PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. ERRO NA VINCULAÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 188, 277, 335 e 1.015; Resolução TJBA nº 04/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011536-46.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante D.S. DIAS DE ILHÉUS – ME e como Agravada ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011536-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em verificar se o protocolo de peça de defesa com arquivo eletrônico incorreto, por erro material, pode ser sanado mediante substituição posterior, ou se o ato configura preclusão consumativa, impedindo a correção.
3. A apresentação da contestação, ainda que com conteúdo equivocado por erro na juntada do arquivo, aperfeiçoa o ato processual e atrai a incidência da preclusão consumativa. O sistema processual, pautado pela estabilidade e segurança jurídica, não permite a substituição ou aditamento da peça de defesa após a sua protocolização.
4. A responsabilidade pela correta formação do processo eletrônico, incluindo a vinculação adequada dos documentos, recai sobre o advogado, não se tratando de vício sanável. A manutenção da decisão que impede a substituição prestigia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade da demanda, não configurando cerceamento de defesa, mas consequência da inobservância de um dever processual.
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A apresentação tempestiva da contestação, mesmo com a juntada de arquivo eletrônico incorreto por erro operacional da parte, caracteriza a prática do ato processual e acarreta a preclusão consumativa, o que impede sua posterior substituição ou aditamento. 2. Compete ao patrono da parte o dever de zelar pela correta inclusão de documentos no sistema PJE, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição da peça defensiva nessas circunstâncias."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.S. Dias Ilhéus- ME, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002760-73.2025.8.05.0103, ajuizada pela agravada, Alessandra Santos do Nascimento, determinou o desentranhamento da segunda contestação apresentada pela recorrente, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa. A agravante sustenta, em síntese, ter incorrido em equívoco ao protocolizar sua defesa, eis que apresentou documento relativo à demanda diversa, contudo sanou o erro material ainda na fase de instrução no processo. Aduz que a jurisprudência tem reconhecido que falhas na juntada eletrônica de documentos configuram irregularidade sanável, especialmente quando ausente qualquer indício de má-fé ou prejuízo à parte adversa. Ressalta que a manutenção da decisão vergastada prestigiará o formalismo excessivo em detrimento da verdade real e da ampla defesa. Afirma ainda que o reconhecimento da validade da segunda peça não acarretaria qualquer prejuízo à agravada, eis que poderá ser oportunizado novo prazo para manifestação em réplica. Pugna pelo provimento do agravo. Decisão de ID 99506530, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Não apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 101684190. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 23 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011536-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento da segunda contestação apresentada pela recorrente, em razão do reconhecimento da preclusão consumativa. Inicialmente, em relação à admissibilidade recursal, impende salientar que a nova sistemática processual civil inaugurou rol taxativo quanto às hipóteses de cabimento da interposição do Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015, senão vejamos: II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a controvérsia trazida pela agravante não se apresenta elencada dentre aquelas previstas no CPC/2015, a desafiar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Todavia, o Colendo STJ fixou orientação, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da mitigação da taxatividade do rol do art.1015, do CPC, de forma a abarcar também hipóteses de comprovada urgência, in verbis: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgados em 05/12/18. Admite-se, com isso, que seja analisada, casuística e excepcionalmente, a possibilidade de interposição do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei, caso esteja caracterizada situação de perigo ou prejuízo grave, o que se verifica no presente caso. Com efeito, o exame da questão submetida a esta Instância, que se relaciona ao próprio conteúdo da defesa ofertada pela ré, poderá comprometer o próprio mérito da sentença, restando, portanto, justificada a sua apreciação neste momento processual. Dessa forma, deve o recurso ser conhecido. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar se o protocolo tempestivo de uma petição de contestação, porém com o anexo de arquivo eletrônico incorreto por erro da parte, constitui vício meramente formal e sanável, ou se, ao contrário, configura ato processual que atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo sua posterior substituição. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que a agravante, após sua regular citação, protocolizou contestação, em 16/05/25, ID 501057880 e, posteriormente, em 26/06/25, apresentou nova peça de defesa, ID 506309327. Incumbe ao advogado zelar pela correta inclusão de documentos no sistema PJE, cabendo a ele verificar se os arquivos anexados são, de fato, relativos ao processo que se pretende peticionar. É dever do causídico zelar pela correta formação do processo eletrônico, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 04 /2017, do Tribunal Pleno desta Corte. Importante salientar que os erros passíveis de correção são aqueles tidos como meras irregularidades, e não aqueles relacionados à correção, substituição ou retificação de atos já regulamente realizados pelas partes, sob pena de violação ao devido processo legal. Apresentada a contestação, descabida a renovação do ato processual validamente praticado, diante do exaurimento do exercício do direito de defesa nessa fase. Realizado o ato processual, não importa se com mau ou bom êxito, incabível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa. A preclusão é um instituto fundamental para o desenvolvimento ordenado e seguro do processo. Ela assegura que a marcha processual avance, impedindo que questões já decididas ou atos já praticados sejam indefinidamente revistos, garantindo, assim, a segurança jurídica e a estabilidade da lide. Dentre as modalidades de preclusão, a consumativa se opera quando a faculdade de praticar um ato processual se extingue pelo fato de já ter sido exercida. Uma vez praticado o ato, não é possível corrigi-lo, complementá-lo ou praticá-lo novamente, ainda que o prazo para tanto não tenha se esgotado. Perfilhando esta diretiva, arestos desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO VERIFICADA POSSE INJUSTA NO CASO CONCRETO. IMÓVEL EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, PERTENCENDO INDISTINTAMENTE A AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZA O USO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA, SOBRETUDO PORQUE O AGRAVANTE TAMBÉM USA PARTE DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE NÃO DEMONSTRADA. APENAS ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações possessórias são meio de defesa da posse, a ser lançado pelo possuidor para assegurar a sua posse contra quem injustamente a possua. É injusta a posse que for obtida por meio de agressão física ou moral (violenta), de forma escondida ou acobertada (clandestina) ou mediante abuso de confiança (precária). 2. No caso dos autos, o Agravante pretende a reintegração de posse, sob o fundamento de que a Agravada teria invadido o imóvel objeto da lide, locando a quitinete do primeiro pavimento sem a sua autorização e ocupando indevidamente a quitinete do segundo pavimento. Ocorre que, da análise dos autos, não se constata a probabilidade do direito do Agravante, pois a posse da Agravada não foi obtida de forma violenta, clandestina ou precária. 3. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum do casal, de forma que os bens adquiridos por título oneroso se comunicam (artigos 1 .658 e 1.660, I do CC), ainda que só estejam em nome de um dos cônjuges. Após a dissolução do vínculo matrimonial e enquanto não ocorrer a sua partilha, o patrimônio do casal fica em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. Durante este período, subsiste condomínio entre os ex-cônjuges. Precedentes do STJ. 4. O imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do casamento e ainda não foi objeto de partilha entre as partes, de forma que se encontra em estado de mancomunhão. Portanto, a posse da Agravada é legitima e a sua utilização do imóvel não configura turbação ou esbulho, mas sim exercício regular de direito, sobretudo porque parte do bem também está sendo utilizado pelo Agravante. 5. Quanto ao prazo de aditamento da contestação concedido pelo juízo a quo na decisão agravada, este deverá ser excluído, por violar o instituto da preclusão consumativa. A Agravada apresentou contestação espontaneamente, oportunidade em que deveria ter deduzidos todas as alegações de fato e de direito que impugnassem o pedido do autor, em observância ao princípio da concentração da defesa. Uma vez consumado este ato, não é possível aditá-lo, ressalvadas as situações expressamente autorizadas pelo art. 342 do CPC. Considerando que não se identifica nos autos nenhuma destas hipóteses, não é possível a complementação da peça de defesa. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408524620228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)- Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. RECURSO QUE REITERA TESES JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO DE PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA PRODUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8033356-97.2021 .8.05.0000. CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE UMA SEGUNDA PEÇA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE A JUNTADA DE NOVA CONTESTAÇÃO OU O ADITAMENTO DAQUELA ANTERIORMENTE APRESENTADA. PRECEDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF DA LIDE. NECESSIDADE DE REFORMA. DECISÃO PREMATURA. PRESENÇA DA CEF NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 109, I, DA CF. PRECEDENTE DO STJ. INTEGRAÇÃO DA CEF QUE DEVE RESPEITAR AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ASTREINTES ARBITRADAS PELO DECISUM OBJURGADO. CABIMENTO DE SUA REDUÇÃO E ESCLARECIMENTO QUANTO AO SEU TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO TETO JÁ IMPOSTO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368368320218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023)- Grifou-se. É preciso lembrar que o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos, exceto na hipótese de nulidade, o que não ocorre no presente feito. A coisa julgada e a preclusão impedem indesejáveis retrocessos na marcha processual e, com isso, garantem a razoável duração do processo, a segurança jurídica e a boa-fé. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão censurada. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011536-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
AGRAVADO: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
VOTO
RELATOR