdadeira tentativa de rediscussão de questões inerentes ao próprio mérito da condenação, definitivamente solucionadas na fase de conhecimento e acobertadas pelo manto da coisa julgada material.


Cumpre recordar que a liquidação de sentença possui finalidade estritamente delimitada pelo ordenamento jurídico. Não se presta à revisão da decisão exequenda nem autoriza às partes rediscutirem matérias decididas no processo de conhecimento. Sua função consiste, unicamente, em tornar líquida obrigação já reconhecida judicialmente, promovendo a quantificação do crédito mediante fiel observância dos critérios estabelecidos no título executivo.


Nesse contexto, o art. 509 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo que toda atividade desenvolvida na fase liquidatória deve restringir-se à concretização do comando sentencial, sendo absolutamente vedada qualquer modificação de seus pressupostos fáticos ou jurídicos.


Foi exatamente essa premissa que orientou a decisão agravada.


Ao rejeitar as alegações formuladas pela executada, o magistrado singular corretamente reconheceu que as pretensões deduzidas extrapolavam os limites da liquidação de sentença, porquanto buscavam alterar elementos essenciais da condenação já estabilizada pelo trânsito em julgado.


No tocante à alegação de que os lucros cessantes não deveriam incidir durante o período compreendido entre o indeferimento da tutela provisória e a prolação da sentença, igualmente não assiste razão à recorrente.


Isso porque o título executivo judicial reconheceu a ilicitude do bloqueio realizado pela agravante e condenou-a ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercício da atividade profissional pelo autor durante o período em que permaneceu indevidamente impedido de utilizar a plataforma.


A circunstância de, no curso do processo, ter sido proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência não possui o condão de descaracterizar o ilícito posteriormente reconhecido por sentença transitada em julgado.


É cediço que as decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária, provisória e revogável, sendo integralmente substituídas pelo pronunciamento jurisdicional definitivo. Não geram, portanto, situação jurídica apta a limitar ou restringir os efeitos da condenação posteriormente consolidada pelo trânsito em julgado.


Admitir a tese sustentada pela agravante equivaleria a reduzir o alcance do título executivo mediante interpretação incompatível com os limites da execução, promovendo verdadeira modificação da condenação sob o pretexto de mera quantificação do crédito.


Também não prospera a insurgência quanto ao percentual de dedução dos custos operacionais.


Conforme se verifica dos autos, a sentença exequenda reconheceu o direito aos lucros cessantes sem estabelecer percentual específico para abatimento das despesas inerentes ao exercício da atividade profissional, circunstância que legitimou o Juízo da liquidação a arbitrar referido índice mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Ao fazê-lo, o magistrado adotou o percentual de 30%, fundamentando expressamente sua conclusão em orientação jurisprudencial incidente sobre hipóteses análogas.


A mera existência de precedentes adotando percentual diverso não conduz, por si só, à conclusão de que a decisão recorrida seja ilegal ou arbitrária.


A atividade jurisdicional não se submete à aplicação automática de percentuais fixados em julgados isolados, competindo ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, estabelecer critério apto a refletir a efetiva recomposição patrimonial da parte lesada, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu na hipótese dos autos.


Não se identifica, portanto, qualquer vício que autorize a substituição do critério adotado pelo Juízo de origem.


Igualmente destituída de fundamento revela-se a alegação de que a condenação estaria limitada ao valor mensal de R$ 2.100,00 indicado na petição inicial.


É sabido que, nas demandas em que se pleiteia indenização por lucros cessantes, o valor atribuído à causa e as estimativas constantes da exordial possuem natureza meramente aproximativa, destinando-se, em regra, ao atendimento das exigências processuais relacionadas à definição da competência e ao recolhimento das custas.


A condenação, contudo, não recai sobre a estimativa apresentada pela parte, mas sobre o efetivo prejuízo demonstrado ao longo da instrução processual e apurado segundo os critérios fixados na sentença.


Desse modo, não há qualquer violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, tampouco configuração de julgamento ultra petita, uma vez que a liquidação apenas concretizou os parâmetros previamente definidos pelo título executivo.


Também não merece acolhimento o pedido de expedição de ofícios às plataformas concorrentes para apuração de eventual percepção de renda pelo exequente durante o período de bloqueio.


A providência postulada objetiva demonstrar fato modificativo da obrigação indenizatória, consistente na alegada mitigação dos prejuízos experimentados pelo autor.


Entretanto, trata-se de matéria eminentemente cognitiva, cuja alegação e produção probatória deveriam ter sido oportunamente deduzidas durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.


Permitir a reabertura da instrução probatória na fase de liquidação implicaria manifesta ofensa à estabilidade da coisa julgada, transformando a execução em verdadeira renovação da atividade cognitiva, providência expressamente vedada pelo sistema processual civil.


Nesse aspecto, correta mostrou-se a decisão agravada ao reconhecer que a pretensão da executada extrapola os estreitos limites da liquidação de sentença, buscando reexaminar pressupostos fáticos da condenação já definitivamente estabilizados.


Por fim, registre-se que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo examinou adequadamente os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência da probabilidade do direito invocado.


O exame aprofundado do mérito do presente Agravo de Instrumento apenas reforça a conclusão anteriormente adotada, evidenciando que a decisão recorrida observou rigorosamente os limites do título executivo e a autoridade da coisa julgada, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar sua reforma.


Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.


Em consequência, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento absorve integralmente a controvérsia anteriormente submetida à apreciação desta Relatoria.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 102783797.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S