PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 660 E 869 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DANOS MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia devolvida no apelo extremo se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. 2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos paradigmas, ao argumento de que a controvérsia veicularia violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, bem como questão constitucional autônoma relativa à condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual e ao valor de R$ 10.000,00 fixado a título indenizatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de cerceamento de defesa e de contradições do acórdão recorrido, invocadas pelas agravantes como violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, configuram matéria constitucional direta ou se traduzem ofensa meramente reflexa, a atrair a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se a controvérsia sobre a condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual e sobre o quantum indenizatório fixado apresenta questão constitucional autônoma, apta a afastar a incidência do Tema 869 do STF. III. Razões de decidir 4. A cognição do agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a matéria veiculada no recurso extraordinário e os paradigmas de repercussão geral adotados na decisão agravada. 5. As alegações de cerceamento de defesa e de contradições do julgado não consubstanciam questão constitucional autônoma, pois o seu exame demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais pertinentes, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 seria meramente reflexa, incidindo o Tema 660 do STF. 6. A pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 também ostenta natureza infraconstitucional, por envolver a análise do inadimplemento contratual, da configuração do dano e dos critérios de arbitramento da indenização, o que atrai a incidência do Tema 869 do STF. 7. O agravo interno apenas reitera fundamentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem infirmar a conclusão de que a controvérsia não possui repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário, a análise limita-se à verificação da aderência entre a controvérsia devolvida e os paradigmas de repercussão geral aplicados. 2. As alegações de cerceamento de defesa e de contradições do julgado, quando dependentes de reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição e se subsumem ao Tema 660 do STF. 3. A discussão sobre a condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual e sobre o quantum indenizatório fixado tem natureza infraconstitucional e se subsume ao Tema 869 do STF.” Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE nº 927.467 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 16.12.2015 (Tema 869). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8003445-61.2023.8.05.0229, em que figuram como Agravantes LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e OUTRO e como Agravada ILZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003445-61.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, “a”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (ID 100975510) contra a decisão monocrática de ID 100264915, por meio da qual a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 95409996, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia devolvida no apelo extremo não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, os Temas 660 e 869. Em suas razões recursais (ID 100975510), as agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 660 e 869 ao caso concreto. Aduzem que o Tema 660 se limita a alegações genéricas de ofensa ao contraditório dependentes de reexame probatório, ao passo que, na espécie, a controvérsia envolveria violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF. Quanto ao Tema 869, sustentam que a discussão ultrapassa o mero inadimplemento contratual, recaindo sobre a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, invocando violação aos arts. 5º, V e X, da CF, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno. A parte agravada, ILZA DOS SANTOS, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 103315668. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003445-61.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O agravo interno merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ab initio, cumpre assentar que a cognição deste agravo interno cinge-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nos autos e os paradigmas invocados para negar seguimento ao apelo extremo. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, por entender que a matéria nele deduzida se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam a inaplicabilidade de tais paradigmas, ao argumento de que o apelo extremo veicula questões constitucionais autônomas não por eles abrangidas. Não lhes assiste razão. No tocante ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada é a seguinte: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." As agravantes defendem a inaplicabilidade do Tema 660 ao caso, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e não mera alegação genérica de ofensa ao contraditório. A tese, porém, não procede. Isso porque o exame das alegações de cerceamento de defesa e das supostas contradições do julgado exige o reexame do acervo fático-probatório, além da interpretação de normas infraconstitucionais pertinentes, de modo que a eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa. Revela-se, assim, plenamente incidente o Tema 660 do STF, razão pela qual a decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante aplicável. Quanto ao Tema 869 do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada estabelece: "A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra ELLEN GRACIE, DJe 13/03/2009." As agravantes sustentam que a controvérsia ultrapassa os limites do Tema 869, ao argumento de que a questão não se restringe ao reconhecimento do dano moral, mas alcança também a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, também nesse aspecto, a matéria não apresenta densidade constitucional direta. Com efeito, a pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado pressupõe o exame do inadimplemento contratual, da configuração do dano e dos critérios adotados para a quantificação da indenização, providências que demandam a interpretação de normas infraconstitucionais e a análise das particularidades do caso concreto. Nesse contexto, a mera invocação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não é suficiente para conferir natureza constitucional à controvérsia, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 869. Verifica-se, assim, plena correspondência entre a matéria devolvida no recurso extraordinário e os paradigmas aplicados na decisão agravada, ao passo que o agravo interno apenas reitera fundamentos já deduzidos, sem afastar a conclusão de que a controvérsia veiculada não possui repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003445-61.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO