PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABEMACICLIBE). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão prolatada, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência, para determinar a autorização e o custeio do medicamento Abemaciclibe 150mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama bilateral, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento; estabelecer se é legítima a negativa de cobertura, fundada no não enquadramento do fármaco na Diretriz de Utilização do Rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022; e determinar se a multa diária fixada mostra-se desproporcional ou passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência é cabível, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados no caso concreto. 4. O relatório médico apresentado comprova o diagnóstico de neoplasia de mama bilateral, o alto risco de recidiva e a necessidade do uso do Abemaciclibe, prescrito por profissional habilitado, sendo suficiente para demonstrar a urgência e a plausibilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre do risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso haja atraso no início do tratamento, diante da gravidade do estado de saúde da Paciente. 6. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual custeio do tratamento pode ser ressarcido caso a operadora obtenha êxito ao final da demanda. 7. A Lei nº 14.454/2022 consolidou a natureza de taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento não listado, havendo registro na ANVISA e evidência científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico competente. 8. O medicamento Abemaciclibe possui registro na ANVISA, eficácia comprovada no tratamento de câncer de mama de alto risco e respaldo técnico-científico, preenchendo os requisitos legais para a cobertura excepcional. 9. A negativa baseada exclusivamente no não atendimento literal à Diretriz de Utilização nº 64 do Rol da ANS é indevida, por desconsiderar o arcabouço normativo e científico vigente. 10. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, mostra-se proporcional à gravidade da situação e à necessidade do tratamento. 11. O valor das astreintes pode ser revisto posteriormente, caso se revele insuficiente ou excessivo, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Plenário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052346-97.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravada AURACY DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052346-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AURACY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536, §1º, e 537, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8025408-19.2025.8.05.0080, ajuizada por AURACY DOS SANTOS SILVA, que dispôs: “Isto posto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo de até 72 horas após a intimação acerca da presente decisão, o fornecimento do medicamento e ABEMACICLIBE 150MG, 01 COMP. 12/12H, conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso verificado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões (id. 89746015), asseverou a ausência dos requisitos, para a concessão da tutela de urgência, porquanto o decisum se baseou, apenas, em laudo médico unilateral, sem respaldo técnico que ateste a necessidade do medicamento pleiteado, e sem análise da imprescindibilidade clínica da terapêutica. Alegou que o fármaco requerido não possui cobertura contratual, pois não atende aos critérios previstos na Diretriz de Utilização (DUT) n.º 64, constante do Anexo II do Rol da ANS, tampouco preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2022, sendo correta a negativa de cobertura. Argumentou, ainda, que o contrato de plano de saúde firmado com a Agravada possui limitações legais e técnicas, as quais decorrem da própria natureza do mutualismo que rege os pactos coletivos, sendo indevida a imposição judicial de obrigação fora dos seus limites. Afirmou que a imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se desproporcional e ensejadora de enriquecimento ilícito, requerendo, subsidiariamente, sua exclusão ou minoração, com fixação de teto compatível com o objeto da lide. Ato contínuo, indeferiu-se o efeito suspensivo (id. 89824018). Contrarrazões apresentadas (id.91260397). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052346-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AURACY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Escandindo-se o caderno processual, dessume-se que os argumentos recursais trazidos pela Agravante não se mostram relevantes, devendo-se atentar, in casu, tão somente, para a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida pelo Magistrado primevo. No caso concreto, a decisão primeva se encontra em consonância com os ditames do art. 300 do CPC, possibilitando a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como é a hipótese dos fólios. O dano irreversível ou de difícil reparação acontece aqui de modo inverso, decorrente da possibilidade da medida resultar ineficaz, especialmente pelo estado de saúde da Agravada, que, conforme documentação colacionada, foi diagnosticada com neoplasia maligna bilateral. Observa-se que a Acionante acostou relatório médico, comprovando a doença, sua evolução, além da necessidade da medicação objeto dessa demanda, pois diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, com altíssimo risco de recidiva, sendo indicado o fármaco ABEMACICLIBE 150mg por profissional médico habilitado para o tratamento da doença (id. 513669507, p. 03 – autos de origem). Ademais, examinando as peculiaridades concretas, não vislumbro o risco da irreversibilidade da medida, haja vista que a Recorrente poderá, caso vencedora, pelas vias legais, requerer o ressarcimento dos valores eventualmente gastos no custeio do tratamento médico vindicado. De outro prisma, a Agravante sustenta a negativa de cobertura do medicamento Abemaciclibe, sob o argumento de que ele não atende aos critérios da DUT nº 64 do Rol da ANS, afirmando que a Lei nº 14.454/2022, apenas, mitigou a taxatividade do rol, sem afastar a exigência de requisitos técnicos rigorosos. Contudo, a Lei nº 14.454/2022 consolidou a natureza de taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão técnico competente, como a CONITEC. O STF, ao julgar a ADI 7.265, reforçou essa interpretação, condicionando a cobertura extra rol ao preenchimento de critérios como registro na ANVISA e evidência científica qualificada. Na espécie, o Abemaciclibe possui registro na ANVISA, eficácia comprovada no tratamento do câncer de mama de alto risco e integra classe terapêutica recomendada pela CONITEC para pacientes com perfil clínico idêntico ao da Agravada. Assim, estão atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura excepcional. Dessa forma, a negativa baseada, exclusivamente, no não enquadramento literal na DUT nº 64 é indevida, pois desconsidera o arcabouço normativo e científico atual que autoriza a cobertura do tratamento. No que concerne às astreintes, estabelece o 536, §1º, do CPC/2015, o seguinte: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Consabido que a multa tem o objetivo de inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estipulada de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, revela-se adequado o quantum arbitrado a título de sanção diária cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude da necessidade da medicação para combater o avanço da enfermidade. Outrossim, cediço que a multa pode ser modificada posteriormente, caso se torne insuficiente ou excessiva, nos moldes do art. 537, §1º, do CPC. Destarte, desmerece retoque a decisão monocrática de origem, devendo-se considerar o bem jurídico que se visa proteger, não se podendo olvidar que o acesso à saúde é direito fundamental, constitucionalmente protegido, assim como o direito à vida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052346-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AURACY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO