PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
O Agravo de Instrumento foi interposto por construtora em face de decisão proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A decisão agravada afastou a alegação de decadência quanto aos vícios construtivos e deferiu a realização de prova pericial no imóvel adquirido pelo autor da ação.
A agravante sustentou que o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil teria se esgotado, com base na data da ciência dos vícios pelo agravado.
Requereu o reconhecimento da decadência e o indeferimento da produção da prova pericial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada para reparação de vícios construtivos estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à realização da prova pericial após a sua efetiva realização.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O caput do art. 618 do Código Civil trata do prazo de garantia legal de cinco anos referente à solidez e segurança das edificações, enquanto o parágrafo único dispõe sobre o prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de exigir reparos após o aparecimento dos vícios.
A pretensão deduzida pelo autor é de cunho indenizatório, fundada em inadimplemento contratual, razão pela qual incide o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada.
O ajuizamento da ação em setembro de 2023, dentro do prazo decenal contado da entrega do imóvel em fevereiro de 2022, afasta a tese de decadência.
Quanto ao pedido de indeferimento da prova pericial, verifica-se que a perícia já foi realizada no curso do processo, tornando prejudicado o exame desse ponto.
Jurisprudência citada no voto: “...o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde com o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro...” (TJDFT, Ap. Cív. 0730451-31.2019.8.07.0001, Rel. Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, julg. 07/02/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A realização da prova pericial no curso do processo torna prejudicado o pedido de sua inadmissão”.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 205 e 618 (caput e parágrafo único)
Código de Processo Civil, art. 357

Jurisprudência relevante citada

TJDFT, Ap. Cív. 0730451-31.2019.8.07.0001, Rel. Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, julg. 07/02/2024


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8004246-14.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e agravado BERNARDO SOUZA ALVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8128443-09.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

"A parte demandada suscitou prejudicial de decadência do direito autoral de reclamar pelos supostos vícios de construção. Afirmou que a imissão do consumidor na posse do apartamento ocorreu em 25/02/2022, contudo, a presente ação foi ajuizada tão somente em 25/09/2023, após o decurso do prazo de 180 dias previsto pelo art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Ocorre que o dispositivo invocado pela própria Ré indica que decairá o direito "nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito". É dizer, a contagem do prazo decadencial deverá se iniciar no momento em que o consumidor tomou conhecimento acerca do vício oculto. Não tendo a parte acionada logrado êxito em demonstrar a este Juízo o momento em que os defeitos descritos na exordial se tornaram evidentes, tampouco havendo alegação específica na petição inicial, é de se afastar a prejudicial. 4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O cerne da demanda cinge-se à existência de vício construtivo no imóvel adquirido pelo Demandante perante a construtora Acionada. Para que seja verificado o desatendimento a normas técnicas pelos prepostos da Ré, deveras oportuna a participação de perito engenheiro. Assim é que a prova pericial será admitida quando a solução dos fatos litigiosos não puder ser feita pelo juiz, utilizando-se dos meios normais de convencimento. Deste modo, defiro a produção de prova pericial, para que seja identificado eventual vício de construção no apartamento adquirido pelo Demandante, correspondente às alegadas irregularidades nos azulejos do banheiro e da cozinha do imóvel (fl. 03 do ID 411642796 e 411642801). Nomeio Perito Judicial o Engenheiro Civil Arnaldo dos Santos Batista Neto, CREA-BA 21702, com contato pelo endereço eletrônico arnaldobatista2013@gmail.com e celular (71) 99123-6097. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual requereu a prova pericial (ID 461879975), estando a parte autora albergada pelo manto da gratuidade de justiça (ID 411797071). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). Em igual prazo, deverá a parte ré comprovar o depósito dos honorários periciais. O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 40 (quarenta) dias, podendo escusar-se do encargo, desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar ao Juízo, através do endereço eletrônico salvador10vrconsumo@tjba.jus.br, acerca da data de realização da diligência, com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Na forma do art. 357 do CPC, dou por saneado o feito e determino, após o transcurso do prazo de que trata o § 1º do mesmo dispositivo, a intimação do Perito Judicial para manifestar-se sobre aceitação do encargo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa. Juíza de Direito." (ID 467970924 dos autos de origem).

Alega, em síntese: “Concessa maxima venia, deve ser reformada a r. decisão de ID. 459615967, dos autos eletrônicos da Ação Indenizatória, proferida pelo MM. Juízo a quo, eis que, DESCONSIDERANDO QUE O CAPUT DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL SE REFERE A PRAZO DE GARANTIA, E NÃO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS, flagrantemente, equivocou-se ao afastar a decadência, sem observar a distinção entre a aplicação do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no ‘caput’ do referido dispositivo legal e o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no ‘parágrafo único’ do mesmo artigo, para reclamar dos supostos vícios verificados a partir de sua constatação.” (ID 76681874 – fls. 04).

Salienta: “No entanto, com o laudo técnico apresentado pela própria parte Agravada, é possível atestar com precisão o momento da descoberta, ocorrido em 18/08/2022. Assim, o prazo que a Agravada teria para reclamar de eventuais defeitos seria de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência ou do aparecimento dos vícios, conforme o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, prazo este que já decaiu. 25. A priori, cumpre esclarecer que, o empreendimento foi concluído com a concessão do “Habite-se” pelo corpo técnico do Munícipio de Salvador após vistoria pormenorizada, no dia 19/05/2020 (Habite-se – ID. 421909451), e a instalação do condomínio se deu no dia 22/02/2022, tendo sido realizada vistoria de todo o referido imóvel pela Agravada, bem como assinado o Termo de Recebimento do Imóvel – ID 421907836 em 25/02/2022 atestando as suas perfeitas condições, nos exatos termos contratados.” (ID 76681874 – fls. 07).

Requer: “o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que, reformada a decisão agravada, seja reconhecida a decadência do direito dos Agravados. 37. Por fim, requer que as futuras publicações/intimações sejam realizadas em nome do advogado RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 107.861, sob pena de nulidade” (ID 57712271  – fls. 14/15).

Anexou os documentos de ID 76681875/76681876).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão monocrática de ID 77823582.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 80051714.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8128443-09.2023.8.05.0001, que não declarou a decadência do direito do agravado, bem como determinou realização de perícia judicial nos autos de origem.

No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide. 

A controvérsia instaurada cinge-se à definição do prazo aplicável à pretensão deduzida pelo autor, voltada à reparação de alegados vícios de construção identificados em imóvel adquirido junto à agravante. 

A tese defendida pela agravante — de que o art. 618, parágrafo único, do Código Civil estabelece prazo decadencial para o exercício da pretensão — não merece acolhimento. 

Com efeito, o caput do art. 618 do Código Civil dispõe que:

“art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”

Ocorre que, o referido dispositivo trata da garantia legal conferida ao dono da obra, e não fixa prazo decadencial para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos.

A jurisprudência distingue adequadamente o direito de exigir a reparação dos defeitos — que permanece resguardado pelo prazo de garantia legal de dez anos — da ação judicial respectiva, cujo prazo é regido pelas normas gerais de prescrição, ao interpretar o alcance do art. 618 do CC/02. 

É o que se extrai do seguinte julgado:

“Ementa: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL . II - OBRA ENTREGUE À COMITENTE E PREÇO INTEGRALMENTE PAGO. CONTRATO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. DECADÊNCIA . ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. INAPLICABILIDADE A CONTRATO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA. III - VÍCIOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DA OBRA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA . IV - CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO PARA REFORMA DE IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO REPARADOS PELO EMPREITEIRO, CONQUANTO TENHA ELE ASSUMIDO CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO QUE VIESSEM A SER IDENTIFICADOS. FALHAS DE CONSTRUÇÃO DE NECESSÁRIO RECONHECIMENTO POR PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA CIVIL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS NÃO SANADOS . RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL VERIFICADA. INEFICÁCIA DA REFORMA REALIZADA NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NÃO ATENDIDA. FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . MÁ EXECUÇÃO DA OBRA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS EVIDENCIADO. V - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. VI - RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA . NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadequado o processo manejado pela autora na parte em que provoca a intervenção do Poder Judiciário para por fim a contrato de empreitada já extinto e com marco final objetivamente definido na data de formal recebimento da obra. Assim, quanto ao pedido de rescisão contratual deduzido relativamente a contrato de empreitada extinto em momento anterior ao de propositura da demanda, deve ser reformada a sentença recorrida para, quanto a dita pretensão, ser extinto o feito, sem resolução de mérito . Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Prejudicial de julgada decadência prejudicada. 2. Para a hipótese sub judice, em que a autora também deduziu pretensão de ressarcimento por danos materiais que alega ter suportado por defeituosa prestação dos serviços de engenharia civil que contratou à empresa ré, incide a regra posta no art . 205 da Lei Civil brasileira, que prevê prazo prescricional de dez anos, quando a lei não fixar prazo menor, para as demandas de índole condenatória. Prejudicial de prescrição. 3. Somente ao término da garantia contratual concedida pela empreiteira - a qual é complementar à garantia legal -, começam a ser computados os prazos legais para responsabilização do empreiteiro por vício oculto que venha a ser revelado e que possa comprometer a segurança e solidez da construção ou mesmo por vícios aparentes que somente possam ser constatados por conhecimento técnico . Além disso, a exemplo do que se dá com o prazo decadencial, o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro quando venham a ser descobertos vícios na obra por ele realizada. 4. Tendo o empreiteiro, quanto aos vícios que efetivamente advêm da má construção do imóvel, assumido, de forma clara, expressa e inequívoca, a obrigação contratual de, em os identificando, dá-los a conhecer à dona da obra, uma vez que a falta de reparo desses defeitos impactaria o resultado da reforma a ser realizada, deve ser profissionalmente responsabilizado por não os ter informado ao comitente e prosseguido com a reforma contratada sem repará-los. Prestação defeituosa de serviços de engenharia civil que obriga a reparação de danos materiais constatados em laudo pericial seguro, claro e objetivo . Reforma ineficaz. Obrigação de resultado não alcançada na execução de contrato de empreitada. 5. Caso concreto em que devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, uma vez que a autora/apelada logrou êxito em parte dos pedidos que deduziu na peça vestibular . Sucumbência proporcional que enseja a redistribuição entre os litigantes parcialmente vencidos e vencedores do dever de pagar as custas processuais e verba honorária. Inteligência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6 . Recurso conhecido. Reconhecida de ofício a ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de rescisão do contrato de empreitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, parcialmente provido. (TJ-DF 0730451-31.2019.8.07 .0001 1817154, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)”.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou Ação Indenizatória em setembro de 2023, dentro do prazo de dez anos da entrega do imóvel — ocorrido em 25/02/2022 — e sem que se tenha esgotado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. A referência feita no laudo técnico a eventual conhecimento dos vícios em agosto de 2022 não tem o condão de modificar essa conclusão, uma vez que a natureza da ação — voltada à reparação por inadimplemento contratual — submete-se ao prazo prescricional, e não decadencial. 

Nestas condições, não há falar em extinção do feito por decadência.

No que se refere ao pedido de indeferimento da perícia técnica, cumpre-se dizer que esta já foi realizada na origem, conforme se observa no ID  505259166. O recurso perdeu o seu objeto neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA