PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
EMBARGADO/AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s):EGMAR ANTONIO DIAS, JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA

*** E

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.

II – Inexiste omissão em acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões relativas à legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva e à extensão territorial dos efeitos da coisa julgada em ações civis públicas.

III - A discordância da parte com a interpretação adotada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV – Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

EMBARGOS REJEITADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8039753-70.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL e como Embargada MARIA EMILIA BOERI DE MORAES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

  

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
EMBARGADO/AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s): EGMAR ANTONIO DIAS, JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA

*** E

RELATÓRIO

 

BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido sob ID 82463760, que negou provimento ao agravo interno interposto em cumprimento individual de sentença coletiva requerido por MARIA EMÍLIA BOERI DE MORAES.

 

Sustentou que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ilegitimidade ativa em razão da limitação subjetiva da sentença coletiva, os limites territoriais da coisa julgada na ação civil pública e os dispositivos legais e precedentes invocados.

 

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados, com efeito modificativo ao julgado.

 

A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 84231201), nas quais afirmou o acerto do julgado e requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de setembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s): EGMAR ANTONIO DIAS, JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA

 

*** E

 

VOTO


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.

 

Na presente hipótese, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão no v. acórdão, todavia, razão não lhe assiste.

 

Quanto à limitação subjetiva da sentença coletiva, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade dos poupadores ou sucessores, independentemente de filiação ao IDEC, em consonância com as teses fixadas nos Temas 723 e 724 do STJ.

 

Ademais, consignou-se a inaplicabilidade do Tema 82 do STF às ações civis públicas, por se restringir às ações coletivas ordinárias.

 

Com relação à limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, o v. acórdão tratou expressamente da questão, ao afirmar que tanto o STJ, no REsp 1.391.198/RS (repetitivo), quanto o STF, no RE 1.101.937 (Tema 1075), reconheceram a inconstitucionalidade da limitação territorial e a eficácia nacional da sentença coletiva, de modo a legitimar o cumprimento individual em qualquer foro de domicílio do poupador.

 

Por fim, o fato de não haver menção nominal a todos os artigos suscitados não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos citados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC.

 

Não evidenciada, portanto, a existência de qualquer argumentação, nos aclaratórios, capaz de configurar os requisitos legais dispostos no art. 1.022 e seguintes do CPC, descabida é a pretensão do Embargante.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,          

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA