PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N.º SAEB 05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 13, 18, 23, 36, 46, 56 E 57 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DOS CONTEÚDOS COBRADOS COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036039-39.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FABIO SANTOS REIS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036039-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO SANTOS REIS
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO SANTOS REIS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC. Conforme relato da petição inicial “O impetrante obteve nota 56,25, para vagas de ampla concorrência na região de Teixeira de Freitas, na prova objetiva (1ª etapa), porém a nota de corte foi de 60 pontos, conforme espelho de resultado pela banca. Em relação as questões da prova objetiva, o tópico 7.3 do referido edital, estabelecia que as provas objetivas serão compostas por 50 questões de conhecimento gerais e 30 questões de conhecimentos específicos, com um valor de 1,25 ponto por questão, ou seja, totalizando 100. Vide recorte do edital abaixo.” […] “Após a divulgação do gabarito preliminar o impetrante percebeu que as questões de nº 13,18,23,36,46,56, 57, da prova TIPO 04 deveriam ser anuladas por adotarem assertivas incorretas, ou nenhuma das opções conter a alternativa correta, ou ainda, cobrar assuntos não previsto no edital. O que será melhor detalhado adiante.” [...] “Destaca-se que a clausula de barreira para correção das questões discursivas ocorreu a partir da convocação de 03 vezes o número de vagas, em conformidade com o art. 10.1 do referido edital. Para o cargo da região de Teixeira de Freitas, ampla concorrência, há a previsão de 60 vagas. De forma que se tornam aptos a terem a sai prova de redação corrigida aos 180 (cento e oitenta) primeiros candidatos melhor colocados, além empatados na última posição”. Sobre as questões aponta que “Questão n º 13 - A resposta proposta pelo gabarito oficial é a letra “A” 670, que é o número de palitos utilizados da Figura 1 até a Figura 20. Entretanto, a questão solicita que seja escolhida a opção que apresenta o número de palitos para “continuarmos até a Figura 20”. Dessa forma, se considera-se que “continuar” seja contar o número de palitos da Figura 4 até a Figura 20, porque as 3 primeiras figuras já estão representadas, precisa-se subtrair o número de palitos delas: 670 – 5 - 8 - 11 = 646 palitos, opção indisponível na questão”. [...] “Questão 18 - Nessa questão de matemática a banca cobra assunto geometria espacial, foi detalhado os assuntos a serem cobrados explicitamente como: paralelismo, perpendicularismo, áreas de volume dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Desta forma a figura geométrica CUBO, foi excluída do edital, ao estudar os volumes sólidos geométricos, conforme “print” do edital infra” [...] “Questão 23 - não se tem ao certo o número preciso de escravos abolidos, o que há é uma estimativa (número próximo, mas não exato), a própria Banca cita que a questão traz “milhares” ao invés de “milhões”, sendo que "milhares" é usado para classificar uma quantidade grande de pessoas, mas que não se pode especificar um número correto, por sua vez, "milhões" é um número exato” [...] “Questão 36 - onsiderando a data da publicação do edital que aconteceu em 28 de setembro de 2022, a referida questão trata de um conteúdo envolvendo tema que aconteceram depois da publicação do edital, o evento cobrado pela questão aconteceu dia 17/11/2022. Ou seja, 47 dias depois da publicação do edital, o que só seria possível se tivesse uma retificação do edital determinando seu escopo, o que não houve.” [...] “Questão 46 - a questão expõe uma linha de comando que não é direta, ao perguntar qual o comando que abre o Gerenciador de tarefas, deveria ter a alternativa com o seguinte comando " CTRL+SHIFT+ESC" disponibilizado na aba suporte do site da Microsoft, fabricante do software. Este comando é o atalho correto para abrir o gerenciador de tarefas.”[...] “Questão/56 - É de clareza solar o equívoco da banca examinadora FCC quando na questão de número 56, ao trata as palavras PROCESSO e PROGRESSO como sinônimas, contrariando, inclusive a letra de lei que se baseia a questão. Uma breve leitura em qualquer dicionário pátrio, se verifica que tais vocábulos não são sinônimos, nem em nenhum dicionário nem na lei que serve de referência. Segue infra as definições dos vocábulos, e link para pesquisa.” [...] “Questão 57 - A questão dada como correta foi a letra “A”, entretanto, ao analisar a convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto São José da Costa rica) observa-se que a Letra “D” também é verdade, ou seja, a referida questão tem duas alternativas verdadeira, quando o comando da questão (vide edital) só pode haver uma alternativa verdadeira, assim pede-se a anulação dessa questão por infringir norma do edital. Abaixo segue a mesma questão que teve sua anulação deferida em sede da Seção Cível de Direito Público do TJ da Bahia.”. Afirma que “O objetivo do presente pleito, conforme se demonstrará, é a necessidade de anulação das questões apresentadas, por erro grosseiro e assuntos fora do Edital do referido processo seletivo, havendo evidente violação ao direito líquido e certo de acesso a cargos públicos por meio de concurso público que atenda aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Legalidade administrativa.” Com tais alegações, pede “A concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, para determinar que seja anulada as questões nº 11,14,19, 35, 56 e 58, face a flagrante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame”. Ao final, pugna pelo “julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que sejam anuladas as questões nº 13,18, 23, 36, 46, 56 e 57, do Certame, atribuindo-se os respectivos pontos a nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, com nota devida a que faz jus.” Na decisão de Id. 48591811 deferi o benefício da gratuidade de justiça e indeferi a liminar requerida. O Governador do Estado da Bahia prestou suas informações (Id. 49451418) e disse que “não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processes seletivos do Estado.”. A Fundação Carlos Chagas prestou suas informações (id 53244018) e disse que “o candidato-Impetrante busca no Poder Judiciário uma forma de ter um novo julgamento de sua prova. Além do supracitado parecer, o qual por si só já justifica seja denegada a segurança vindicada, mister se faz ressaltar que ao Poder Judiciário, consoante vasta jurisprudência sobre a matéria, é defeso substituir-se à Banca Examinadora, bem como manifestar-se sobre o mérito de atos administrativos como formulação de questões, critérios de julgamento e atribuição de notas.”. Requereu a denegação da segurança. O Estado da Bahia apresentou Intervenção de Id. 51866980, apontando em sede de preliminar a necessidade de litisconsorte passivo necessário e no mérito defendendo a inexistência de violação aos princípios regentes do concurso. O Ministério Público apresentou parecer (id. 54106950) opinando pela desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e no mérito pela denegação da segurança (id. 54106950). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 16 de março de 2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036039-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO SANTOS REIS
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, invocada pelo Estado da Bahia. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgInt no AgInt no AREsp 1993974/PI, 2021/0315409-0). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ) . 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Preliminar Afastada. Superada essa questão, no mérito, entendo pela denegação da segurança. No caso concreto, não se vislumbra, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, uma vez que é contrário a precedente do STF, insuscetível de comprovação por meio de prova documental ou sequer passível de tutela pelo Poder Judiciário. O STF ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853 (Leading Case), Tema 485, fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Eis o precedente, em sua integralidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No bojo do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes narrou que a Ação de origem fora julgada procedente para anular 8 questões de uma prova objetiva, referente ao cargo de enfermeiro, ao argumento de que possuíam mais de uma resposta ou de que o examinador desconsiderou a literatura indicada no edital. Naquela oportunidade, o Recurso Extraordinário foi provido, reformando-se o Acórdão recorrido e julgando-se improcedente a ação. Segundo a fundamentação adotada pelo Relator, que foi ratificada pelos Ministros presentes, a intervenção do Poder Judiciário no exame de provas de concurso público deve ser excepcional, que se justifica apenas quando a avaliação for manifestamente teratológica e ilegal. Qualquer conduta do Poder Judiciário que implique imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital, viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração. No caso específico em exame, destaco que o impetrante indica passível anulação das questões 13, 18, 23, 36, 46, 56 e 57, que versam sobre matérias tais como Matemática, Atualidades, História, Informática e Direito Humanos. Observo que o impetrante aponta os seguintes erros. Vejamos: Sobre a questão 13, diz-se que “A resposta proposta pelo gabarito oficial é a letra “A” 670, que é o número de palitos utilizados da Figura 1 até a Figura 20. Entretanto, a questão solicita que seja escolhida a opção que apresenta o número de palitos para “continuarmos até a Figura 20”. Dessa forma, se considera-se que “continuar” seja contar o número de palitos da Figura 4 até a Figura 20, porque as 3 primeiras figuras já estão representadas, precisa-se subtrair o número de palitos delas: 670 – 5 - 8 - 11 = 646 palitos, opção indisponível na questão. Portanto, o verbo “continuar” causa confusão e deixa a questão sem opção adequada, o que é um motivo para sua anulação. Dessa forma, a questão em análise deve ser anulada, pois além de está equivocada, deixa a questão sem alternativa.” Quanto à questão 18, afirma-se que “Nessa questão de matemática a banca cobra assunto geometria espacial, foi detalhado os assuntos a serem cobrados explicitamente como: paralelismo, perpendicularismo, áreas de volume dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Desta forma a figura geométrica CUBO, foi excluída do edital, ao estudar os volumes sólidos geométricos, conforme “print” do edital infra.” Acerca da questão 23, alega-se que “a própria banca examinadora foi de encontro ao próprio julgado dela quando em um julgamento administrativo da referida questão apontou como gabarito a letra “C”, mas não alterou o gabarito definitivo, ou seja, essa questão possui duas respostas corretas segundo a própria banca examinadora, diante disso merece ser anulada, segue infra a argumentação da banca”. Sobre a questão 36, que envolve o conhecimento sobre Atualidades, aponta que “Considerando a data da publicação do edital que aconteceu em 28 de setembro de 2022, a referida questão trata de um conteúdo envolvendo tema que aconteceram depois da publicação do edital, o evento cobrado pela questão aconteceu dia 17/11/2022. Ou seja, 47 dias depois da publicação do edital, o que só seria possível se tivesse uma retificação do edital determinando seu escopo, o que não houve.” Quanto à questão 46, argumenta que “A banca examinadora deu como gabarito definitivo o item “B”, entretanto não há alternativa correta”. Na questão 56, a irresignação é a utilização das palavras processo e progresso como sinônimos. Por fim, na questão 57, alega que há duas assertivas corretas. Feitas essas considerações, constata-se que a ordem almejada pelo impetrante para anular as questões, demanda não só conhecimentos específicos de matérias de diversas áreas tais como História, Atualidades, Informática e Matemática, mas também a emissão de um juízo de valor relacionado às questões abordadas e uma valoração da atividade desenvolvida pela Banca Examinadora, o que definitivamente não condiz com a função jurisdicional. Nesse sentido, vem decidindo o TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS . MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 E 56 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito . O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 e 56 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4 . Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80186669220238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024) Registro, ainda, que, no que se refere à questão 18, este Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões sobre a legalidade da cobrança, entendendo ser possível abordar o tema relativo a "cubos". Isso porque o edital prevê a exigência de conhecimentos sobre "prismas", e os "cubos" são uma espécie desse gênero, estando, portanto, abrangidos pela previsão editalícia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CONCURSO SOLDADO PM SAEB 05.2022. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que deferiu o pedido liminar para anulação da questão de n° 18, que abrange a disciplina de Matemática, pertinentes ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n° 5/2022; II - Não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Recurso Extraordinário 632.853/CE; III – O edital previu a cobrança de geometria espacial, citando, especificamente, as formas geométricas que estariam abarcadas no conteúdo, quais sejam: “(...) prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera”. Em que pese a fundamentação do agravado no sentido de que o edital não previu a cobrança de “cubos” no conteúdo de matemática, não merece guarida tal defesa uma vez que os “cubos” são espécies do gênero “prismas”; IV - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a validade da questão nº. 18, referente à matéria de Matemática da prova do concurso SAEB 05.2022. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000712-96.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 29/07/2024 ) Diferentemente do que defende o impetrante, não se identifica a prática de qualquer ato abusivo, teratológico ou de desvio do edital que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, DENEGAR a segurança pretendida. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do STF e no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036039-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO SANTOS REIS
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO