PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃ. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu vínculo empregatício apenas entre julho de 2014 e junho de 2016, nos termos das Fichas Financeiras apresentadas pelo Município. A autora sustenta a existência de vínculo ininterrupto desde junho de 2013, com base em "Histórico de Trabalho" não impugnado pelo réu. Recurso também visa à revisão dos honorários advocatícios, pleiteando majoração para 15%. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A extensão do vínculo empregatício para além do período reconhecido pelas Fichas Financeiras. A possibilidade de reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas. A adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR O documento "Histórico de Trabalho" apresentado pela autora não possui a força probante suficiente para desconstituir os registros oficiais da Administração Pública. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral, sendo insuficiente a alegação genérica de aborrecimentos para configurar violação aos direitos da personalidade. O percentual de honorários advocatícios fixado em 5% é inadequado. A adequação para 15% é necessária para garantir remuneração justa ao advogado da apelante. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O vínculo empregatício reconhecido deve observar os registros oficiais da Administração Pública, salvo prova robusta em contrário. 2. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação efetiva aos direitos da personalidade. 3. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em 15% quando não se aplicam as exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000144-02.2022.8.05.0081, em que figura como apelante Larissa Graciele Menezes de Morais da Silva e como apelado Município de Formosa do Rio Preto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-02.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA GRACIELE MENEZES DE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Larissa Graciele Menezes de Morais da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000144-02.2022.8.05.0081 ajuizada em desfavor do Município de Formosa do Rio Preto. Na exordial, a autora narrou ter mantido vínculo administrativo com a municipalidade em dois períodos distintos, exercendo as funções de Orientadora Social e, posteriormente, Chefe de Setor; e de 15/03/2017 a 24/03/2017, como Chefe de Divisão. Alegou o inadimplemento de verbas salariais, bem como o não pagamento das verbas rescisórias, notadamente férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, pugnando ainda por indenização a título de danos morais. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Com base na documentação, especificamente as Fichas Financeiras trazidas pelo ente público, constatou a existência de vínculo apenas no interregno de julho de 2014 a junho de 2016. Com base nisso, indeferiu os demais pleitos. Condenou o Município ao pagamento de férias simples proporcionais acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos reconhecidos e não prescritos. Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o documento denominado "Histórico de Trabalho" comprovaria o labor ininterrupto desde junho de 2013 até dezembro de 2016, documento este que não teria sido impugnado especificamente pelo Réu. Insurge-se, ainda, contra o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, pleiteando sua majoração para 15% (quinze por cento). Devidamente intimado, o Município de Formosa do Rio Preto apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 15 de dezembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-02.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA GRACIELE MENEZES DE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a controvérsia central cinge-se a três pontos nodais: a comprovação do efetivo exercício da função pública nos períodos de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de agosto a outubro de 2016; a configuração de dano moral decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas; e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange ao primeiro ponto, relativo à extensão do vínculo jurídico-administrativo e ao suposto inadimplemento de salários, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Assim, a análise do conjunto probatório revela um conflito entre o documento apresentado pela autora, consistente em um "print" de tela de sistema denominado "Histórico de Trabalho", e as Fichas Financeiras oficiais apresentadas pela Edilidade. Impende destacar que, no âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil, os documentos produzidos pela Administração Pública, tais como fichas financeiras e registros funcionais oficiais, gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora relativa, impõe à parte contrária o ônus de produzir prova robusta capaz de desconstituí-la. No caso em tela, as Fichas Financeiras demonstram, de forma inequívoca, que o vínculo remunerado da servidora perdurou estritamente entre julho de 2014 e junho de 2016. Em contrapartida, o documento que embasa a pretensão recursal da autora carece da necessária força probante para suplantar os registros oficiais. Trata-se de extrato de sistema interno, desprovido de assinatura de autoridade competente ou de certificação que lhe confira fé pública. Nesse sentido, a tese da Apelante de que tal documento não fora impugnado especificamente não se sustenta, porquanto a juntada de prova documental em sentido contrário pelo Réu, as Fichas Financeiras delimitando período diverso, constitui, por si só, impugnação material direta e eficaz à pretensão autoral. Ademais, a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impunha à autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços nos períodos não abarcados pelos registros oficiais. A Apelante poderia ter se valido de outros meios de prova, como extratos bancários demonstrando o recebimento de proventos em 2013, ou prova testemunhal que corroborasse a habitualidade e a subordinação nos meses finais de 2016. Contudo, conforme consignado na sentença e nos termos de audiência, a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas e assumindo os riscos da insuficiência probatória. Dessa forma, inexistindo nos autos prova cabal do labor nos períodos de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de agosto a outubro de 2016, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a cobrança das verbas correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à Recorrente. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou rescisórias, por parte da Administração Pública, configura prejuízo de ordem material, não gerando, ipso facto, dano moral indenizável. O dano moral, para ser reconhecido nesta seara, exige a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade, transcendendo o mero dissabor ou o aborrecimento decorrente da privação financeira momentânea. Não se trata de negar a natureza alimentar da verba, mas de exigir a demonstração do abalo psíquico ou da ofensa à dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial. No caso sub judice, a Apelante limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de "grandes aborrecimentos" e dificuldades financeiras, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto — como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de privações existenciais — que evidenciasse a excepcionalidade da lesão imaterial. Assim, ausente a comprovação do dano efetivo, descabe a condenação pretendida. Todavia, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença guerreada comporta reforma. Ademais, o juízo sentenciante fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que tal percentual afronta diretamente o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Segundo o dispositivo legal supracitado, nas causas de valor até 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Desse modo, a aplicação do percentual de 5% somente seria admissível nas hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo artigo, quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, o que manifestamente não é o caso dos autos, onde o valor da causa foi atribuído em R$ 11.309,53. Portanto, a fixação em patamar inferior ao mínimo legal, sem a devida justificação baseada na equidade para causas de valor irrisório, constitui error in judicando. Imperiosa, assim, a adequação da verba honorária aos ditames da legislação processual vigente, devendo ser majorada para respeitar o piso legal e remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, inclusive em sede recursal. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já computados os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando a sentença vergastada exclusivamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município Apelado ao patrono da Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição recíproca da sucumbência e à suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-02.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA GRACIELE MENEZES DE MORAIS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO