PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança intentada pela parte apelada em face da apelante, relacionada ao contrato de prestação de serviços nº 1977/2021, celebrado em 02 de março de 2021, referente às notas fiscais não pagas nos meses de abril a julho de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa da parte apelante ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a prévia manifestação sobre produção de provas, se as cláusulas contratuais são nulas ou abusivas e se houve inadimplemento de obrigação contratual. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois cabe ao juiz a livre apreciação da prova, podendo dispensá-la quando reputar desnecessária ou protelatória. 4. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na definição de "contrato de adesão", tendo as cláusulas sido objeto de negociação, não havendo comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual. 5. É ônus da parte demandada a comprovação do pagamento pelos serviços prestados, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência da ação de cobrança mantida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a matéria for exclusivamente de direito e a ser provada por meio documental. 2. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na definição de "contrato de adesão", não havendo comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual. 3. É ônus da parte demandada a comprovação do pagamento pelos serviços prestados, do qual não se desincumbiu". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II e 421; CDC, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.727.424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005276-07.2023.8.05.0113, em que figura como apelante LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP, e, como parte apelada,TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de_______________de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de Apelação Cível interposta por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, nos seguintes termos (ID. 72821845): “TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP, com o objetivo de receber o valor de R$ 14.300,44 referente a serviços prestados de coleta, incineração e destinação final de resíduos hospitalares. Alega a parte autora que celebrou contrato nº 1977/2021 com a ré em 02/03/2021 para prestar os serviços mencionados, atendendo às demandas da contratante em suas diversas clínicas. Afirma que prestou os serviços regularmente, conforme pactuado, mas a ré deixou de efetuar os pagamentos das Notas Fiscais nº 3024, 4055, 4818 e 5813, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Em suas palavras, "As referidas coletas ocorriam conforme pactuado, seguindo todas as exigências da cláusula 2ª, para o devido acondicionamento dos resíduos do tipo "A", "B" e "E", sem ter deixado a contratada de cumprir com suas devidas obrigações." Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou diversas vezes obter o pagamento dos valores devidos, enviando e-mails com as notas fiscais e manifestos de resíduos, mas sem sucesso. Sustenta ainda que os atrasos nos pagamentos causaram graves prejuízos, especialmente por ter prestado os serviços durante o período pandêmico. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.300,44, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP alegou preliminarmente a prevenção do juízo da 3ª Vara, onde tramitou ação de execução extinta sem resolução do mérito. No mérito, argumentou que o contrato seria de adesão, com cláusulas abusivas, e que tentou renegociar os valores cobrados, que considerava excessivos. Sustenta ainda que todos os valores devidos foram quitados e que não há débito pendente. Por fim, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, o reconhecimento do desequilíbrio contratual e a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a causa encontra-se madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte acionada. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação cabal da necessidade, o que não ocorreu no caso. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente, especialmente considerando que se trata de empresa de médio porte, com diversas unidades e capital social declarado de R$ 10 milhões. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré deve ou não pagar o valor cobrado pela autora referente aos serviços prestados. Em outras palavras, se há inadimplência contratual por parte da requerida que justifique a cobrança. O direito civil brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), ressalvadas as hipóteses legais de revisão ou resolução. Ademais, a boa-fé objetiva deve nortear as relações contratuais, impondo deveres de lealdade e cooperação entre as partes. No caso dos autos, TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA demonstrou cabalmente o fato constitutivo do seu direito. A empresa comprovou a existência do contrato de prestação de serviços (Id. 394427342), bem como evidenciou, por meio de notas fiscais (Ids. 394427350, 394427354, 394427358, 394428461) e manifestos de resíduos assinados (Ids. 394428483, 394428494), que efetivamente prestou os serviços contratados. Ademais, a autora juntou aos autos e-mails de cobrança (Ids. 394428474, 394428479, 394428498), demonstrando suas tentativas de obter o pagamento pelos serviços prestados. Por sua vez, LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP alegou abusividade das cláusulas contratuais e cobranças excessivas, mas não comprovou ter efetuado qualquer pagamento pelos serviços prestados. É importante salientar que a parte ré, sendo uma empresa de grande porte no ramo de análises clínicas, tinha plenas condições de optar por contratar outra empresa prestadora de serviços caso não concordasse com os termos propostos pela autora. Além disso, caso tivesse dúvidas quanto à pesagem dos resíduos, a ré poderia facilmente ter implementado meios próprios de fiscalização do serviço prestado, como, por exemplo, a aquisição de balanças para conferência do peso das bombonas utilizadas pela autora. No entanto, optou por continuar usufruindo dos serviços sem tomar qualquer medida efetiva para questionar ou fiscalizar as cobranças. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. O contrato celebrado entre as partes discrimina claramente o serviço a ser prestado e a forma de cobrança, não se verificando nulidades ou desequilíbrio contratual que justifiquem sua revisão judicial. Os manifestos de resíduos, devidamente assinados por prepostos da ré, comprovam que os serviços foram prestados e que havia ciência e concordância com as pesagens realizadas no momento da coleta. Além disso, é importante ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação comercial entre empresas, no âmbito do qual o serviço contratado integra a cadeia de produção da acionada. Não há, portanto, relação de consumo que justifique a aplicação das normas protetivas consumeristas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão ao dispor que: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" ( AgRg no AREsp n. 557.718, Min. Raul Araújo). Além disso, convém ressaltar que "a jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" (AgRg no AREsp n. 601.234, Min. Marco Aurélio Belizze). Conclui-se, assim, que a parte ré, apesar de questionar a cobrança, não ajuizou ação de consignação em pagamento ou qualquer outra medida judicial para questionar o débito. Ao contrário, continuou a usufruir dos serviços sem efetuar os pagamentos necessários, o que denota ausência de boa-fé objetiva em sua conduta. Em resumo, (a) houve contratação válida entre as partes para prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos hospitalares; (b) a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços; (c) a ré não efetuou os pagamentos devidos, caracterizando inadimplemento contratual. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a parte ré LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA - EPP ao pagamento de R$ 14.300,44 (quatorze mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos) em favor da autora TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, uma vez que a dívida foi atualizada antes do ajuizamento da ação. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID. 72821849). Irresignada, a parte acionada interpôs recurso de apelação. Em seu apelo, alega que a decisão de primeiro grau é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, referentes aos princípios do contraditório e da não surpresa. O julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da apelante, que não teve oportunidade de reiterar seu pedido de produção de provas, especialmente o depoimento do sócio da apelada. No mérito, a apelante alega que o contrato firmado com a apelada continha cláusulas abusivas, gerando desequilíbrio contratual. Afirma que tentou diversas vezes renegociar os valores cobrados pela apelada, que eram excessivos, mas não obteve êxito. Sustenta que todos os valores devidos ao apelado foram quitados, não havendo débito pendente. Defende, assim, a reforma da sentença para declarar a abusividade das cláusulas contratuais e a inexistência de débito da apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, declarando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Caso não seja acolhido o pedido de nulidade, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito da apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 72821856, impugnando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de uma ação de cobrança intentada pela parte apelada, em face da apelante, relacionada ao contrato de prestação de serviços nº 1977/2021, celebrado em 02 de março de 2021 (ID. 72821636), alegando a apelada que a recorrente deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento referentes às notas fiscais 3024, 4055, 4818 e 5813, dos respectivos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (ID´s. 72821638, 72821639, 72821640 e 72821641). A apelante alega que a sentença de procedência do pedido é nula, pois violou o princípio da vedação à decisão surpresa, bem como cerceou o direito de defesa da parte apelante, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a prévia manifestação sobre produção de provas. Rejeito a preliminar. É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único). Assim, nesse trilhar, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança em face de inadimplência de obrigação de pagar, estabelecida em contrato escrito, com notas fiscais apresentadas, sendo a matéria exclusivamente de direito e a ser provada por meio documental, competindo à requerida/apelante comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação. Poderia até se cogitar eventual cerceamento de defesa se a parte requerida/apelante tivesse alegado que fez o pagamento por outros meios, sem meio documental para comprovar o adimplemento, o que, contudo, em nenhum momento foi alegado, de forma detalhada e específica, não esclarecendo a parte apelante em que o depoimento do sócio se prestaria a elucidar ponto controvertido. Portanto, qualquer outro meio de prova a ser requerido no caso destes autos mostraria-se diligência meramente protelatória, cabendo ao magistrado indeferi-la. No mérito, a ação, de fato, é procedente. Com efeito, a ré não negou a existência do contrato, tampouco a realização dos serviços pela autora. No que tange ao inadimplemento da ré, a prova documental juntada aos autos é cristalina. A autora acostou as Notas Fiscais emitidas nos meses de abril a julho de 2021, referentes aos serviços prestados, as quais totalizam o valor de R$14.300,44. Entretanto, a ré não comprovou o pagamento de qualquer dessas Notas Fiscais, limitando-se a alegar, de forma genérica, a abusividade das cláusulas contratuais. Ora, é cediço que, comprovada a prestação dos serviços, cabe à ré o ônus de demonstrar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar qualquer comprovante de quitação das faturas emitidas. Desse modo, restou devidamente comprovado o inadimplemento da ré quanto aos valores devidos à autora, no montante de R$14.300,44, conforme Notas Fiscais acostadas aos autos. No mesmo sentido, não vislumbro a ocorrência de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na definição de "contrato de adesão", prevista no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme restou demonstrado, as cláusulas contratuais foram objeto de negociação entre as partes, não sendo impostas unilateralmente pela autora. Ademais, a ré não apontou de forma específica quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a uma alegação genérica. Não houve, portanto, comprovação de qualquer desequilíbrio contratual ou cláusula que ferisse os princípios da boa-fé e da equidade. Nesse sentido, dispõe o art. 421 do Código Civil, que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa à função social do contrato firmado entre as partes. Portanto, não há razão para a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, devendo o contrato ser considerado válido e eficaz entre as partes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ________ de ______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
VOTO