PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MARCO INICIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A VERSÃO DA EX-COMPANHEIRA. CASAL QUE RENUNCIOU À PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS QUE NÃO PROVAM A AFFECTIO MARITALIS EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS NÃO RECONHECIDOS COMO PROVAS. ART. 435 DO CPC. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - União estável. Ausência de prova acerca da data inicial do vínculo. Embora a apelante afirme que a união estável do casal se iniciou em meados de 2005, não há nos autos provas que confirmem suas alegações. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas que pudessem corroborar as suas alegações quanto à data em que a estabilidade do relacionamento se iniciou, tendo as partes renunciado à produção de prova, nos termos da cláusula quarta do acordo por elas firmado. II - Documentos desconsiderados pela sentença após renúncia à produção de provas. Os documentos acostados às fls. 474/477 foram corretamente não conhecidos pelo juízo de origem, pois são declarações de vontade produzidas unilateralmente, que se configuram em verdadeira tentativa de produção de prova testemunhal quando já encerrada a instrução processual. III - Regime de separação de bens. Quanto à aplicação do regime da separação de bens à união do casal, com base no pacto antenupcial de fl. 32, importa esclarecer que, apesar da redação do art. 1.653 do Código Civil estabelecer a sua ineficácia se não se seguir o casamento, no caso concreto, seguiu-se a união estável. Desta forma, há ineficácia do pacto antenupcial apenas no tocante à finalidade matrimonial, pois o casamento civil não se ultimou, devendo prevalecer a manifestação expressa a respeito da separação total de bens futuros, em homenagem à tutela da boa-fé objetiva. IV - Sentença correta. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0502421-15.2018.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante, MANUELA RODRIGUES FRANÇA, e como Apelado, LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502421-15.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Manuela Rodrigues França
Advogado(s): JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, CYRO JOSE OMETTO CONES
APELADO: Luiz Carlos de Campos Souza
Advogado(s):ERICA LARISSA SANTANA ALVES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Cyro José Cones. Presente, virtualmente, o Bel. Carlos Kleber Freitas de Oliveira.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MANUELA RODRIGUES FRANÇA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502421-15.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Manuela Rodrigues França
Advogado(s): JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, CYRO JOSE OMETTO CONES
APELADO: Luiz Carlos de Campos Souza
Advogado(s): ERICA LARISSA SANTANA ALVES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, por tudo quanto foi dito e examinado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre os litigantes, iniciada em dezembro de 2007, DISSOLVENDO-A a partir de dezembro de 2017, reconhecendo como eficaz o pacto antenupcial celebrado em 27/11/2007, regulamentando o regime de bens como da separação total, considerando-o como contrato de união estável, previsto no art. 1.725 do Código Civil, e, em virtude do regime adotado, reconhecer que não há bens a serem partilhados, devendo a demandada desocupar o imóvel que reside, situado na Vila dos Pinheiros, nesta cidade, de propriedade exclusiva do demandante, no prazo de trinta (30) dias do trânsito em julgado desta, sob pena de despejo.A demandada responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada miserabilidade jurídica, com base no art. 98, § 3º do novo Código de Ritos, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.” (fl. 487).
Inconformada, recorreu a parte ré com razões de fls. 490/502. Alegou que o marco inicial da união estável é o ano de 2005, existindo presunção da união em período anterior ao reconhecido na sentença, em razão, inclusive, da prole comum concebida anteriormente.
Prosseguiu aduzindo que a existência de pacto antenupcial não prova convivência, tampouco altera o regime de bens da união quando não celebrado o casamento, como no casados autos. Afirmou que ocorreu cerceamento da sua defesa ao ter o juiz sentenciante dispensado a análise dos documentos acostados às fls. 474/477.
Discorrendo sobre a ineficácia do pacto antenupcial celebrado entre as partes, ante a não realização do casamento, pugnou pelo provimento do recurso.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões à fls. 507/525, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação em ação de reconhecimento de união estável. O douto a quo acolheu o pedido de aplicação do regime de separação de bens constante do pacto antenupcial celebrado entre as partes, julgando procedente a ação ajuizada pelo companheiro da apelante. A análise dos autos revela o acerto da sentença vergastada, senão vejamos. A união estável com o advento da CF/88, art. 226, § 3º, foi erigida à condição de casamento, sendo regulada pelas Leis 8.971/94 e 9.278/97 e, agora, pelos artigos 1.725 e segs. do Código Civil. São requisitos para a caracterização da união estável apontados pela doutrina, Tribunais e legislação civil: relacionamento entre homem e mulher sem impedimentos para casarem; convivência pública, duradoura (mas sem prazo especificado) e contínua sob o mesmo teto estabelecida para constituir família; assistência mútua; fidelidade; dentre outros. No caso concreto, embora a apelante afirme que a união estável do casal se iniciou em meados de 2005, não restou cabalmente demonstrada a existência de relacionamento afetivo entre as partes, como se casamento fosse, inclusive com coabitação. Os documentos acostados à fls. 82/354 não provam a data em que o casal manifestou a intenção de constituir família. As fotografias de fls. 92/95 permitem verificar que existia um relacionamento já no ano de 2006, porém sem que se possa afirmar que já havia a affectio maritalis, senão um namoro. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas que pudessem corroborar as alegações da apelante quanto à data em que a estabilidade do relacionamento se iniciou, tendo as partes renunciado à produção de prova, nos termos da cláusula quarta do acordo por elas firmado: Quanto aos documentos acostados às fls. 474/477, corretamente o douto a quo afastou sua análise. São declarações produzidas unilateralmente, que se configuram em verdadeira tentativa de produção de prova testemunhal quando já encerrada a instrução processual. Não se enquadrando os referidos documentos nas hipóteses do citado artigo de lei, a manutenção da sentença que deles não conhece é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento: No mesmo sentido, a prova dos autos também não permite reconhecer que a união estável se iniciou com a gestação do primeiro filho do casal, como pretende a apelante, pois do namoro poderia advir a concepção da criança. Destarte, inexistindo comprovação da existência da affectio maritalis em período anterior àquele reconhecido na sentença, não prospera a irresignação da apelante. Desta forma, há ineficácia do pacto antenupcial apenas no tocante à finalidade matrimonial, pois o casamento civil não se ultimou, devendo prevalecer a manifestação expressa a respeito da separação total de bens futuros, em homenagem à tutela da boa-fé objetiva. Nas palavras dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, pois foi arbitrado em sentença no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502421-15.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Manuela Rodrigues França
Advogado(s): JESUS ARRIEL CONES JUNIOR, CYRO JOSE OMETTO CONES
APELADO: Luiz Carlos de Campos Souza
Advogado(s): ERICA LARISSA SANTANA ALVES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
VOTO
“CLÁUSULA QUARTA: no que se refere a uma possível partilha de bens estabelecem a proposta do Juízo formulada no sentido de que a demandada seja contemplada com uma casa no valor de R$ 600 mil (seiscentos mil reais), uma sala comercial nº 709, localizada no edifício Multi Place, 03 (três) terrenos situados no bairro Morada dos Pássaros, e 01 (um) veículo SW4, ano 2009, placa 4400, que será avaliada pelas partes, ficando estipulado o prazo de 20 (vinte) dias para que se manifestem nos autos sobre sua aceitação. Findo o referido prazo sem aceitação das partes ou sem manifestação as partes renunciam a produção de provas, ficando aberto o prazo para alegações finais que devem ser ofertadas simultaneamente em 20 (vinte) dias, conforme convenção das partes. Após o decurso do último prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento;” (fls. 438 e 439).
Neste sentido, estabelece o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1781313 PR 2020/0286461-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DUBLAGEM. EXIBIÇÃO. LONGA METRAGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos morais e materiais por ausência de atribuição de créditos ao dublador por exibição de longa metragem, julgada procedente no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. 3. No caso vertente, não há omissão no acórdão recorrido, tampouco carece de fundamentação idônea, apresentando, em verdade, julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, violação de norma de regência dos aclaratórios ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Na hipótese, a partir da análise das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, o tribunal local concluiu pela existência do fato constitutivo do direito do autor e rechaçou a apresentação de documento novo por entender que se operou a preclusão. Inteligência do art. 435 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/1973). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1179893 SP 2017/0252153-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1734438 RJ 2020/0185609-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
Quanto à aplicação do regime da separação de bens à união do casal, com base no pacto antenupcial de fl. 32, importa esclarecer que, apesar da redação do art. 1.653 do Código Civil estabelecer a sua ineficácia se não se seguir o casamento, no caso concreto, seguiu-se a união estável.
Neste diapasão, tem-se o art. 1.725 que regulamenta o regime de bens da união estável:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
“Realmente, caso os noivos não venham a contrair casamento, o pacto antenupcial, a toda evidência, será ineficaz.No entanto, não se pode esquecer a possibilidade de ser estabelecida uma união estável entre eles. Nesse caso, se os nubentes não casam, mas passam a conviver em união estável, o pacto antenupcial será admitido como contrato de convivência entre eles, respeitando a autonomia privada."' Até mesmo em homenagem ao art. 170 do Código Civil que trata da conversão substancial do negócio jurídico, permitindo o aproveitamento da vontade manifestada.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 5. Agravo interno que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. EXIGÊNCIA CONTIDA NA SÚMULA 380/STF. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.278/96. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo disposição contida no art. 5º da Lei 9.278/96 e no art. 1.725 do CC/2002, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo possível, no entanto, disposição dos conviventes em sentido contrário, cujo único requisito exigido é a forma escrita. 2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além de dispor sobre a escolha do regime da separação total de bens, tratou sobre regras patrimoniais atinentes à própria união estável, extremando o acervo patrimonial de cada um e consignando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal. 3. Independentemente do nomen iures atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas pelos conviventes visando disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas em pacto antenupcial, devem ser observadas, especialmente porque atendida a forma escrita, o único requisito exigido. Precedente do STJ. 4. Nos termos da Súmula 380 do STF, é necessária a comprovação do esforço comum para partilhar bens adquiridos na constância da união estável, mas antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1590811 RJ 2014/0180569-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5º, DA LEI Nº 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. 1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5º da Lei nº 9.278/96). 2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida. (STJ - REsp: 1483863 SP 2014/0225668-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016).